Importante precedente sobre o tema de prescrição intercorrente é o RESP nº 1.340.553 julgado pela 1ª Seção do STJ, que, afetado sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu como deve ser a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.

O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 anos por inércia da parte exequente,  vejamos:

“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
                    (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”

O julgamento resolveu o problema enfrentado nas execuções fiscais paralisadas, que é a contagem automática do prazo, independentemente do despacho do juiz, o que por si só já ajuda no andamento da execução fiscal que não pode ficar ad eternum paralisada ou com andamento não efetivos para a solução da dívida.

As teses fixadas pelo precedente para a contagem da prescrição intercorrente, são as seguintes:

TESE 1 – Contagem automática do prazo de suspensão de 01 ano

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, será contado automaticamente a partir de dois momentos processuais: i) da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou ii) da inexistência de bens passíveis de penhora. A contagem é automática, mas o juiz deve despachar nos autos a suspensão da execução, a partir da ocorrência desses dois momentos processuais a fim de dar ciência à fazenda da ocorrência de tais situações.

Aqui temos uma evolução na aplicação deste dispositivo, visando a duração razoável do processo, haja vista que para suspender o processo era necessário o despacho do juiz.

Importante destacar também, que o despacho de suspensão não ocorrerá apenas quando da não localização dos bens do devedor, mas também da não localização do próprio devedor, ou seja, da citação do mesmo, devendo para tanto observar as seguintes regras:

Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/05, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis

Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/05 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização
de bens penhoráveis.

TESE 2 – Contagem automática do prazo prescricional de 05 anos

Findo o prazo de 01 ano de suspensão, mesmo que a Fazenda Pública manifeste-se ou não, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

TESE 3 – Interrupção do curso da prescrição intercorrente

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente. E aqui trata-se de efetividade, não bastando para tal reconhecimento o simples peticionamento em juízo requerendo penhora de bens ou citação. A petição só interromperá o prazo de os atos forem efetivos.

TESE 4 – Demonstração do prejuízo sofrido pela Fazenda Pública

Aplicando-se o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública, para alegar nulidade, deverá fazê-lo em sua primeira oportunidade de falar nos autos devendo demonstrar o prejuízo que sofreu.

TESE 5 – Fundamentação da decisão que reconhecer a prescrição
intercorrente


A decisão que reconhecer a prescrição intercorrente, deverá ser fundamentada delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo de prescrição, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

Entendo que as teses fixadas vão de encontro com a intenção do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, bem como com o princípio da duração razoável do processo e da efetividade, ainda mais levando em consideração as milhares de execuções fiscais paralisadas nas varas judiciais onde tramitam tais processos, que sobrecarregam  o sistema, sendo sem dúvida, uma boa “arma” para a tentativa de desafogar o judiciário.

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Sobre Veloso de Melo

O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.

Nas últimas décadas disseminou-se no Brasil a prática de editar benefícios fiscais sem a prévia aprovação do CONFAZ, descumprindo a LC 24/75. A chamada Guerra Fiscal foi bastante utilizada pelos Estados para a atração de novos investimentos para suas regiões. Esta prática gerou uma enorme insegurança jurídica para o setor produtivo nacional. Diante deste cenário de insegurança jurídica com autuações fiscais em todo país, firmou-se um enorme acordo nacional para convalidação de todos os benefícios editados, remissão dos débitos e instituição de um período de transição setorial para a extinção definitiva dos benefícios fiscais irregulares.

O acordo está traduzido na Lei Complementar 160/2017 que além de convalidar os benefícios e remir os débitos, criou uma sistemática de punição do Ente Federado que voltar a realizar a chamada Guerra Fiscal. A falta de uma punição efetiva aos Estados e a lentidão no afastamento das normas inconstitucionais sempre foram combustíveis para a edição de mais e mais
normas a margem do CONFAZ.

Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que
acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela
localidade.

A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do
Estado.

A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar
que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.

As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso
país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.

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    O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.

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    normas a margem do CONFAZ.

    Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que
    acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela
    localidade.

    A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do
    Estado.

    A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar
    que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.

    As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso
    país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.

    O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.

    Nas últimas décadas disseminou-se no Brasil a prática de editar benefícios fiscais sem a prévia aprovação do CONFAZ, descumprindo a LC 24/75. A chamada Guerra Fiscal foi bastante utilizada pelos Estados para a atração de novos investimentos para suas regiões. Esta prática gerou uma enorme insegurança jurídica para o setor produtivo nacional. Diante deste cenário de insegurança jurídica com autuações fiscais em todo país, firmou-se um enorme acordo nacional para convalidação de todos os benefícios editados, remissão dos débitos e instituição de um período de transição setorial para a extinção definitiva dos benefícios fiscais irregulares.

    O acordo está traduzido na Lei Complementar 160/2017 que além de convalidar os benefícios e remir os débitos, criou uma sistemática de punição do Ente Federado que voltar a realizar a chamada Guerra Fiscal. A falta de uma punição efetiva aos Estados e a lentidão no afastamento das normas inconstitucionais sempre foram combustíveis para a edição de mais e mais
    normas a margem do CONFAZ.

    Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que
    acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela
    localidade.

    A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do
    Estado.

    A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar
    que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.

    As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso
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