No último dia 04 de setembro o Supremo Tribunal Federal – STF , por meio do julgamento do RE nº 1.049.811, firmou entendimento por maioria de votos acerca da integração das taxas de cartões de crédito/ débito na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A discussão travada no judiciário é no sentido de saber se a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou podem ser excluídas.

O caso que foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, já havia decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que a “operação não encontra qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico, até porque as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, inexistindo tampouco norma autorizadora de tal dedução.”

Em que pese o fundamento adotado pelo TRF da 5ª Região, a discussão, na verdade vai além disso, pois a análise crucial para a solução da questão é no sentido de identificar  se tais taxas pagas à administradora de cartões é faturamento ou não da empresa, ou seja, constitui receita de forma a garantir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A partir da premissa fixada acerca da natureza deste pagamento (se constitui ou não receita) é que é possível definir se há ou não incidência  na base de cálculo das exações.

Neste caso, o Supremo Tribunal Federal, por 6 (seis) votos a 4 (quatro), entendeu que essas taxas de administração configuram receita, e por isso, devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese é semelhante com a da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, julgada pela Corte em 2017, mas teve resultado diferente.

O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, entendeu que as  taxas deveriam ser excluídas da base de cálculo, voto que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Porém, a tese divergente aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, ganhou, sob o fundamento de que as taxas fazem parte do preço da operação comercial, e constituem o seu faturamento, premissa suficiente para entender que as taxas compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, não podendo ser excluída.

O entendimento firmado afeta todas as empresa que atuam no comércio e serviços que utilizam o cartão de crédito e/ou débito como forma de pagamento de suas vendas ou serviços, as quais não podem excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e/ou débito em razão do entendimento firmado pela Corte Superior.

O resultado do julgamento da tese pelo Supremo Tribunal Federal, será aplicado nos diversos processos que discutem a tese pelos Tribunais Regionais Federais de todo o Brasil, e as empresas que estavam fazendo depósitos judiciais mensalmente, terão os valores convertidos em renda em favor da União, e não poderão mais excluir a referida taxa da base de cálculo do PIS e da COFINS.