Recentemente, um contribuinte ajuizou ação ordinária objetivando a cessação da incidência de Imposto de Renda, na forma do art. 3º da Lei nº 13.315/2016, sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a devolução dos valores retidos mensalmente na aludida sistemática, a título de Imposto de Renda, desde março de 2016.

Tendo a Justiça Federal Paulista reconhecido a ilegalidade da incidência da alíquota de 25% no Imposto de Renda sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileiro que vive nos Estados Unidos. De acordo com o Magistrado, a cobrança diferenciada caracteriza quebra da isonomia no tratamento de brasileiros residentes no exterior.

O fato de residir em país distinto fez com que os proventos mensais da contribuinte fossem retirados da faixa de isenção tributária, previsto no artigo 1º, inciso IX, da Lei nº 11.482/07, aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

“O simples fato de o contribuinte residir nos Estados Unidos (ou em qualquer outro país de qualquer continente) não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda”, destacou o magistrado.

Na decisão, o magistrado pondera que a incidência do IR, retido na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, à alíquota de 25%, no ano de 2016, violou, a um só tempo, os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária.

Consignando ainda que à União não é dado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Entendo que, além da violação dos princípios da legalidade e irretroatividade, entendo ser ilegal a aplicação da alíquota de 25% de informa indiscriminada, ou seja, sem observar o princípio da proporcionalidade, bem como o da capacidade contributiva.

Pois, ainda que considerado o período de vigência da alteração legislativa (Lei nº 13.315/16), a incidência do IRPF nos moldes praticados pelo Fisco sobre o contribuinte carece de amparo constitucional. 

Analisando o artigo 3º da Lei nº 13.315/2016, é possível verificar que o único requisito para tributação diferenciada do IRPF seria o local de residência, ou seja, nada tratando sobre a capacidade contributiva ou qualquer um dos atributos que compõem a hipótese de incidência tributário do Imposto de Renda. 

O art. 150, II, da Constituição da República, o qual trata do princípio da isonomia no plano tributário, estabelece que é vedado à União “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. 

Sendo assim, a taxação dos aposentados em alíquota única, no elevado patamar de 25%, olvidou o legislador da necessidade de observância do caráter progressivo do Imposto sobre a Renda, de modo a abarcar, com maior espectro, o princípio constitucional da capacidade contributiva. 

Além disso, ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no patamar de 25%, o juiz federal afirmou que o legislador se esqueceu da necessidade de observância do caráter progressivo do IR, de modo a atender ao princípio constitucional da capacidade contributiva.

Desta forma, entendo ser acertada a decisão do judiciário paulista, no sentido de considerar inconstitucional a alteração prevista na Lei nº 13.315/16 da incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria auferidos por contribuinte à alíquota única de 25%, por ferir o princípio constitucional da capacidade contributiva, bem como o da isonomia.

José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito, pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, pós-graduando em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.