Como alternativa para a promoção e solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, o Ministério do Estado e da Economia publicou, no dia 17 de junho de 2020 a Portaria nº 247, de 16 de junho de 2020 que  disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação no contencioso tributário.

A possibilidade de transação será possível apenas nos casos em que  haja relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de valor até sessenta salários mínimos.

O código tributário nacional prevê a possibilidade de transação tributária no art. 171 do Código Tributário Nacional como modalidade de extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, tendo ainda a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, instituído a transação no âmbito federal.

A referida Portaria dispõe sobre regras gerais relativas aos: i) editais a serem publicados; ii) efeitos da transação celebrada; iii) vedações à transação, entre outros conceitos e procedimentos que deverão ser observados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e pelos contribuintes que tiverem interesse em aderir às propostas de transação, vejamos as regras para os casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Segundo a Portaria nº 247/2020, o Ministro de Estado da Economia poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, observado o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, seguindo as seguintes regras específicas:

Quem poderá sugerir os temas para a transação:

I – Secretário Executivo do Ministério da Economia;

II – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV – presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF;

V – presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – presidente do Conselho Nacional de Justiça; e

VII – presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do anexo II da Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministro de Estado da Fazenda.

Competência da procuradoria geral da fazenda nacional

I – avaliar a adequação do objeto da proposta:

a) aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada; e

b) às vedações de que tratam os incisos II e III do caput art. 20 da Lei nº 13.988, de 2020;

II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:

a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei nº 13.105, de 2015; ou

b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial e administrativo; e

III – apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos.

Competência da secretaria especial da receita federal

I – avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;

II – apresentar o panorama de resultado da discussão no âmbito administrativo em relação à controvérsia objeto da proposta, cotejando, quando possível, com discussões correlatas ou similares já decididas no CARF;

III – verificar se proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados; e

IV – apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração.

As propostas não podem:

I – Contemplar efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e

II – Privilegiar controvérsias cuja transação resulte na extinção do litígio administrativo ou judicial, sem prejuízo de no caso em concreto admitir-se a adesão quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

O que é controvérsia jurídica relevante e disseminada

Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105, de 2015.

A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:

I – demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;

II – mais de cinquenta processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos;

III – incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou

IV – demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver:

I – impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;

II – decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF; ou

III – sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.

Da adesão

A adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material.

Será indeferida a adesão que não importar na extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.