Vivemos uma crise sem precedentes no mundo e no Distrito Federal, crise sanitária com reflexos devastadores em nossa economia.

É fato notório que após as medidas restritivas ao funcionamento do comércio houve um movimento imediato de demissões e crescimento exagerado da inadimplência, cenário este que ainda não se recuperou apesar do retorno gradativo de algumas atividades.

A crise atingiu várias empresas de diversos setores, e por consequência, seus trabalhadores, que em alguns casos tiveram salários reduzidos, e em outros foram demitidos.

Considerando que a paralisação das atividades é a medida adotada pelos Estados para conter a contaminação, torna-se clarividente a necessidade de cooperação mútua entre o fisco e os contribuintes na busca de encontrar uma solução viável para todos.

Assim, diante deste cenário e atacando o bom senso de qualquer cidadão neste momento de calamidade pública que assola o país, a Receita Federal por meio da Portaria RFB nº 4.287, de 03 de setembro de 2020, prorrogou até o dia 30 de setembro de 2020 os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) de parcelamentos por motivo de inadimplência, dando mais um fôlego para os contribuintes que foram atingidos pela pandemia.

Importante lembrar que outros prazos também estavam suspensos até o dia 31/08/2020, sendo a partir de setembro/2020 serão retomados, vejamos:

  • emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; 
  • notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; 
  • procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
  • prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, 
  • prazos para atendimento da Malha Fiscal PF, despachos decisórios dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

Segundo a Portaria RFB nº 4.261, de 31 de agosto de 2020, as atividades presenciais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil serão retomadas, sendo que as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil fixarão o período diário para atendimento presencial em suas unidades, o qual será realizado por agendamento de acordo com sua capacidade de atendimento e ficará restrito à prestação dos seguintes serviços:

 – atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;

– emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

– recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;

– parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;

– emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet; e

– consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).