Há algum tempo, vem se discutindo no Judiciário sobre a incidência ou não do INSS sobre as verbas indenizatórias. Para as empresas, acompanhar tantas mudanças pode ser exaustivo e ainda bloquear processos internos.

Sobre esse tema, o salário maternidade tem ganhado destaque especial e muitas empresas tem estado em dúvida se afinal, o salário maternidade incide ou não no INSS.

Se você quer entender sobre o assunto de forma simples e fácil para que possa estar em conformidade com a lei, é só continuar lendo esse post 🙂

A discussão gira em torno de saber se os valores pagos aos funcionários contam ou não da retribuição à prestação de serviços feita por eles.

Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, o legislador considerou como hipótese, aplicar o pagamento de remunerações em retribuição pelo trabalho, seja por:

Assim, com base nos requisitos da lei, temos como hipótese de incidência da contribuição em debate o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração. 

No que diz respeito às parcelas que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das empresas, o exame de sua legitimidade para efeito de exigência legal deve ser feito no sentido de que, pela expressão “folha salários”, salários não são quaisquer pagamentos, mas aquilo que o são em sentido técnico, distinguindo-se da remuneração em geral, por esta ser gênero de que aquela é espécie. 

Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.

A partir desse julgamento, os tribunais de todo o País vêm julgando os processos aplicando o precedente do STJ, no sentido de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória e deve incidir o INSS.

O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.

A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.

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Categoria

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O CRÉDITO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E A IN Nº 12/2019

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No dia 31/7/2019, foi publicada a IN nº 12/2019 com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto nº 39.753, de 2/4/2019. O benefício em questão consiste na cópia de benefício já existente no estado de Goiás (cópia autorizada pela LC nº 160/07 e pelo Convênio Confaz nº 190/07), […]

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Sobre Veloso de Melo

No dia 31/7/2019, foi publicada a IN nº 12/2019 com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto nº 39.753, de 2/4/2019. O benefício em questão consiste na cópia de benefício já existente no estado de Goiás (cópia autorizada pela LC nº 160/07 e pelo Convênio Confaz nº 190/07), pelo qual se outorga crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas. O benefício visa a outorgar competitividade ao atacadista local, equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da Região Centro-Oeste. 

Acontece que, no pretexto de instituir normas complementares, a IN nº 12 foi além e, na realidade, restringiu o benefício concedido pelo Decreto nº 39.753, ou seja, ao contrário de apenas regulamentar a fruição do benefício instituído, acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa. 

O artigo 2º do Decreto nº 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas as seguintes restrições, cito:

I – o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

II – o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de três meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.

  Em resumo, o benefício somente não se aplica nas operações com os produtos destacados no decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de três meses. 

Todavia a IN nº 12 vai além, ela amplia a relação dos produtos, trazendo a seguinte relação de vedações:

 



ITEM/
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO 



EXCEÇÕES
1 



NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
1.1 



Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica
1.2Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH
 
1.3


 
 



Discriminada no CADERNO I DO ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997



 
Subitem
Aplica-se o Benefício
 
1.3.1
Item 13.0 (na tabela interna) do item 4
 
1.3.2
Item 17
 
1.3.3
Item 18
 
1.3.4
Item 55.0 (na tabela interna) do item 28
 
1.3.5
Item 28
 
1.3.6
Item 41
 
1.3.7
item 42
 
 
 
 



2
 



NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 



2.1
 



Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH
2.2 



Couro verde e couro salgado

De todos os itens acima, apenas o item 1.1 está vedado pelo Decreto nº 39.753, que instituiu o benefício, portanto a IN extrapola o que lhe seria permitido por lei (ou seja, de regulamentar) e está, na realidade, revogando parte do Decreto nº  39.753, o que, obviamente, ultrapassa a competência deste tipo de norma.

Não bastasse, a IN também traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativo à aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto nº 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período. Já a IN introduz norma restritiva imediata que determina o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação, de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez, revogando a disposição do decreto.

Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/7, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/4/2019, ou melhor, retroagindo seus efeitos e determinando que deve ser feita nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação. 

Parece-nos evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto nº 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita nova escrituração fiscal, que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte. 

Assim, ou há uma adequação da IN ao decreto por parte da administração pública, ou caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN nº 12, lembrando que os 120 dias se aproximam, findando no dia 28/10/2019. 

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    No dia 31/7/2019, foi publicada a IN nº 12/2019 com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto nº 39.753, de 2/4/2019. O benefício em questão consiste na cópia de benefício já existente no estado de Goiás (cópia autorizada pela LC nº 160/07 e pelo Convênio Confaz nº 190/07), pelo qual se outorga crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas. O benefício visa a outorgar competitividade ao atacadista local, equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da Região Centro-Oeste. 

    Acontece que, no pretexto de instituir normas complementares, a IN nº 12 foi além e, na realidade, restringiu o benefício concedido pelo Decreto nº 39.753, ou seja, ao contrário de apenas regulamentar a fruição do benefício instituído, acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa. 

    O artigo 2º do Decreto nº 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas as seguintes restrições, cito:

    I – o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

    II – o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

    Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de três meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.

      Em resumo, o benefício somente não se aplica nas operações com os produtos destacados no decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de três meses. 

    Todavia a IN nº 12 vai além, ela amplia a relação dos produtos, trazendo a seguinte relação de vedações:

     



    ITEM/
    SUBITEM
    DISCRIMINAÇÃO 



    EXCEÇÕES
    1 



    NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
    1.1 



    Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica
    1.2Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH
     
    1.3


     
     



    Discriminada no CADERNO I DO ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997



     
    Subitem
    Aplica-se o Benefício
     
    1.3.1
    Item 13.0 (na tabela interna) do item 4
     
    1.3.2
    Item 17
     
    1.3.3
    Item 18
     
    1.3.4
    Item 55.0 (na tabela interna) do item 28
     
    1.3.5
    Item 28
     
    1.3.6
    Item 41
     
    1.3.7
    item 42
     
     
     
     



    2
     



    NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
     



    2.1
     



    Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH
    2.2 



    Couro verde e couro salgado

    De todos os itens acima, apenas o item 1.1 está vedado pelo Decreto nº 39.753, que instituiu o benefício, portanto a IN extrapola o que lhe seria permitido por lei (ou seja, de regulamentar) e está, na realidade, revogando parte do Decreto nº  39.753, o que, obviamente, ultrapassa a competência deste tipo de norma.

    Não bastasse, a IN também traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativo à aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto nº 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período. Já a IN introduz norma restritiva imediata que determina o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação, de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez, revogando a disposição do decreto.

    Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/7, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/4/2019, ou melhor, retroagindo seus efeitos e determinando que deve ser feita nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação. 

    Parece-nos evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto nº 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita nova escrituração fiscal, que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte. 

    Assim, ou há uma adequação da IN ao decreto por parte da administração pública, ou caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN nº 12, lembrando que os 120 dias se aproximam, findando no dia 28/10/2019. 

    No dia 31/7/2019, foi publicada a IN nº 12/2019 com o intuito de instituir normas complementares para a fruição do benefício instituído pelo Decreto nº 39.753, de 2/4/2019. O benefício em questão consiste na cópia de benefício já existente no estado de Goiás (cópia autorizada pela LC nº 160/07 e pelo Convênio Confaz nº 190/07), pelo qual se outorga crédito de ICMS de 3% sobre o valor das saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos atacadistas. O benefício visa a outorgar competitividade ao atacadista local, equalizando a sua carga tributária com os concorrentes da Região Centro-Oeste. 

    Acontece que, no pretexto de instituir normas complementares, a IN nº 12 foi além e, na realidade, restringiu o benefício concedido pelo Decreto nº 39.753, ou seja, ao contrário de apenas regulamentar a fruição do benefício instituído, acabou por revogar parte deste, e pior, de forma retroativa. 

    O artigo 2º do Decreto nº 39.753 institui o benefício, estabelecendo que o crédito será “o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo”, destacando apenas as seguintes restrições, cito:

    I – o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

    II – o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

    Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de três meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.

      Em resumo, o benefício somente não se aplica nas operações com os produtos destacados no decreto, não pode ser usado de forma cumulativa com o FIDE e com o IDEAS (benefícios financeiros previstos na legislação do DF) e não pode resultar em acúmulo de crédito por mais de três meses. 

    Todavia a IN nº 12 vai além, ela amplia a relação dos produtos, trazendo a seguinte relação de vedações:

     



    ITEM/
    SUBITEM
    DISCRIMINAÇÃO 



    EXCEÇÕES
    1 



    NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
    1.1 



    Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica
    1.2Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH
     
    1.3


     
     



    Discriminada no CADERNO I DO ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997



     
    Subitem
    Aplica-se o Benefício
     
    1.3.1
    Item 13.0 (na tabela interna) do item 4
     
    1.3.2
    Item 17
     
    1.3.3
    Item 18
     
    1.3.4
    Item 55.0 (na tabela interna) do item 28
     
    1.3.5
    Item 28
     
    1.3.6
    Item 41
     
    1.3.7
    item 42
     
     
     
     



    2
     



    NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
     



    2.1
     



    Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH
    2.2 



    Couro verde e couro salgado

    De todos os itens acima, apenas o item 1.1 está vedado pelo Decreto nº 39.753, que instituiu o benefício, portanto a IN extrapola o que lhe seria permitido por lei (ou seja, de regulamentar) e está, na realidade, revogando parte do Decreto nº  39.753, o que, obviamente, ultrapassa a competência deste tipo de norma.

    Não bastasse, a IN também traz diversas normas que determinam estorno de crédito relativo à aquisição de mercadorias e determinações de estorno contábil que também vão além do previsto no Decreto nº 39.753. A norma instituidora do benefício é clara ao afirmar que o estorno de crédito somente precisa ocorrer trimestralmente caso haja acúmulo deste no período. Já a IN introduz norma restritiva imediata que determina o estorno de crédito das operações de aquisição a cada operação, de acordo com a carga tributária desta, ou seja, mais uma vez, revogando a disposição do decreto.

    Piorando ainda mais a situação, a IN foi publicada no dia 31/7, mas prevê que sua validade é retroativa a 17/4/2019, ou melhor, retroagindo seus efeitos e determinando que deve ser feita nova apuração, adequando a escrituração fiscal conforme suas determinações em até 120 dias de sua publicação. 

    Parece-nos evidente a impropriedade da referida IN, pois não observa o princípio da hierarquia das normas e revoga parte do Decreto nº 39.753, além de ofender o princípio da irretroatividade das normas tributárias no momento que determina que seja feita nova escrituração fiscal, que, certamente, é menos benéfica ao contribuinte. 

    Assim, ou há uma adequação da IN ao decreto por parte da administração pública, ou caberá aos atacadistas do DF buscar abrigo no Judiciário para afastar os prejuízos que estão sendo indevidamente impostos pela IN nº 12, lembrando que os 120 dias se aproximam, findando no dia 28/10/2019.