A recuperação judicial é um procedimento judicial que tem como objetivo principal viabilizar com que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira permitindo a continuidade da atividade empresarial, de forma a manter os empregos sem deixar de lado o interesse dos credores.

No entanto, como é sabido, os débitos tributários não entram na recuperação judicial, e isso não foi alterado com a nova lei de recuperação judicial e falência (Lei nº 14.112/2020), publicada em dezembro de 2020. Na prática, o que se vê é que muitas vezes a empresa devedora tem condições de executar um plano para pagamento de seus credores, mas não tem condições de arcar com a dívida tributária, porque não havia condições “especiais” para liquidar a dívida, já que tais débitos não entram no plano de recuperação.

Assim, uma das exigências da recuperação judicial é que a empresa recuperanda apresente a certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, a chamada CND, a fim de comprovar que a empresa está em dia com suas obrigações fiscais.

A previsão da exigência está no artigo 57 da Lei que determina a apresentação  da CND após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral dos credores, e a não apresentação desta, acarreta em convolação do pedido de recuperação judicial em falência.

Antes da nova Lei, esse entendimento era relativizado pelos Tribunais do país, inclusive o STJ, que entendia que a Fazenda Federal e dos Estados deveriam ter “condições especiais” de parcelamento para as empresas que estavam em recuperação judicial e que a ausência de legislação acerca do parcelamento dos débitos dessas empresas, não poderia ser exigido a apresentação da CND.

Ocorre que na nova lei há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.

Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê também a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.

Além dessas previsões da Lei, a PGFN, por meio da Portaria nº 2.382/2021, regulamentou o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, de acordo com as mudanças introduzidas pela nova lei, no sentido de conceder condições mais favoráveis para negociação da dívida tributária, com alongamento do prazo para pagamento e ainda a possibilidade de acordo individual, a depender do caso.

Como se vê o argumento que sustentava a relativização da exigência da CND nas recuperações judiciais, foi suprida com a criação dos procedimentos especiais para o parcelamento dos débitos de empresas nessas condições e o STF já se manifestou neste sentido afastando a relativização antes concedida pelos Tribunais, na decisão que apreciou a liminar na Reclamação nº 43.169, entendendo que não há mais que relativizar o entendimento, pois não há mais o fundamento de que não há programas voltados para as empresas em recuperação judicial. Cabe ressaltar que tal decisão foi proferida antes mesmo das publicações da nova lei e da regulamentação feita pela PGFN por meio da Portaria nº 2.382/2021.

O julgamento ainda não terminou, e enquanto isso, mais uma vez, ficamos na insegurança jurídica, pois há vários processos de recuperação judicial em andamento que foram aplicados o entendimento de dispensa da CND para o processamento da recuperação judicial.

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Sobre Veloso de Melo

Um dos pontos que mais causa dúvidas às pessoas que herdam bens em razão de inventários é como fica a tributação sobre essa operação. Apesar de relativamente simples a questão às vezes gera dúvida e confusão, e geralmente essa confusão se dá quando falamos sobre o valor de transferência do imóvel herdado.

Essa na verdade é a maior dúvida quando o contribuinte se vê nesta situação. Qual valor colocar?

Em casos de transferência de imóvel herdado

Quando falamos de transferência de imóvel herdado, temos que necessariamente pensar na estratégia que será usada para definir o valor dessa transferência, e em conjunto, pensar em dois tributos que devem ser considerados nesta sucessão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que costuma, na maior parte dos Estados e do Distrito Federal considerar, como base de cálculo do ITCMD o valor venal, isto é, o seu valor de mercado.

Apuração do valor venal

E qual seria esse valor venal? Geralmente, a apuração do valor venal, é tido como sendo o valor de mercado, o que significa que não é um valor exato, pois depende da especulação do mercado imobiliário. Diante disso, e para evitar que os contribuintes indiquem como valor venal valores muito abaixo para recolher menos ITCMD, alguns Estados estabelecem patamar mínimo para apurar o valor venal, como por exemplo, o valor para fins de IPTU/ITR.

Já sobre a incidência ou não do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), trata-se de um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial auferido por pessoas físicas. No entanto, a Lei nº 7.713/88, traz em seu artigo 6º, inciso XVI a previsão de que o acréscimo patrimonial decorrente do valor dos bens adquiridos por herança, como é o caso de imóveis, não se sujeita ao IRPF.

No entanto, é bom esclarecer que apesar de não incidir o IRPF sobre o acréscimo patrimonial, a transferência do bem poderá gerar ganho de capital, e o ganho de capital é tributável caso o valor conferido ao imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo de cujus.

E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado. 

Se a opção for pelo valor histórico, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado pelo mesmo valor que o de cujus declarava, sem refletir eventual valorização do imóvel, e neste caso não haverá ganho de capital, e portanto, não haverá incidência de IRPF.

No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.

Como se vê, tudo vai depender da estratégia a ser tomada no caso concreto, e não tem como falar qual é a melhor, pois tudo vai depender de caso a caso.  Em termos práticos: contrate um advogado!

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    Um dos pontos que mais causa dúvidas às pessoas que herdam bens em razão de inventários é como fica a tributação sobre essa operação. Apesar de relativamente simples a questão às vezes gera dúvida e confusão, e geralmente essa confusão se dá quando falamos sobre o valor de transferência do imóvel herdado.

    Essa na verdade é a maior dúvida quando o contribuinte se vê nesta situação. Qual valor colocar?

    Em casos de transferência de imóvel herdado

    Quando falamos de transferência de imóvel herdado, temos que necessariamente pensar na estratégia que será usada para definir o valor dessa transferência, e em conjunto, pensar em dois tributos que devem ser considerados nesta sucessão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

    O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que costuma, na maior parte dos Estados e do Distrito Federal considerar, como base de cálculo do ITCMD o valor venal, isto é, o seu valor de mercado.

    Apuração do valor venal

    E qual seria esse valor venal? Geralmente, a apuração do valor venal, é tido como sendo o valor de mercado, o que significa que não é um valor exato, pois depende da especulação do mercado imobiliário. Diante disso, e para evitar que os contribuintes indiquem como valor venal valores muito abaixo para recolher menos ITCMD, alguns Estados estabelecem patamar mínimo para apurar o valor venal, como por exemplo, o valor para fins de IPTU/ITR.

    Já sobre a incidência ou não do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), trata-se de um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial auferido por pessoas físicas. No entanto, a Lei nº 7.713/88, traz em seu artigo 6º, inciso XVI a previsão de que o acréscimo patrimonial decorrente do valor dos bens adquiridos por herança, como é o caso de imóveis, não se sujeita ao IRPF.

    No entanto, é bom esclarecer que apesar de não incidir o IRPF sobre o acréscimo patrimonial, a transferência do bem poderá gerar ganho de capital, e o ganho de capital é tributável caso o valor conferido ao imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo de cujus.

    E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado. 

    Se a opção for pelo valor histórico, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado pelo mesmo valor que o de cujus declarava, sem refletir eventual valorização do imóvel, e neste caso não haverá ganho de capital, e portanto, não haverá incidência de IRPF.

    No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.

    Como se vê, tudo vai depender da estratégia a ser tomada no caso concreto, e não tem como falar qual é a melhor, pois tudo vai depender de caso a caso.  Em termos práticos: contrate um advogado!

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    E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado. 

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    No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.

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