No último dia 04 de setembro o Supremo Tribunal Federal – STF , por meio do julgamento do RE nº 1.049.811, firmou entendimento por maioria de votos acerca da integração das taxas de cartões de crédito/ débito na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A discussão travada no judiciário é no sentido de saber se a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou podem ser excluídas.

O caso que foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, já havia decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que a “operação não encontra qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico, até porque as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, inexistindo tampouco norma autorizadora de tal dedução.”

Em que pese o fundamento adotado pelo TRF da 5ª Região, a discussão, na verdade vai além disso, pois a análise crucial para a solução da questão é no sentido de identificar  se tais taxas pagas à administradora de cartões é faturamento ou não da empresa, ou seja, constitui receita de forma a garantir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A partir da premissa fixada acerca da natureza deste pagamento (se constitui ou não receita) é que é possível definir se há ou não incidência  na base de cálculo das exações.

Neste caso, o Supremo Tribunal Federal, por 6 (seis) votos a 4 (quatro), entendeu que essas taxas de administração configuram receita, e por isso, devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese é semelhante com a da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, julgada pela Corte em 2017, mas teve resultado diferente.

O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, entendeu que as  taxas deveriam ser excluídas da base de cálculo, voto que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Porém, a tese divergente aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, ganhou, sob o fundamento de que as taxas fazem parte do preço da operação comercial, e constituem o seu faturamento, premissa suficiente para entender que as taxas compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, não podendo ser excluída.

O entendimento firmado afeta todas as empresa que atuam no comércio e serviços que utilizam o cartão de crédito e/ou débito como forma de pagamento de suas vendas ou serviços, as quais não podem excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e/ou débito em razão do entendimento firmado pela Corte Superior.

O resultado do julgamento da tese pelo Supremo Tribunal Federal, será aplicado nos diversos processos que discutem a tese pelos Tribunais Regionais Federais de todo o Brasil, e as empresas que estavam fazendo depósitos judiciais mensalmente, terão os valores convertidos em renda em favor da União, e não poderão mais excluir a referida taxa da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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Taxas de cartões integram a base de cálculo do PIS e COFINS

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Sobre Veloso de Melo

O código tributário nacional prevê a possibilidade de transação tributária no art. 171 do Código Tributário Nacional como modalidade de extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, tendo ainda a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, instituído a transação no âmbito federal.

Assim, como alternativa para a promoção e solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, o Ministério do Estado e da Economia publicou, no dia 17 de junho de 2020 a Portaria nº 247, de 16 de junho de 2020 que  disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação no contencioso tributário.

A possibilidade de transação será possível apenas nos casos em que  haja relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de valor até sessenta salários mínimos.

A referida Portaria dispõe sobre regras gerais relativas aos: i) editais a serem publicados; ii) efeitos da transação celebrada; iii) vedações à transação, entre outros conceitos e procedimentos que deverão ser observados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e pelos contribuintes que tiverem interesse em aderir às propostas de transação, vejamos as regras específicas para os casos de pequeno valor.

Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor

O que será considerado como pequeno valor:

Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:

I – cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, sessenta salários mínimos; e

II – que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Quando será cabível:

A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

Da competência para a transação:

A oferta por edital e a celebração da transação competirá:

I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor, não judicializado; ou

II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses.

Dos benefícios:

A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar os seguintes benefícios, que poderão ser cumulados:

I – concessão de descontos, observado o limite máximo de cinquenta por cento do valor total do crédito;

II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de sessenta meses; e

III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Vedações:

É vedada a transação que envolva:

I – nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II – redução de multas de natureza penal;

III – concessão de descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; e

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

IV – devedor contumaz, conforme definido em lei específica;

V – controvérsia definida por coisa julgada material;

VI – efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e

VII – acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

A transação será indeferida nas hipóteses em que vedada ou não observada condição prevista no edital, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à impugnação da rescisão.

A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo.


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    O código tributário nacional prevê a possibilidade de transação tributária no art. 171 do Código Tributário Nacional como modalidade de extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, tendo ainda a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, instituído a transação no âmbito federal.

    Assim, como alternativa para a promoção e solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, o Ministério do Estado e da Economia publicou, no dia 17 de junho de 2020 a Portaria nº 247, de 16 de junho de 2020 que  disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação no contencioso tributário.

    A possibilidade de transação será possível apenas nos casos em que  haja relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de valor até sessenta salários mínimos.

    A referida Portaria dispõe sobre regras gerais relativas aos: i) editais a serem publicados; ii) efeitos da transação celebrada; iii) vedações à transação, entre outros conceitos e procedimentos que deverão ser observados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e pelos contribuintes que tiverem interesse em aderir às propostas de transação, vejamos as regras específicas para os casos de pequeno valor.

    Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor

    O que será considerado como pequeno valor:

    Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:

    I – cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, sessenta salários mínimos; e

    II – que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

    Quando será cabível:

    A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

    Da competência para a transação:

    A oferta por edital e a celebração da transação competirá:

    I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor, não judicializado; ou

    II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses.

    Dos benefícios:

    A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar os seguintes benefícios, que poderão ser cumulados:

    I – concessão de descontos, observado o limite máximo de cinquenta por cento do valor total do crédito;

    II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de sessenta meses; e

    III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

    Vedações:

    É vedada a transação que envolva:

    I – nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

    II – redução de multas de natureza penal;

    III – concessão de descontos a créditos relativos ao:

    a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; e

    b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

    IV – devedor contumaz, conforme definido em lei específica;

    V – controvérsia definida por coisa julgada material;

    VI – efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e

    VII – acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

    Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

    São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

    A transação será indeferida nas hipóteses em que vedada ou não observada condição prevista no edital, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à impugnação da rescisão.

    A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo.


    O código tributário nacional prevê a possibilidade de transação tributária no art. 171 do Código Tributário Nacional como modalidade de extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, tendo ainda a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, instituído a transação no âmbito federal.

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    A possibilidade de transação será possível apenas nos casos em que  haja relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de valor até sessenta salários mínimos.

    A referida Portaria dispõe sobre regras gerais relativas aos: i) editais a serem publicados; ii) efeitos da transação celebrada; iii) vedações à transação, entre outros conceitos e procedimentos que deverão ser observados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e pelos contribuintes que tiverem interesse em aderir às propostas de transação, vejamos as regras específicas para os casos de pequeno valor.

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    II – que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

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    Da competência para a transação:

    A oferta por edital e a celebração da transação competirá:

    I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor, não judicializado; ou

    II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses.

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    I – concessão de descontos, observado o limite máximo de cinquenta por cento do valor total do crédito;

    II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de sessenta meses; e

    III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

    Vedações:

    É vedada a transação que envolva:

    I – nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

    II – redução de multas de natureza penal;

    III – concessão de descontos a créditos relativos ao:

    a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; e

    b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

    IV – devedor contumaz, conforme definido em lei específica;

    V – controvérsia definida por coisa julgada material;

    VI – efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e

    VII – acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

    Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

    São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

    A transação será indeferida nas hipóteses em que vedada ou não observada condição prevista no edital, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à impugnação da rescisão.

    A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo.