As doações de bens como dinheiro, imóvel e veículo devem ser informadas na declaração do Imposto de Renda tanto pelo doador como por quem recebe o bem em doação.

Apesar de isentas de pagamento do Imposto de Renda, a Receita Federal exige que as doações sejam informadas na declaração porque levam a variações de patrimônio tanto para quem doa quanto para quem recebe.

As doações provenientes do exterior também receberão o tratamento tributário de doação desde que comprovado o seu perfeito enquadramento no conceito estabelecido no art. 538 da Lei nº 10.406/02, ou seja, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 

O art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/88 estabelece que ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança.

Muito embora haja isenção de Imposto de Renda referente às doações, é importante destacar que a tributação sobre a doação de bens ou direitos recebeu tratamento na Constituição Federal.

Essas transferências de bens ou direitos por ato não oneroso estão sujeitas à tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD),
sendo um imposto estadual/distrital previsto na Constituição Federal, em seu artigo 155.

O artigo 155 prevê que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão de doação, de quaisquer bens ou direitos, quando o bem estiver em seu Estado ou no Distrito Federal.

Já em seu inciso I, §1º, consigna que a competência para instituí-lo deverá ser estabelecida por lei federal complementar nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior.

Pois bem! Quando há doação cujo doador seja residente no Brasil, não há conflito jurídico quanto a isso, haja vista que o imposto previsto relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; e, relativamente, a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Sendo que cada Estado possui legislação específica, ou seja, no Estado de São Paulo, aplica-se alíquota mínima de 2,5% e máxima de 4%; no DF, alíquota mínima de 4% e máxima de 6%. Cada um, portanto, legisla sobre a aplicação das alíquotas dentro dos limites estabelecidos por lei. 

Ocorre que, nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior, faz-se necessária a existência de lei complementar federal para cobrança do ITCMD, o que até a presente data inexiste.

E, muito embora inexista lei complementar federal prevendo a cobrança de ITCMD cujo doador seja residente no exterior, os donatários têm recebido dos Estados notificação de lançamento referente ao ITCMD no Brasil. O que não pode ser admitido, haja vista que, diante da ausência de Lei Complementar Federal, apesar de o imposto em questão ser estadual/distrital, a constituição, notadamente no artigo 155, inciso I, parágrafo 1º, prevê que a instituição deve ser estabelecida por lei federal complementar, não cabendo aos Estados legislar sobre o tema. 

Diante da ausência de lei complementar, bem como da falta de competência de qualquer dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD sobre doações recebidas no exterior, deve ser considerada ilegal qualquer cobrança em relação a tais doações.

Em razão da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD nesses casos, os contribuintes devem requerer judicialmente a declaração da ilegalidade destas cobranças, bem como o direito à restituição do indébito tributário.

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Muitos contribuintes do Distrito Federal têm recebido autuações fiscais em razão da “aquisição” de mercadorias oriundas da empresa matriz/sede, gerando o lançamento de ofício de créditos de ICMS, sobre os quais ainda incidem multas punitivas.  Entretanto é importante destacar que, em tais operações, não há fato gerador de ICMS, não há circulação jurídica de mercadoria. […]

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Muitos contribuintes do Distrito Federal têm recebido autuações fiscais em razão da “aquisição” de mercadorias oriundas da empresa matriz/sede, gerando o lançamento de ofício de créditos de ICMS, sobre os quais ainda incidem multas punitivas. 

Entretanto é importante destacar que, em tais operações, não há fato gerador de ICMS, não há circulação jurídica de mercadoria.

A não incidência do ICMS na transferência de mercadoria entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte é matéria pacificada, sendo, inclusive, objeto da Súmula 166 do STJ, a qual consigna que “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”.

Destaca-se que o entendimento da Súmula 166 já foi reiterado pela Colenda Corte em julgamento em sede de recurso repetitivo no RESP 1.125.133, relatado pelo ministro Luiz Fux, no qual destacou que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS,  porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação  jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade”. 

Nota-se que a circulação de mercadorias pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.

Ante a ausência de fato gerador – circulação de mercadorias tendente ao recolhimento de imposto, não há que se falar em incidência da multa prevista no artigo 65 da Lei nº 1.254/96.

O artigo 65 estabelece que, sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa em percentual sobre o imposto não pago.

Ocorre que é impossível a incidência de multa sobre a inexistência de imposto a ser pago.

Portanto, neste casos, deve ser questionada a autuação fiscal, em razão da ausência de fato gerador – circulação de mercadoria tendente a incidência do ICMS, bem como da inaplicabilidade da multa prevista na Lei nº 1.254/96.

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    Muitos contribuintes do Distrito Federal têm recebido autuações fiscais em razão da “aquisição” de mercadorias oriundas da empresa matriz/sede, gerando o lançamento de ofício de créditos de ICMS, sobre os quais ainda incidem multas punitivas. 

    Entretanto é importante destacar que, em tais operações, não há fato gerador de ICMS, não há circulação jurídica de mercadoria.

    A não incidência do ICMS na transferência de mercadoria entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte é matéria pacificada, sendo, inclusive, objeto da Súmula 166 do STJ, a qual consigna que “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”.

    Destaca-se que o entendimento da Súmula 166 já foi reiterado pela Colenda Corte em julgamento em sede de recurso repetitivo no RESP 1.125.133, relatado pelo ministro Luiz Fux, no qual destacou que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS,  porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação  jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade”. 

    Nota-se que a circulação de mercadorias pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.

    Ante a ausência de fato gerador – circulação de mercadorias tendente ao recolhimento de imposto, não há que se falar em incidência da multa prevista no artigo 65 da Lei nº 1.254/96.

    O artigo 65 estabelece que, sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa em percentual sobre o imposto não pago.

    Ocorre que é impossível a incidência de multa sobre a inexistência de imposto a ser pago.

    Portanto, neste casos, deve ser questionada a autuação fiscal, em razão da ausência de fato gerador – circulação de mercadoria tendente a incidência do ICMS, bem como da inaplicabilidade da multa prevista na Lei nº 1.254/96.

    Muitos contribuintes do Distrito Federal têm recebido autuações fiscais em razão da “aquisição” de mercadorias oriundas da empresa matriz/sede, gerando o lançamento de ofício de créditos de ICMS, sobre os quais ainda incidem multas punitivas. 

    Entretanto é importante destacar que, em tais operações, não há fato gerador de ICMS, não há circulação jurídica de mercadoria.

    A não incidência do ICMS na transferência de mercadoria entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte é matéria pacificada, sendo, inclusive, objeto da Súmula 166 do STJ, a qual consigna que “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”.

    Destaca-se que o entendimento da Súmula 166 já foi reiterado pela Colenda Corte em julgamento em sede de recurso repetitivo no RESP 1.125.133, relatado pelo ministro Luiz Fux, no qual destacou que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS,  porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação  jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade”. 

    Nota-se que a circulação de mercadorias pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.

    Ante a ausência de fato gerador – circulação de mercadorias tendente ao recolhimento de imposto, não há que se falar em incidência da multa prevista no artigo 65 da Lei nº 1.254/96.

    O artigo 65 estabelece que, sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa em percentual sobre o imposto não pago.

    Ocorre que é impossível a incidência de multa sobre a inexistência de imposto a ser pago.

    Portanto, neste casos, deve ser questionada a autuação fiscal, em razão da ausência de fato gerador – circulação de mercadoria tendente a incidência do ICMS, bem como da inaplicabilidade da multa prevista na Lei nº 1.254/96.