Um dos temas da Reforma Tributária é a criação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, proposto pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), composto por especialistas em tributação e finanças públicas, como Bernard Appy, Eurico Marcos Diniz de Santi, Nelson Machado, Vanessa Canado e Sheila Barreto de Lima.
A proposta de criação desse novo imposto ainda está em trâmite no Congresso Nacional, mas tem ganhado destaque em razão das discussões sobre a Reforma Tributária.
A ideia central da criação do IBS é a substituição do PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um único imposto, no estilo do IVA – Imposto sobre Valor Agregado, na tentativa de desburocratizar e simplificar o sistema tributário existente hoje para facilitar a vida dos contribuintes empresários.
As principais características do IBS são:
1 – O imposto incidirá sobre bens, serviços e direitos, tangíveis ou intangíveis, destinados ao consumo;
2 – O imposto será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização, inclusive nas operações de importação, tanto para consumo final quanto para insumo;
3 – O imposto será não cumulativo;
4 – Terá um mecanismo de devolução dos créditos acumulados nas exportações;
5 – O crédito instantâneo será assegurado ao imposto pago na aquisição de bens de capital;
6 – Será um imposto nacional instituído por lei complementar, e a cobrança, a gestão e a fiscalização seriam feitas pela União, estados e municípios;
7 – Sua alíquota será única para todos os bens, serviços ou direitos, e será formada pela soma das alíquotas federal, estadual e municipal, sendo que nas operações interestaduais e intermunicipais pertencerá ao Estado e ao município de destino;
9 – O imposto teria como fato gerador as operações onerosas com bens e serviços, e seu valor não integraria sua base de cálculo;
10 – Os contribuintes do imposto seriam pessoas físicas ou jurídicas que prestam bens ou serviços;
11 – A apuração do imposto seria no método chamado de “débito e crédito”.
Como se vê, a ideia é bem parecida com a proposta do IVA – Imposto sobre o Valor Agregado, praticada em alguns países da Europa, América do Norte e América do Sul, que prevê a cobrança do imposto em todas as etapas do processo de produção e comercialização, garantindo o crédito correspondente ao imposto pago na etapa anterior. A diferença está que, na proposta do IBS, há uma fase de transição de 10 anos entre o modelo atual de tributação para a implantação do novo imposto, de forma que o contribuinte e a administração possam se adaptar ao novo regramento.
Considerações sobre o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços
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Consideração sobre o IVA – Imposto sobre o Valor Agregado
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O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de controle da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor. A ideia desse controle é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, de forma a conseguir comprovar que quando da existência do crédito […]
O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de controle da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor.
A ideia desse controle é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, de forma a conseguir comprovar que quando da existência do crédito tributário, o contribuinte tinha bens passíveis para garantir o pagamento de uma futura execução.
Apesar da lavratura de um Auto de Infração, a medida, é na verdade uma diligência da Administração Tributária visando a proteção do crédito tributário, de forma a prevenir o não pagamento do débito monitorando a evolução patrimonial do contribuinte e sua capacidade de solvência. Além desses objetivos, a Receita Federal cria também mais um obstáculo ao esvaziamento patrimonial fraudatório, de forma a dar maior efetividade ao processo de execução futuro.
Além disso, o arrolamento também visa possibilitar a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, quando há provas de que o contribuinte está dilapidando o patrimônio o que poderá frustrar uma futura execução fiscal do débito, justificando assim, a interposição da medida cautelar.
Trata-se, portanto de um procedimento administrativo, onde a Receita Federal do Brasil lavra um Auto de Infração com o objetivo de apurar e arrolar os bens e direitos que estiverem em nome do contribuinte devedor, mesmo que não declarados à Receita Federal ou escriturados na contabilidade, que possuir débitos tributários superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), desde que corresponda a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.
Assim, constatando a existência de contribuintes com débitos cuja responsabilidade seja superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a autoridade fiscal promove o arrolamento de bens intimando o contribuinte para informar sobre eventual alienação, oneração, ou transferência, até mesmo as ocorridas por meio de cisão parcial, arrematação ou adjudicação, desapropriação ou perda dos bens e direitos arrolados.
Importante esclarecer que o arrolamento não compromete a propriedade de um bem pelo devedor, que não está impedido de exercer seus direitos de proprietário sobre o bem arrolado, podendo a qualquer momento transferir, vender ou onerar esse bem arrolado, desde que comunique à Receita Federal e realize a substituição de bem arrolado por outro de igual ou superior valor. Se a Receita Federal não for informada, poderá ser ajuizada medida cautelar fiscal em face do contribuinte, pois a Receita entenderá que está havendo dilapidação do patrimônio, situação que põe em risco a garantia de eventual execução fiscal, requisito essencial para fundamentar a medida cautelar fiscal.
Deste modo, temos que o procedimento fiscal de arrolamento administrativo de bens e direitos é uma diligência pela qual a Administração Fazendária faz o levantamento de bens existentes, com o objetivo fazer um cadastro patrimonial e de monitorar o patrimônio do contribuinte que apresente débitos significativos e risco razoável de insolvência, não se tratando de ato de constrição.
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O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de controle da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor.
A ideia desse controle é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, de forma a conseguir comprovar que quando da existência do crédito tributário, o contribuinte tinha bens passíveis para garantir o pagamento de uma futura execução.
Apesar da lavratura de um Auto de Infração, a medida, é na verdade uma diligência da Administração Tributária visando a proteção do crédito tributário, de forma a prevenir o não pagamento do débito monitorando a evolução patrimonial do contribuinte e sua capacidade de solvência. Além desses objetivos, a Receita Federal cria também mais um obstáculo ao esvaziamento patrimonial fraudatório, de forma a dar maior efetividade ao processo de execução futuro.
Além disso, o arrolamento também visa possibilitar a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, quando há provas de que o contribuinte está dilapidando o patrimônio o que poderá frustrar uma futura execução fiscal do débito, justificando assim, a interposição da medida cautelar.
Trata-se, portanto de um procedimento administrativo, onde a Receita Federal do Brasil lavra um Auto de Infração com o objetivo de apurar e arrolar os bens e direitos que estiverem em nome do contribuinte devedor, mesmo que não declarados à Receita Federal ou escriturados na contabilidade, que possuir débitos tributários superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), desde que corresponda a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.
Assim, constatando a existência de contribuintes com débitos cuja responsabilidade seja superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a autoridade fiscal promove o arrolamento de bens intimando o contribuinte para informar sobre eventual alienação, oneração, ou transferência, até mesmo as ocorridas por meio de cisão parcial, arrematação ou adjudicação, desapropriação ou perda dos bens e direitos arrolados.
Importante esclarecer que o arrolamento não compromete a propriedade de um bem pelo devedor, que não está impedido de exercer seus direitos de proprietário sobre o bem arrolado, podendo a qualquer momento transferir, vender ou onerar esse bem arrolado, desde que comunique à Receita Federal e realize a substituição de bem arrolado por outro de igual ou superior valor. Se a Receita Federal não for informada, poderá ser ajuizada medida cautelar fiscal em face do contribuinte, pois a Receita entenderá que está havendo dilapidação do patrimônio, situação que põe em risco a garantia de eventual execução fiscal, requisito essencial para fundamentar a medida cautelar fiscal.
Deste modo, temos que o procedimento fiscal de arrolamento administrativo de bens e direitos é uma diligência pela qual a Administração Fazendária faz o levantamento de bens existentes, com o objetivo fazer um cadastro patrimonial e de monitorar o patrimônio do contribuinte que apresente débitos significativos e risco razoável de insolvência, não se tratando de ato de constrição.
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O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de controle da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor.
A ideia desse controle é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, de forma a conseguir comprovar que quando da existência do crédito tributário, o contribuinte tinha bens passíveis para garantir o pagamento de uma futura execução.
Apesar da lavratura de um Auto de Infração, a medida, é na verdade uma diligência da Administração Tributária visando a proteção do crédito tributário, de forma a prevenir o não pagamento do débito monitorando a evolução patrimonial do contribuinte e sua capacidade de solvência. Além desses objetivos, a Receita Federal cria também mais um obstáculo ao esvaziamento patrimonial fraudatório, de forma a dar maior efetividade ao processo de execução futuro.
Além disso, o arrolamento também visa possibilitar a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, quando há provas de que o contribuinte está dilapidando o patrimônio o que poderá frustrar uma futura execução fiscal do débito, justificando assim, a interposição da medida cautelar.
Trata-se, portanto de um procedimento administrativo, onde a Receita Federal do Brasil lavra um Auto de Infração com o objetivo de apurar e arrolar os bens e direitos que estiverem em nome do contribuinte devedor, mesmo que não declarados à Receita Federal ou escriturados na contabilidade, que possuir débitos tributários superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), desde que corresponda a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.
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Deste modo, temos que o procedimento fiscal de arrolamento administrativo de bens e direitos é uma diligência pela qual a Administração Fazendária faz o levantamento de bens existentes, com o objetivo fazer um cadastro patrimonial e de monitorar o patrimônio do contribuinte que apresente débitos significativos e risco razoável de insolvência, não se tratando de ato de constrição.