No último dia 04 de setembro o Supremo Tribunal Federal – STF , por meio do julgamento do RE nº 1.049.811, firmou entendimento por maioria de votos acerca da integração das taxas de cartões de crédito/ débito na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A discussão travada no judiciário é no sentido de saber se a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou podem ser excluídas.

O caso que foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, já havia decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que a “operação não encontra qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico, até porque as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, inexistindo tampouco norma autorizadora de tal dedução.”

Em que pese o fundamento adotado pelo TRF da 5ª Região, a discussão, na verdade vai além disso, pois a análise crucial para a solução da questão é no sentido de identificar  se tais taxas pagas à administradora de cartões é faturamento ou não da empresa, ou seja, constitui receita de forma a garantir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A partir da premissa fixada acerca da natureza deste pagamento (se constitui ou não receita) é que é possível definir se há ou não incidência  na base de cálculo das exações.

Neste caso, o Supremo Tribunal Federal, por 6 (seis) votos a 4 (quatro), entendeu que essas taxas de administração configuram receita, e por isso, devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese é semelhante com a da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, julgada pela Corte em 2017, mas teve resultado diferente.

O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, entendeu que as  taxas deveriam ser excluídas da base de cálculo, voto que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Porém, a tese divergente aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, ganhou, sob o fundamento de que as taxas fazem parte do preço da operação comercial, e constituem o seu faturamento, premissa suficiente para entender que as taxas compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, não podendo ser excluída.

O entendimento firmado afeta todas as empresa que atuam no comércio e serviços que utilizam o cartão de crédito e/ou débito como forma de pagamento de suas vendas ou serviços, as quais não podem excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e/ou débito em razão do entendimento firmado pela Corte Superior.

O resultado do julgamento da tese pelo Supremo Tribunal Federal, será aplicado nos diversos processos que discutem a tese pelos Tribunais Regionais Federais de todo o Brasil, e as empresas que estavam fazendo depósitos judiciais mensalmente, terão os valores convertidos em renda em favor da União, e não poderão mais excluir a referida taxa da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Digite o que procura acima e aperte ENTER para buscar.

Taxas de cartões integram a base de cálculo do PIS e COFINS

Por Sueny Almeida de Medeiros 10 set 2020

No último dia 04 de setembro o Supremo Tribunal Federal – STF , por meio do julgamento do RE nº 1.049.811, firmou entendimento por maioria de votos acerca da integração das taxas de cartões de crédito/ débito na base de cálculo do PIS e da COFINS. A discussão travada no judiciário é no sentido de […]

Leia Mais

Suspensão de exclusão de parcelamentos da Receita Federal por inadimplência até setembro de 2020 e retomada do atendimento presencial nas Agências

Por Sueny Almeida de Medeiros 10 set 2020

Vivemos uma crise sem precedentes no mundo e no Distrito Federal, crise sanitária com reflexos devastadores em nossa economia. É fato notório que após as medidas restritivas ao funcionamento do comércio houve um movimento imediato de demissões e crescimento exagerado da inadimplência, cenário este que ainda não se recuperou apesar do retorno gradativo de algumas […]

Leia Mais

Não Incidência do INSS sobre o Salário maternidade: Julgamento do STF RE nº 576-967 – Tema 72

Por Sueny Almeida de Medeiros 21 ago 2020

No último dia 04 o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento por maioria de votos acerca da incidência ou não do INSS sobre o salário maternidade (Tema 72 de Repercussão Geral). A discussão travada no judiciário é antiga, havendo inclusive decisões a favor e contra o contribuinte, no sentido de saber se os valores […]

Leia Mais

Os Débitos Fiscais e a Recuperação Judicial

Por Sueny Almeida de Medeiros 13 ago 2020

Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência.  O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como […]

Leia Mais

Processo Administrativo Fiscal

Por Sueny Almeida de Medeiros 13 ago 2020

A cobrança de tributo sempre implica em redução do direito de propriedade privada, apesar de ser um dever do cidadão e também das empresas. Assim para proteger esse direito à propriedade privada, a Constituição Federal de 1988 trouxe em art. 5º, LIV, como medida de segurança jurídica, que ninguém será privado de seus bens sem […]

Leia Mais

Procedimentos para a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Por Sueny Almeida de Medeiros 15 jul 2020

Como alternativa para a promoção e solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, o Ministério do Estado e da Economia publicou, no dia 17 de junho de 2020 a Portaria nº 247, de 16 de junho de 2020 que  disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação no […]

Leia Mais

Procedimentos para a transação no contencioso tributário de pequeno valor

Por Sueny Almeida de Medeiros 15 jul 2020

O código tributário nacional prevê a possibilidade de transação tributária no art. 171 do Código Tributário Nacional como modalidade de extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, tendo ainda a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, instituído a transação no âmbito federal. Assim, como alternativa para a promoção e solução consensual de […]

Leia Mais

Calendário das Operadoras de Planos de Saúde – 2º Semestre de 2020

Por Sueny Almeida de Medeiros 12 jun 2020

Todos os meses as Operadoras de Planos de Saúde precisam encaminhar para a ANS informações de monitoramento, assistencial e financeiro. Elaboramos o calendário de obrigações, de acordo com a orientação da ANS.

Leia Mais

O que é LGPD e como sua empresa deve seguir a lei

Por Sueny Almeida de Medeiros 12 jun 2020

A Lei Geral de Proteção aos Dados, Lei 13.709/18 teve sua entrada em vigor adiada para maio de 2021. No entanto, em que pese o adiamento, as empresas precisam se adaptar, haja vista que a mesma causa grande impacto, independente do porte ou área de atuação, inclusive em órgãos públicos que detenham informações de pessoas.  […]

Leia Mais

AS RECOMENDAÇÕES DO CNJ NAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS FRENTE AO COVID-19

Por Sueny Almeida de Medeiros 12 jun 2020

É fato notório que estamos vivendo uma crise sem precedentes no mundo todo com reflexos devastadores em toda a economia em razão do COVID-19, afetando milhares de pessoas e setores empresariais em todo mundo, gerando impactos incalculáveis para a economia. No caso do Distrito Federal já foram registrados até a presente data mais de 19.000 […]

Leia Mais

Sobre Veloso de Melo

É fato notório que estamos vivendo uma crise sem precedentes no mundo todo com reflexos devastadores em toda a economia em razão do COVID-19, afetando milhares de pessoas e setores empresariais em todo mundo, gerando impactos incalculáveis para a economia.

No caso do Distrito Federal já foram registrados até a presente data mais de 19.000 casos de contaminação pelo COVID19 e no país todo a contagem já ultrapassa dos 800.000 casos.

Diante de tal situação, vários Estados, inclusive o Distrito Federal (Decreto nº 40.550/2020) já reconheceram o estado de emergência e no caso do DF, o Estado determinou a paralisação de várias atividades públicas e privadas, que estão impedidas de exercer seu ofício, não só pela determinação, mas pela colaboração com as medidas de contingência e confinamento que vem sendo adotadas em todo o mundo.

Pessoas tem sido orientadas a permanecer em suas casas, a trabalhar em sistema de “home office” e empresas tem paralisado suas atividades, seja de forma parcial ou total. Tal paralisação tem gerado prejuízos incomensuráveis e que poderão ocasionar na quebra de diversos entes participantes da economia mundial.

Diante de toda essa incerteza o Conselho Nacional de Justiça aprovou em 31/03/2020 a recomendação nº 63, com orientações direcionadas ao  juízos com competência para julgamento das ações de recuperação judicial e falência, já que tratam-se de processos de urgência, para mitigação dos impactos decorrentes da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

Em resumo as medidas de enfrentamento da pandemia constantes na recomendação, são:

1 – Prioridade na análise de pedido de levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas, de forma que as decisões sejam proferidas mais rapidamente;

2 – Suspender as Assembleias Gerais de Credores presenciais e, se necessária à manutenção das atividades empresariais da devedora e início dos pagamentos aos credores, de forma que possam autorizar reuniões virtuais;

3 – Prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º, da lei 11.101/05, quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

4 – Os juízes poderão autorizar as recuperandas a modificar o plano de recuperação, quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência do COVID-19, antes de deliberar sobre eventual declaração de falência;

5 – Avaliar, com cautela, o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das recuperandas, em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública;

6 – Determinar aos administradores judiciais que continuem a fiscalizar as atividades das empresas recuperandas, de forma virtual ou remota, e a publicar em suas páginas na Internet os relatórios mensais de atividade.

As recomendações trazidas pelo CNJ, não tem efeito vinculante ao Poder Judiciário, mas tem como intuito uniformizar os procedimentos adotados pelos juízos nas recuperações judiciais e falências, de forma a garantir a segurança jurídica às empresas, credores e demais partes.

Como dito, já há reflexos da suspensão das atividades empresariais desde março deste ano para as empresas, estejam elas em recuperação judicial ou não, e a recomendação sugerida pelo CNJ contribuem para um melhor enfrentamento da crise por todos os envolvidos no processo.


Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.

    É fato notório que estamos vivendo uma crise sem precedentes no mundo todo com reflexos devastadores em toda a economia em razão do COVID-19, afetando milhares de pessoas e setores empresariais em todo mundo, gerando impactos incalculáveis para a economia.

    No caso do Distrito Federal já foram registrados até a presente data mais de 19.000 casos de contaminação pelo COVID19 e no país todo a contagem já ultrapassa dos 800.000 casos.

    Diante de tal situação, vários Estados, inclusive o Distrito Federal (Decreto nº 40.550/2020) já reconheceram o estado de emergência e no caso do DF, o Estado determinou a paralisação de várias atividades públicas e privadas, que estão impedidas de exercer seu ofício, não só pela determinação, mas pela colaboração com as medidas de contingência e confinamento que vem sendo adotadas em todo o mundo.

    Pessoas tem sido orientadas a permanecer em suas casas, a trabalhar em sistema de “home office” e empresas tem paralisado suas atividades, seja de forma parcial ou total. Tal paralisação tem gerado prejuízos incomensuráveis e que poderão ocasionar na quebra de diversos entes participantes da economia mundial.

    Diante de toda essa incerteza o Conselho Nacional de Justiça aprovou em 31/03/2020 a recomendação nº 63, com orientações direcionadas ao  juízos com competência para julgamento das ações de recuperação judicial e falência, já que tratam-se de processos de urgência, para mitigação dos impactos decorrentes da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

    Em resumo as medidas de enfrentamento da pandemia constantes na recomendação, são:

    1 – Prioridade na análise de pedido de levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas, de forma que as decisões sejam proferidas mais rapidamente;

    2 – Suspender as Assembleias Gerais de Credores presenciais e, se necessária à manutenção das atividades empresariais da devedora e início dos pagamentos aos credores, de forma que possam autorizar reuniões virtuais;

    3 – Prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º, da lei 11.101/05, quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

    4 – Os juízes poderão autorizar as recuperandas a modificar o plano de recuperação, quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência do COVID-19, antes de deliberar sobre eventual declaração de falência;

    5 – Avaliar, com cautela, o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das recuperandas, em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública;

    6 – Determinar aos administradores judiciais que continuem a fiscalizar as atividades das empresas recuperandas, de forma virtual ou remota, e a publicar em suas páginas na Internet os relatórios mensais de atividade.

    As recomendações trazidas pelo CNJ, não tem efeito vinculante ao Poder Judiciário, mas tem como intuito uniformizar os procedimentos adotados pelos juízos nas recuperações judiciais e falências, de forma a garantir a segurança jurídica às empresas, credores e demais partes.

    Como dito, já há reflexos da suspensão das atividades empresariais desde março deste ano para as empresas, estejam elas em recuperação judicial ou não, e a recomendação sugerida pelo CNJ contribuem para um melhor enfrentamento da crise por todos os envolvidos no processo.


    É fato notório que estamos vivendo uma crise sem precedentes no mundo todo com reflexos devastadores em toda a economia em razão do COVID-19, afetando milhares de pessoas e setores empresariais em todo mundo, gerando impactos incalculáveis para a economia.

    No caso do Distrito Federal já foram registrados até a presente data mais de 19.000 casos de contaminação pelo COVID19 e no país todo a contagem já ultrapassa dos 800.000 casos.

    Diante de tal situação, vários Estados, inclusive o Distrito Federal (Decreto nº 40.550/2020) já reconheceram o estado de emergência e no caso do DF, o Estado determinou a paralisação de várias atividades públicas e privadas, que estão impedidas de exercer seu ofício, não só pela determinação, mas pela colaboração com as medidas de contingência e confinamento que vem sendo adotadas em todo o mundo.

    Pessoas tem sido orientadas a permanecer em suas casas, a trabalhar em sistema de “home office” e empresas tem paralisado suas atividades, seja de forma parcial ou total. Tal paralisação tem gerado prejuízos incomensuráveis e que poderão ocasionar na quebra de diversos entes participantes da economia mundial.

    Diante de toda essa incerteza o Conselho Nacional de Justiça aprovou em 31/03/2020 a recomendação nº 63, com orientações direcionadas ao  juízos com competência para julgamento das ações de recuperação judicial e falência, já que tratam-se de processos de urgência, para mitigação dos impactos decorrentes da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

    Em resumo as medidas de enfrentamento da pandemia constantes na recomendação, são:

    1 – Prioridade na análise de pedido de levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas, de forma que as decisões sejam proferidas mais rapidamente;

    2 – Suspender as Assembleias Gerais de Credores presenciais e, se necessária à manutenção das atividades empresariais da devedora e início dos pagamentos aos credores, de forma que possam autorizar reuniões virtuais;

    3 – Prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º, da lei 11.101/05, quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

    4 – Os juízes poderão autorizar as recuperandas a modificar o plano de recuperação, quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência do COVID-19, antes de deliberar sobre eventual declaração de falência;

    5 – Avaliar, com cautela, o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das recuperandas, em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública;

    6 – Determinar aos administradores judiciais que continuem a fiscalizar as atividades das empresas recuperandas, de forma virtual ou remota, e a publicar em suas páginas na Internet os relatórios mensais de atividade.

    As recomendações trazidas pelo CNJ, não tem efeito vinculante ao Poder Judiciário, mas tem como intuito uniformizar os procedimentos adotados pelos juízos nas recuperações judiciais e falências, de forma a garantir a segurança jurídica às empresas, credores e demais partes.

    Como dito, já há reflexos da suspensão das atividades empresariais desde março deste ano para as empresas, estejam elas em recuperação judicial ou não, e a recomendação sugerida pelo CNJ contribuem para um melhor enfrentamento da crise por todos os envolvidos no processo.