É fato notório que estamos vivendo uma crise sem precedentes no mundo todo com reflexos devastadores em toda a economia em razão do COVID-19, afetando milhares de pessoas e setores empresariais em todo mundo, gerando impactos incalculáveis para a economia.

No caso do Distrito Federal já foram registrados até a presente data mais de 19.000 casos de contaminação pelo COVID19 e no país todo a contagem já ultrapassa dos 800.000 casos.

Diante de tal situação, vários Estados, inclusive o Distrito Federal (Decreto nº 40.550/2020) já reconheceram o estado de emergência e no caso do DF, o Estado determinou a paralisação de várias atividades públicas e privadas, que estão impedidas de exercer seu ofício, não só pela determinação, mas pela colaboração com as medidas de contingência e confinamento que vem sendo adotadas em todo o mundo.

Pessoas tem sido orientadas a permanecer em suas casas, a trabalhar em sistema de “home office” e empresas tem paralisado suas atividades, seja de forma parcial ou total. Tal paralisação tem gerado prejuízos incomensuráveis e que poderão ocasionar na quebra de diversos entes participantes da economia mundial.

Diante de toda essa incerteza o Conselho Nacional de Justiça aprovou em 31/03/2020 a recomendação nº 63, com orientações direcionadas ao  juízos com competência para julgamento das ações de recuperação judicial e falência, já que tratam-se de processos de urgência, para mitigação dos impactos decorrentes da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

Em resumo as medidas de enfrentamento da pandemia constantes na recomendação, são:

1 – Prioridade na análise de pedido de levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas, de forma que as decisões sejam proferidas mais rapidamente;

2 – Suspender as Assembleias Gerais de Credores presenciais e, se necessária à manutenção das atividades empresariais da devedora e início dos pagamentos aos credores, de forma que possam autorizar reuniões virtuais;

3 – Prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º, da lei 11.101/05, quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

4 – Os juízes poderão autorizar as recuperandas a modificar o plano de recuperação, quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência do COVID-19, antes de deliberar sobre eventual declaração de falência;

5 – Avaliar, com cautela, o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das recuperandas, em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública;

6 – Determinar aos administradores judiciais que continuem a fiscalizar as atividades das empresas recuperandas, de forma virtual ou remota, e a publicar em suas páginas na Internet os relatórios mensais de atividade.

As recomendações trazidas pelo CNJ, não tem efeito vinculante ao Poder Judiciário, mas tem como intuito uniformizar os procedimentos adotados pelos juízos nas recuperações judiciais e falências, de forma a garantir a segurança jurídica às empresas, credores e demais partes.

Como dito, já há reflexos da suspensão das atividades empresariais desde março deste ano para as empresas, estejam elas em recuperação judicial ou não, e a recomendação sugerida pelo CNJ contribuem para um melhor enfrentamento da crise por todos os envolvidos no processo.