Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência. 

O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.

No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.

O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira venha possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

No entanto, o que muitos não sabem ou confundem, é que não são todos os débitos que estão sujeitos à renegociação pelo devedor por meio da  recuperação judicial, como é o caso do débito junto ao fisco Federal, Estadual ou Municipal, que não pode ser incluído no plano de recuperação.

Sabemos que em alguns casos, o maior débito existente em uma empresa que passa por uma crise financeira é o débito com o fisco, no entanto, para essas empresas o procedimento da recuperação judicial pode se revelar inviável ou insuficiente para evitar a falência, se o débito existente for apenas este.

O crédito tributário é indisponível, isso significa que não pode ser negociado, sendo esse o principal fundamento pelo qual esse tipo de dívida não pode integrar o plano de recuperação judicial, além do princípio da prevalência do interesse público sobre o particular.

No entanto, no âmbito federal, há a Lei nº 13.043/2014 que prevê um parcelamento especial para empresas em recuperação judicial permitindo o parcelamento da dívida em até 84 parcelas progressivas, com pagamento de parcelas menores nos dois primeiros anos, dando um certo fôlego durante esse primeiro momento de negociação.

A previsão do parcelamento está no artigo 43 da Lei nº 13.043/14 que estabelece que as 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 

I – da 1 a à 12 a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); 

II – da 13 a à 24 a prestação: 1% (um por cento); 

III – da 25 a à 83 a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e IV – 84 a prestação: saldo devedor remanescente.

Como se vê, apesar da opção do parcelamento, esse se aplica apenas às dívidas federais, ficando pendentes as dívidas estaduais e municipais. Nesse sentido, importante a empresa, antes de solicitar a recuperação judicial, fazer um levantamento das dívidas existentes, e verificar o montante do débitos fiscal pois se o endividamento for referente a esses débitos, talvez a  recuperação judicial não será a solução adequada para superação da crise, uma vez que esse tipo de débito não integra o plano de recuperação.