A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.
A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.
A opção Acordo de Transação por Adesão somente estará disponível mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento, estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.
O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado na primeira semana de dezembro. Após a publicação, o serviço estará disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.
É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores, somente será autorizada a transação individual.
Já a modalidade de Acordo de Transação Individual proposto pelo devedor é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes, como devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
Por fim, temos o Acordo de Transação Individual proposto pela PGFN. Neste caso, a PGFN notificará, com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e de notificações de eventuais pendências deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
Por fim, é importante destacar que os benefícios obtidos mediante a transação são: I – Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
II – Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
III – Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;
IV – Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;
V – Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.
Portaria nº 11.956/2019 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamenta a transação tributária entre a União Federal e os contribuintes
Por Kiko Omena dez 27
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Portaria nº 11.956/2019 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamenta a transação tributária entre a União Federal e os contribuintes
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.
A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.
A opção Acordo de Transação por Adesão somente estará disponível mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento, estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.
O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado na primeira semana de dezembro. Após a publicação, o serviço estará disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.
É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores, somente será autorizada a transação individual.
Já a modalidade de Acordo de Transação Individual proposto pelo devedor é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes, como devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
Por fim, temos o Acordo de Transação Individual proposto pela PGFN. Neste caso, a PGFN notificará, com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e de notificações de eventuais pendências deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
Por fim, é importante destacar que os benefícios obtidos mediante a transação são: I – Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
II – Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
III – Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;
IV – Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;
V – Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.
A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.
A opção Acordo de Transação por Adesão somente estará disponível mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento, estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.
O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado na primeira semana de dezembro. Após a publicação, o serviço estará disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.
É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores, somente será autorizada a transação individual.
Já a modalidade de Acordo de Transação Individual proposto pelo devedor é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes, como devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
Por fim, temos o Acordo de Transação Individual proposto pela PGFN. Neste caso, a PGFN notificará, com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e de notificações de eventuais pendências deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
Por fim, é importante destacar que os benefícios obtidos mediante a transação são: I – Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
II – Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
III – Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;
IV – Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;
V – Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.
A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.
A opção Acordo de Transação por Adesão somente estará disponível mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento, estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.
O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado na primeira semana de dezembro. Após a publicação, o serviço estará disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.
É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores, somente será autorizada a transação individual.
Já a modalidade de Acordo de Transação Individual proposto pelo devedor é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes, como devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
Por fim, temos o Acordo de Transação Individual proposto pela PGFN. Neste caso, a PGFN notificará, com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e de notificações de eventuais pendências deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
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II – Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
III – Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;
IV – Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;
V – Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.
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A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.
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O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado na primeira semana de dezembro. Após a publicação, o serviço estará disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.
É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores, somente será autorizada a transação individual.
Já a modalidade de Acordo de Transação Individual proposto pelo devedor é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes, como devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
Por fim, temos o Acordo de Transação Individual proposto pela PGFN. Neste caso, a PGFN notificará, com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e de notificações de eventuais pendências deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
Por fim, é importante destacar que os benefícios obtidos mediante a transação são: I – Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
II – Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
III – Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;
IV – Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;
V – Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.