O código tributário nacional prevê a possibilidade de transação tributária no art. 171 do Código Tributário Nacional como modalidade de extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, tendo ainda a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, instituído a transação no âmbito federal.

Assim, como alternativa para a promoção e solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, o Ministério do Estado e da Economia publicou, no dia 17 de junho de 2020 a Portaria nº 247, de 16 de junho de 2020 que  disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação no contencioso tributário.

A possibilidade de transação será possível apenas nos casos em que  haja relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de valor até sessenta salários mínimos.

A referida Portaria dispõe sobre regras gerais relativas aos: i) editais a serem publicados; ii) efeitos da transação celebrada; iii) vedações à transação, entre outros conceitos e procedimentos que deverão ser observados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e pelos contribuintes que tiverem interesse em aderir às propostas de transação, vejamos as regras específicas para os casos de pequeno valor.

Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor

O que será considerado como pequeno valor:

Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:

I – cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, sessenta salários mínimos; e

II – que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Quando será cabível:

A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

Da competência para a transação:

A oferta por edital e a celebração da transação competirá:

I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor, não judicializado; ou

II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses.

Dos benefícios:

A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar os seguintes benefícios, que poderão ser cumulados:

I – concessão de descontos, observado o limite máximo de cinquenta por cento do valor total do crédito;

II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de sessenta meses; e

III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Vedações:

É vedada a transação que envolva:

I – nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II – redução de multas de natureza penal;

III – concessão de descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; e

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

IV – devedor contumaz, conforme definido em lei específica;

V – controvérsia definida por coisa julgada material;

VI – efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e

VII – acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

A transação será indeferida nas hipóteses em que vedada ou não observada condição prevista no edital, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à impugnação da rescisão.

A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo.