Quando falamos de PIS/COFINS já se pensa em faturamento e o que pode compor a sua base de cálculo, ainda mais depois do julgamento da tese do século que tratou da não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS julgada pelo STF no RE nº 574.706. ( Tema 1.024).
Na tese do século, o STF reconheceu que o ICMS destacado nas notas notas fiscais não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. A partir desse reconhecimento, várias teses, as chamadas teses filhotes, surgiram após o julgamento do tema pelo STF em 2017. E um dos temas foi a discussão da incidência ou não da tarifa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em 02/02/2019 o tema (Tema nº 1.024) como Repercussão Geral no RE nº 1.049.811, o qual foi julgado em setembro de 2020, reconhecendo que as taxas de cartões de crédito e débito devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo constitucional a sua cobrança.
Os fundamentos da tese são bem parecidos com a tese do ICMS discutida no RE nº 574.706, uma vez que o Fisco exige dos contribuintes o recolhimento do PIS e da COFINS sobre o total dos valores recebidos pelas empresas, bem como sobre os valores a receber.
Ocorre que dentro desses valores recebidos/a receber estão as tarifas cobradas pelas operadoras de cartões de crédito/débito que não se tratam de receita da empresa e portanto não compõem o seu faturamento.
Dessa forma, por não compor o faturamento, não deveria integrar a base de cálculo das referida contribuições.
O procedimento da cobrança da tarifa das operadoras de cartão de crédito/débito consiste na cobrança do cliente por meio da Operadora de Cartão de Crédito e em “troca” a operadora cobra uma taxa que varia entre 5% e 10%.
Isso significa dizer que essa taxa de 5% ou 10% não compõe a receita da empresa, e por isso não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse era o entendimento sustentado pelos contribuintes, em coerência com o que o STF entendeu no julgamento da tese do século.
Em contrapartida, o Fisco sempre sustentou que tal parcela compõe a receita da empresa e por isso tem que compor a base de cálculo, entendendo que receita bruta é o valor total da venda, e não o seu faturamento, fazendo incidir a tributação sobre tais parcelas, e que apesar do desconto das operadoras de cartões o valor que a empresa recebe é o valor da venda, ou seja, faturamento.
No entanto, ao contrário do que os contribuintes vinham sustentando e, acreditando, pois o STF reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, o STF entendeu que neste caso a taxa deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, por seis votos a quatro, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Apesar de votos favoráveis à tese, o julgamento foi contrário ao contribuinte e o fundamento que prevaleceu no julgamento foi de que as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito/débito configuram receita, e por tal motivo devem ser tributadas. O voto vencedor entendeu que o valor cobrado faz parte do preço da operação comercial, e se faz parte do preço constitui o seu faturamento já que trata-se do resultado das vendas ou da prestação de serviços da empresa que contratou a operadora.
Da da inclusão da tarifa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS
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Quando falamos de PIS/COFINS já se pensa em faturamento e o que pode compor a sua base de cálculo, ainda mais depois do julgamento da tese do século que tratou da não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS julgada pelo STF no RE nº 574.706. ( Tema 1.024). Na […]
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Em setembro de 2015 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral sobre o tema da incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema estava em julgamento no RE nº 855.649, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, e foi julgado em plenário virtual que finalizou em 30/04/2021. A […]
Em setembro de 2015 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral sobre o tema da incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada.
O tema estava em julgamento no RE nº 855.649, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, e foi julgado em plenário virtual que finalizou em 30/04/2021.
A discussão gira em torno do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que assim dispõe:
“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.“
Como se vê o referido artigo estabelece que os depósitos bancários que não tenham a devida comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, serão considerados como omissão de receita, o que significa dizer que nestes casos, o Fisco está autorizado a constituir o crédito tributário sobre o total dos depósitos., presumindo-os como sendo receita ou faturamento, a depender do caso.
A tese contrária ao Fisco sustentou que o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 viola o princípio da capacidade contributiva, e ainda não há lei complementar regulando o fato gerador do imposto de renda, nestes casos.
Ao julgar o tema em abril de 2021, o STF decidiu que é constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo titular e desde que ele tenha sido intimado para comprovar e não o fez, autorizando assim, que a Receita Federal presuma que tais valores representam receita ou faturamento e que houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica.
O julgamento do tema foi por maioria, tendo o Relator do caso proferido voto pela incompatibilidade da presunção prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, entendendo que “é incompatível com a Constituição Federal, o artigo 42 da Lei 9.430/96, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito do procedimento fiscalizatório.”
No entanto, o voto vencedor foi o voto divergente, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que o “aspecto material da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais” e se entender que o depósito sem justificativa não se presume como sendo renda ou faturamento, seria permitir que o contribuinte “fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se deseincimbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração.”
Com a validação pelo Supremo da aplicação do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, o contribuinte é que terá que provar que as quantias que ingressaram em conta-corrente ou aplicações financeiras não representam ganhos, a fim de não gerar a incidência do imposto de renda, nos casos de pessoas físicas e imposto de renda, CSLL, PIS e COFINS nos casos de pessoas jurídicas, ou seja, o ônus probatório neste caso é do contribuinte.
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Em setembro de 2015 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral sobre o tema da incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada.
O tema estava em julgamento no RE nº 855.649, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, e foi julgado em plenário virtual que finalizou em 30/04/2021.
A discussão gira em torno do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que assim dispõe:
“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.“
Como se vê o referido artigo estabelece que os depósitos bancários que não tenham a devida comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, serão considerados como omissão de receita, o que significa dizer que nestes casos, o Fisco está autorizado a constituir o crédito tributário sobre o total dos depósitos., presumindo-os como sendo receita ou faturamento, a depender do caso.
A tese contrária ao Fisco sustentou que o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 viola o princípio da capacidade contributiva, e ainda não há lei complementar regulando o fato gerador do imposto de renda, nestes casos.
Ao julgar o tema em abril de 2021, o STF decidiu que é constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo titular e desde que ele tenha sido intimado para comprovar e não o fez, autorizando assim, que a Receita Federal presuma que tais valores representam receita ou faturamento e que houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica.
O julgamento do tema foi por maioria, tendo o Relator do caso proferido voto pela incompatibilidade da presunção prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, entendendo que “é incompatível com a Constituição Federal, o artigo 42 da Lei 9.430/96, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito do procedimento fiscalizatório.”
No entanto, o voto vencedor foi o voto divergente, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que o “aspecto material da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais” e se entender que o depósito sem justificativa não se presume como sendo renda ou faturamento, seria permitir que o contribuinte “fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se deseincimbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração.”
Com a validação pelo Supremo da aplicação do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, o contribuinte é que terá que provar que as quantias que ingressaram em conta-corrente ou aplicações financeiras não representam ganhos, a fim de não gerar a incidência do imposto de renda, nos casos de pessoas físicas e imposto de renda, CSLL, PIS e COFINS nos casos de pessoas jurídicas, ou seja, o ônus probatório neste caso é do contribuinte.
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