A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  lançou um novo Edital, o PGDAU nº 5, de 2023, que traz modalidades de transação onde o contribuinte poderá aderir para regularização de dívidas tributárias federais.

O edital foi lançado em razão da I Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que acontece de 11 a 15 de dezembro de 2023 e tem como tema “Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco”. 

O prazo de adesão vai do dia 11/12/2023 até o dia 15/12/2023 e são elegíveis à transação de que trata o referido Edital os créditos inscritos na dívida a va da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A transação envolverá: 

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e

 II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação, até 65%, a depender da classificação do contribuinte.

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.

As modalidades previstas no Edital são:

1 – Transação por adesão na cobrança da dívida a va da União 

As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades coopera vas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou ins tuições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que trata este ar go será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.

 Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.

Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, empresas falidas, inaptas, suspensas, etc.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 (cento e trinta e três) meses. 

Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.

Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União 

As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 1 (um) ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociadas mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago: 

– em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); 

– em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); 

– em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou 

– em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança 

Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida a va da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos: 

– Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;

– entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou 

– entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.

Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018.  Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.

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Sobre Veloso de Melo

A responsabilidade tributária é um dos temas no âmbito do direito processual tributário mais importantes. Dentro desse tema, temos a questão do redirecionamento da execução fiscal nos casos em que é configurada a dissolução irregular da empresa.

O artigo 135 do CTN, prevê algumas possibilidades de redirecionamento da execução fiscal, porém o fisco deve demonstrar e comprovar que as pessoas que ele quer ver incluída no polo passivo da execução fiscal praticaram atos ilícitos, como: agiram com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, de forma contrária aos interesses da sociedade pela qual mantinham vínculo, evidenciando assim, a necessidade do redirecionamento.

Em linhas gerais, a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado vem sendo entendida como sendo aquela que não há baixa na Junta Comercial. Sobre o assunto há ainda a Súmula nº 435 do STJ  que diz que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Porém, em decisão recente, em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1.377.019), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativizou o entendimento antes sustentado, fixando a Tese nº 962 no sentido de que o  “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)“.

Isso significa que mesmo que a sociedade tenha se encerrado de maneira irregular, o redirecionamento da cobrança não deve ser feito ao sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, deixou a empresa regularmente e não participou de posterior dissolução irregular.

O STJ firmou entendimento que a execução não pode ser redirecionada a pessoa física do sócio que não deu causa à dissolução irregular, que implicaria no redirecionamento.

O novo entendimento, fixa a tese de que somente responde pela dívida o sócio à época da dissolução. A referida decisão confronta com os inúmeros julgamentos já proferidos em outros processos no sentido de que não há necessidade de se provar que houve fraude, podendo os bens dos sócios serem penhorados nestes casos, eis que o simples fato da empresa ter sido dissolvida irregularmente já se presume a fraude, conforme súmula do STJ e, por consequência, responsabilidade dos sócios, havendo a desconsideração da personalidade jurídica.

Porém, é importante ressaltar que o julgamento não afasta a responsabilidade tributária estabelecida no CTN, que prevê a possibilidade de redirecionamento do débito tributário à pessoa física do sócio sempre que houverem atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsto no artigo 135 do CTN.

Assim, apesar de na prática verificar que o redirecionamento tem sido requerido pelo Fisco sem a observância dos requisitos e dos princípios constitucionais, tem-se visto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem caminhado no sentido de garantir o cumprimento dos requisitos previstos em lei, garantindo a aplicação desta, de forma mais justa e protegendo os contribuintes e seus bens, pois não é razoável redirecionar uma dívida para um terceiro, com o fundamento de meros indícios.

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    A responsabilidade tributária é um dos temas no âmbito do direito processual tributário mais importantes. Dentro desse tema, temos a questão do redirecionamento da execução fiscal nos casos em que é configurada a dissolução irregular da empresa.

    O artigo 135 do CTN, prevê algumas possibilidades de redirecionamento da execução fiscal, porém o fisco deve demonstrar e comprovar que as pessoas que ele quer ver incluída no polo passivo da execução fiscal praticaram atos ilícitos, como: agiram com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, de forma contrária aos interesses da sociedade pela qual mantinham vínculo, evidenciando assim, a necessidade do redirecionamento.

    Em linhas gerais, a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado vem sendo entendida como sendo aquela que não há baixa na Junta Comercial. Sobre o assunto há ainda a Súmula nº 435 do STJ  que diz que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

    Porém, em decisão recente, em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1.377.019), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativizou o entendimento antes sustentado, fixando a Tese nº 962 no sentido de que o  “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)“.

    Isso significa que mesmo que a sociedade tenha se encerrado de maneira irregular, o redirecionamento da cobrança não deve ser feito ao sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, deixou a empresa regularmente e não participou de posterior dissolução irregular.

    O STJ firmou entendimento que a execução não pode ser redirecionada a pessoa física do sócio que não deu causa à dissolução irregular, que implicaria no redirecionamento.

    O novo entendimento, fixa a tese de que somente responde pela dívida o sócio à época da dissolução. A referida decisão confronta com os inúmeros julgamentos já proferidos em outros processos no sentido de que não há necessidade de se provar que houve fraude, podendo os bens dos sócios serem penhorados nestes casos, eis que o simples fato da empresa ter sido dissolvida irregularmente já se presume a fraude, conforme súmula do STJ e, por consequência, responsabilidade dos sócios, havendo a desconsideração da personalidade jurídica.

    Porém, é importante ressaltar que o julgamento não afasta a responsabilidade tributária estabelecida no CTN, que prevê a possibilidade de redirecionamento do débito tributário à pessoa física do sócio sempre que houverem atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsto no artigo 135 do CTN.

    Assim, apesar de na prática verificar que o redirecionamento tem sido requerido pelo Fisco sem a observância dos requisitos e dos princípios constitucionais, tem-se visto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem caminhado no sentido de garantir o cumprimento dos requisitos previstos em lei, garantindo a aplicação desta, de forma mais justa e protegendo os contribuintes e seus bens, pois não é razoável redirecionar uma dívida para um terceiro, com o fundamento de meros indícios.

    A responsabilidade tributária é um dos temas no âmbito do direito processual tributário mais importantes. Dentro desse tema, temos a questão do redirecionamento da execução fiscal nos casos em que é configurada a dissolução irregular da empresa.

    O artigo 135 do CTN, prevê algumas possibilidades de redirecionamento da execução fiscal, porém o fisco deve demonstrar e comprovar que as pessoas que ele quer ver incluída no polo passivo da execução fiscal praticaram atos ilícitos, como: agiram com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, de forma contrária aos interesses da sociedade pela qual mantinham vínculo, evidenciando assim, a necessidade do redirecionamento.

    Em linhas gerais, a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado vem sendo entendida como sendo aquela que não há baixa na Junta Comercial. Sobre o assunto há ainda a Súmula nº 435 do STJ  que diz que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

    Porém, em decisão recente, em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1.377.019), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativizou o entendimento antes sustentado, fixando a Tese nº 962 no sentido de que o  “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)“.

    Isso significa que mesmo que a sociedade tenha se encerrado de maneira irregular, o redirecionamento da cobrança não deve ser feito ao sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, deixou a empresa regularmente e não participou de posterior dissolução irregular.

    O STJ firmou entendimento que a execução não pode ser redirecionada a pessoa física do sócio que não deu causa à dissolução irregular, que implicaria no redirecionamento.

    O novo entendimento, fixa a tese de que somente responde pela dívida o sócio à época da dissolução. A referida decisão confronta com os inúmeros julgamentos já proferidos em outros processos no sentido de que não há necessidade de se provar que houve fraude, podendo os bens dos sócios serem penhorados nestes casos, eis que o simples fato da empresa ter sido dissolvida irregularmente já se presume a fraude, conforme súmula do STJ e, por consequência, responsabilidade dos sócios, havendo a desconsideração da personalidade jurídica.

    Porém, é importante ressaltar que o julgamento não afasta a responsabilidade tributária estabelecida no CTN, que prevê a possibilidade de redirecionamento do débito tributário à pessoa física do sócio sempre que houverem atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsto no artigo 135 do CTN.

    Assim, apesar de na prática verificar que o redirecionamento tem sido requerido pelo Fisco sem a observância dos requisitos e dos princípios constitucionais, tem-se visto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem caminhado no sentido de garantir o cumprimento dos requisitos previstos em lei, garantindo a aplicação desta, de forma mais justa e protegendo os contribuintes e seus bens, pois não é razoável redirecionar uma dívida para um terceiro, com o fundamento de meros indícios.