A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou, recentemente, o entendimento de que deve incidir Imposto de Renda sobre a gratificação de farmácia/auxílio-farmácia quando esta for paga mensalmente em valor fixo ou percentual sobre a remuneração.  

Conforme o relator do incidente de uniformização, “por se tratar de benefício pago em valor fixo, não vinculado à comprovação de despesas efetivamente despendidas pelo empregado, inviável atribuir-lhe natureza indenizatória e, consequentemente, não é o caso de exclusão da faixa de incidência do imposto de renda”.

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi interposto pela União após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul dar provimento ao recurso do contribuinte para reconhecer a inexigibilidade da tributação.

De acordo com o julgado, os aposentados devem pagar Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor que recebem a título de auxílio-farmácia. 

Na visão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o IRPF deve incidir sobre o auxílio-farmácia. Isso porque nenhuma lei obriga a pagar o benefício mensalmente, de forma que o repasse seria feito por opção da empresa.

Como o aposentado não precisa comprovar o custo com os remédios, a Fazenda Nacional entende que o valor não se trata de indenização, e sim de complementação da renda. Assim, para a Fazenda, o aposentado não pode deduzir o auxílio-farmácia do cálculo do IRPF.

Entretanto tenho entendimento diverso. Na minha visão, o auxílio-farmácia não serve como retribuição pelo trabalho. Por isso, entendo que possui natureza indenizatória, o que torna a verba isenta de IRPF.

O auxílio-farmácia é destinado a custear gastos com medicamentos, não incrementando a renda do aposentado. Tais valores apenas ressarcem custos com remédios – ou seja, reparam perda observada no patrimônio do idoso.

E mais, a não incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-farmácia ativo deve ser observada com o intuito de aliviar os encargos financeiros relativos a eventuais acompanhamentos médicos e dos gastos com saúde, sendo evidente que as pessoas que se encontram nesta situação têm o sacrifício ainda mais acentuado ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, o transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com eventuais tratamentos médicos.

Sendo assim, entendo que não deva haver incidência do tributo sobre os valores pagos a título de auxílio-farmácia, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde; do princípio da razoabilidade; e, principalmente, do princípio da igualdade.

É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça havia iniciado o julgamento da controvérsia pela primeira vez em 27/11/18 (recurso especial nº 1.429.448/RS), tendo o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho proferido voto, afastando a tributação pelo IRPF, por entender que o auxílio-farmácia não aumenta a renda do aposentado. Em vez disso, os valores apenas ressarcem custos com remédios.

Entretanto, após voto do relator, a ministra Regina Helena Costa pediu vista e, posteriormente, proferiu voto determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam supridas algumas omissões verificadas

Desta forma, a discussão sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-farmácia ainda está pendente de julgamento no STJ, podendo ser revisto o acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Por fim, vale destacar que a decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região não tem efeito vinculante aos demais tribunais do país, podendo as Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados Especiais Federais das outras regiões divergir de entendimento.