Levando em conta a significativa evolução tecnológica e a consolidação dos hábitos de pagamentos utilizados pela população brasileira, o Governo do Distrito Federal autorizou o pagamento de certos tributos por meio do cartão de crédito ou de débito. 

Em razão disto, a Secretaria de Economia do Distrito Federal começou a receber o pagamento do IPTU e do IPVA por cartão de crédito. Agora, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, pode usar esse recurso para fazer a quitação à vista ou em até 12 vezes (IPTU/TLP e o IPVA são lançados anualmente e divididos em até 4 cotas (IPTU/TLP) ou até 3 cotas (IPVA – mediante documento de arrecadação).

São três empresas cadastradas para receber o pagamento nessa modalidade de crédito: a Datalink (https://www.parcelenahora.com.br/paginas/seec-df.html ), a Vamos Parcelar (http://vamosparcelar.com.br/seec-df/ ) e a Zapay (http://usezapay.com.br/cidades/brasilia).

O parcelamento no cartão de crédito ou de débito foi autorizado no Distrito Federal com a publicação do Decreto nº 39.972/19. Sendo assim, dívidas do IPTU, da TLP e do IPVA, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser pagas no cartão. 

O contribuinte, se preferir, ainda tem a possibilidade de realizar o parcelamento da forma tradicional, por boletos gerados diretamente no site da Receita do DF. Futuramente, outros impostos também poderão ser parcelados.

A negociação para o pagamento das pendências no cartão pode ser feita nos sites das credenciadas. A Receita do DF recomenda que o contribuinte, antes de realizar o pagamento, faça a simulação da operação em cada site, uma vez que podem ter taxas de juros diferentes.

O parcelamento pode englobar um ou mais impostos, taxas, contribuições ou outras receitas. Nesses casos, deverão estar claros para o usuário os custos totais da operação financeira, os valores das parcelas e o montante do débito para pagamento.

As instituições privadas que realizam o serviço têm até 48 horas para repassar, integralmente, o valor dos tributos aos cofres públicos. Após esse prazo, a Secretaria de Economia recomenda que o contribuinte acesse o portal, consulte a quitação do imposto na área restrita (opção “Entrar”, no lado direito superior), verifique na opção “Emissão de Guias” do serviço on-line  ou clique em um dos seguintes links: IPTU ou IPVA.

Para efetivar o parcelamento com cartão de crédito, basta acessar o link de uma das empresas autorizadas e efetuar o pagamento conforme as orientações da operadora.

Para garantir a quitação do imposto, é importante que o cidadão exija da autorizada o comprovante de pagamento do imposto. (§5º do art. 3º do Decreto nº 39.972/2019.)

Quando o débito for relativo a exercícios anteriores o cidadão pode optar por parcelar diretamente com a Subsecretaria da Receita do DF na opção “Negociação” da área restrita deste Portal ou em uma das Agências de Atendimento da Receita ou em unidades do Na Hora.

O novo procedimento vai facilitar a vida de quem está em débito com os seus pagamentos. Há, hoje, R$ 306,1 milhões atrasados referentes ao Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Outros R$ 133, 7 milhões, o governo espera receber pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e R$ 21,6 milhões, pela Taxa de Limpeza Pública (TLP). Há ainda débitos de parcelamentos, que somam cerca de R$ 3,5 milhões, e também poderão ser pagos pelo cartão, mesmo que estejam na dívida ativa.

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Categoria

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Todo início de ano o nosso escritório recebe diversas perguntas de clientes de como declarar o recebimento de distribuição de lucros feito pela empresa na qual são sócios ou quotistas, e se sobre tais valores há incidência de Imposto de Renda. De maneira resumida, podemos conceituar a distribuição dos lucros como sendo a remuneração paga […]

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Sobre Veloso de Melo

Todo início de ano o nosso escritório recebe diversas perguntas de clientes de como declarar o recebimento de distribuição de lucros feito pela empresa na qual são sócios ou quotistas, e se sobre tais valores há incidência de Imposto de Renda.

De maneira resumida, podemos conceituar a distribuição dos lucros como sendo a remuneração paga aos sócios pelo capital investido na empresa e pelos riscos assumidos no negócio em que fazem parte.

Esses sócios, em regra, não recebem pró-labore, vez que este tipo de remuneração, geralmente, só é pago ao sócio que administra a empresa em contrapartida ao trabalho desenvolvido na empresa, enquanto que a distribuição de lucros é feita para todos que lá investem.

Em resposta à pergunta feita pelos nossos clientes, que também pode ser uma dúvida sua, cumpre esclarecer que sobre o valor recebido pelo contribuinte a título de lucro ou dividendos não incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e nem contribuição previdenciária. Isso porque a receita e lucro bruto recebido pela pessoa jurídica já foram tributados.

Tal previsão está disposto caput do art. 10, da Lei n° 9.249/1995, que prevê que: “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

Geralmente, as empresas regulam a forma de distribuição do lucro em contrato social, ou mediante acordo de sócios, o que vai depender de cada caso. Importante lembrar que, se a forma de distribuição não for a por quotas, ela tem que ser escrita, ou seja, formal. No entanto, se não houver regulamento sobre a distribuição, o art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002 determina que os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, por exemplo: se o sócio X integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados.

Outro ponto que merece lembrar é que, para as pessoas jurídicas distribuírem os lucros, elas devem estar em dia com os débitos junto à União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, ou com a exigibilidade suspensa (garantido), sob pena de não poder distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, conforme previsão do artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.

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    De maneira resumida, podemos conceituar a distribuição dos lucros como sendo a remuneração paga aos sócios pelo capital investido na empresa e pelos riscos assumidos no negócio em que fazem parte.

    Esses sócios, em regra, não recebem pró-labore, vez que este tipo de remuneração, geralmente, só é pago ao sócio que administra a empresa em contrapartida ao trabalho desenvolvido na empresa, enquanto que a distribuição de lucros é feita para todos que lá investem.

    Em resposta à pergunta feita pelos nossos clientes, que também pode ser uma dúvida sua, cumpre esclarecer que sobre o valor recebido pelo contribuinte a título de lucro ou dividendos não incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e nem contribuição previdenciária. Isso porque a receita e lucro bruto recebido pela pessoa jurídica já foram tributados.

    Tal previsão está disposto caput do art. 10, da Lei n° 9.249/1995, que prevê que: “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

    Geralmente, as empresas regulam a forma de distribuição do lucro em contrato social, ou mediante acordo de sócios, o que vai depender de cada caso. Importante lembrar que, se a forma de distribuição não for a por quotas, ela tem que ser escrita, ou seja, formal. No entanto, se não houver regulamento sobre a distribuição, o art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002 determina que os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, por exemplo: se o sócio X integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados.

    Outro ponto que merece lembrar é que, para as pessoas jurídicas distribuírem os lucros, elas devem estar em dia com os débitos junto à União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, ou com a exigibilidade suspensa (garantido), sob pena de não poder distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, conforme previsão do artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.

    Todo início de ano o nosso escritório recebe diversas perguntas de clientes de como declarar o recebimento de distribuição de lucros feito pela empresa na qual são sócios ou quotistas, e se sobre tais valores há incidência de Imposto de Renda.

    De maneira resumida, podemos conceituar a distribuição dos lucros como sendo a remuneração paga aos sócios pelo capital investido na empresa e pelos riscos assumidos no negócio em que fazem parte.

    Esses sócios, em regra, não recebem pró-labore, vez que este tipo de remuneração, geralmente, só é pago ao sócio que administra a empresa em contrapartida ao trabalho desenvolvido na empresa, enquanto que a distribuição de lucros é feita para todos que lá investem.

    Em resposta à pergunta feita pelos nossos clientes, que também pode ser uma dúvida sua, cumpre esclarecer que sobre o valor recebido pelo contribuinte a título de lucro ou dividendos não incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e nem contribuição previdenciária. Isso porque a receita e lucro bruto recebido pela pessoa jurídica já foram tributados.

    Tal previsão está disposto caput do art. 10, da Lei n° 9.249/1995, que prevê que: “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

    Geralmente, as empresas regulam a forma de distribuição do lucro em contrato social, ou mediante acordo de sócios, o que vai depender de cada caso. Importante lembrar que, se a forma de distribuição não for a por quotas, ela tem que ser escrita, ou seja, formal. No entanto, se não houver regulamento sobre a distribuição, o art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002 determina que os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, por exemplo: se o sócio X integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados.

    Outro ponto que merece lembrar é que, para as pessoas jurídicas distribuírem os lucros, elas devem estar em dia com os débitos junto à União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, ou com a exigibilidade suspensa (garantido), sob pena de não poder distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, conforme previsão do artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.