Determinado contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a pagar imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação.

A União Federal contestação a aludida ação sustentando, em síntese, que não há óbice legal ou constitucional à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de recebimento de valores de indenização por desapropriação, sendo este ganho enquadrado como renda, riqueza nova que ingressa no patrimônio do contribuinte.

Argumentou ainda que o imposto de renda deverá incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho imobiliário.

Ao julgar o caso, o TRF 1ª Região consignou que não há incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.

Consignou ainda que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida, verificando se há a criação de nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda, enquanto que, nas verbas remuneratórias, incidem.

Por fim, destacou o artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual estabelece que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial, destacando que “a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.

Entendo ser acertada a decisão, pois o artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, compreendidos: I – renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Nota-se que a indenização não é fato gerador do tributo exatamente por não representar acréscimo patrimonial. A indenização visa a recompor o patrimônio deteriorado por ação de outrem, ou seja, a mera compensação financeira do inadimplemento de prestação não pecuniária.

Ocorre que, muito embora o TRF 1ª Região, bem como o Superior Tribunal de Justiça, tenha se manifestado acerca do tema, a Receita Federal do Brasil continuará a cobrar o imposto de renda sobre tais verbas, o que é um absurdo, já que é muito comum se deparar com casos em que os contribuintes estão sendo notificados a pagar o imposto de renda sobre tais valores.

Importante destacar que as aludidas decisões não têm efeito “erga omnes”, ou seja, a não incidência do imposto de renda não terá aplicabilidade imediata para todos os contribuintes que receberam indenizações por desapropriação, devendo o contribuinte para tanto, caso seja cobrado a pagar o imposto sobre tais valores, ajuizar ação judicial visando a nulidade da cobrança.

Assim, o contribuinte deve ficar atento, pois se for exigido ilegalmente o tributo, faz-se necessário o manejo de ação judicial tendo em vista a desconstituição do débito, ou, se for pago o tributo e ainda não tiver ocorrida a prescrição, cabe ação judicial objetivando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido e restituído nos últimos cinco anos.