Em dezembro de 2019, vários contribuintes têm sido cientificados da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade em razão de a PGFN ter verificado que diversas empresas se encontravam em situação de inatividade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por omissão de declaração, o que representaria indício de dissolução irregular.

A PGFN, verificando que várias empresas teriam dissolvido irregularmente a pessoa jurídica com débitos inscritos em dívida ativa, notificou os sócios administradores das empresas em razão da constatação de infração à lei que causaria responsabilização pessoal dos seus diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, e detalha as ações necessárias e o fluxo do processo em questão.

O PARR está fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN, que permite a responsabilização dos diretores, sócios e representantes da empresa (terceiros) pelos débitos da empresa que for dissolvida irregularmente.

O procedimento de reconhecimento de responsabilidade é feito na seara administrativa, com as garantias de contraditório e ampla defesa, o que evita que o cidadão tenha que arcar com custos adicionais exigidos no âmbito judicial, como honorários advocatícios.

Conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 948, o PARR irá indicar os fatos que caracterizam a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora e os fundamentos jurídicos da imputação de responsabilidade.

O contribuinte será comunicado do início do procedimento por meio de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) e terá prazo para manifestar impugnação – diretamente ou por advogado, caso queira – baseada em elementos que demonstrem a não ocorrência da dissolução irregular ou a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas.

A apresentação de impugnação administrativa e o andamento do PARR deverão ser realizados exclusivamente via Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN). Também será possível que o contribuinte regularize a sua situação pelo próprio e-CAC PGFN.

Apresentada a impugnação administrativa, o procedimento será julgado e a decisão administrativa, nos moldes da Lei nº 9.784/1999, será passível de recurso a ser analisado por outra autoridade administrativa diferente da que proferiu a decisão inicial, o que incrementa a garantia conferida ao contribuinte. Se a impugnação for rejeitada, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.

Por meio do e-CAC, o contribuinte poderá regularizar a situação de cobrança, por pagamento à vista ou por parcelamento.

O objetivo da Portaria PGFN nº 948 é excluir eventuais discussões jurídicas quanto à inexistência de qualquer alegação ou prova dos requisitos autorizadores da responsabilização solidária, visando afastar inclusão de contribuinte como coobrigado de forma flagrantemente ilegal.

Entretanto entendo que a PGFN deve demonstrar os motivos autorizados da responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

O simples não pagamento de tributos não configura infração à lei, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sendo que, para o redirecionamento da responsabilidade da pessoa jurídica para seus representantes, é necessária a comprovação de que estes agiram com excesso de poder ou infração à lei.

A autuação fiscal deve constar qualquer menção aos motivos de fato ou de direito que justificam a atribuição de corresponsabilidade ao contribuinte corrente, a fim de viabilizar a atribuição de corresponsabilidade.

Por estas razões, o contribuinte deve ficar atendo a tal procedimento administrativo, a fim de evitar eventuais atribuições de corresponsabilidade, quando não comprovada sua atuação com abuso de poder, infração à lei ou dolo, requisitos elementares para a atribuição de responsabilidade.