A Lei Geral de Proteção aos Dados, Lei 13.709/18 teve sua entrada em vigor adiada para maio de 2021. No entanto, em que pese o adiamento, as empresas precisam se adaptar, haja vista que a mesma causa grande impacto, independente do porte ou área de atuação, inclusive em órgãos públicos que detenham informações de pessoas. 

A Lei garante ao consumidor/usuário uma série de direitos e, às empresas, deveres que devem ser cumpridos, pois a partir de sua vigência, as pessoas passam a ser donas de suas informações, podendo exigir o acesso aos dados coletados, a eliminação e a portabilidade desses. 

Hoje em dia, os dados são os ativos mais valiosos de uma empresa, e a LGPD veio exatamente para proteger esses dados. As empresas tem que ter os dados para prestar os serviços e a lei veio para estabelecer as regras do jogo, ou seja, a lei veio para regular a utilização dos dados, para que os  dois lados ganhem. 

Alguns princípios regem essa relação de forma a assegurar que não haja violação de direitos, os quais devem ser observados. São eles:

1 – Finalidade – tem que ter uma finalidade clara e específica. Todo dado tem que ter uma finalidade.

2 – Necessidade – quais são os dados necessários para atingir a finalidade que eu tenho com aquele dado.

3 – Adequação – identificar o meio mais adequado para coletar aquele dado.

4 – Transparência – tem ficar claro o motivo pelo qual eu preciso desse dado. E aqui é onde as pessoas pecam porque a pessoa entrega o seu dado para participar de uma determinada promoção, por exemplo, e depois se depara que aquele dado está sendo utilizado para outra finalidade.

5 – Qualidade dos dados – tem que estar o mais atualizado possível.

6 – Livre acesso – você tem que dar livre acesso ao titular dos dados. Você tem direito.

7 e 8 – Segurança e prevenção – não vejo como falar desses 2 princípios de forma separada, pois um decorre do outro, ou complementa o outro. Pois não há como prevenir sem ter segurança.

9 –  Não usar dados com fins discriminatórios 

10 – Prestação de contas –  Documentação de dados 

Além dos princípios temos as bases legais da LGPD, que devem ser aplicadas quando do tratamento dos dados pelas empresas. Isso significa dizer que toda vez que a empresa tratar um dado, esse dado tem que ter uma finalidade específica, e as bases legais, são exatamente essas finalidades, ou seja fundamentos para que os dados sejam utilizados. São elas:

1 – Consentimento – vontade expressa do titular que ele autorize de forma válida o tratamento de dados. A vontade tem que ser livre e inequívoca. O aceite em política de privacidade não é consentimento de verdade. Tem que ser expressa. Aqui as empresas tem que ser criativas para coletar o consentimento e armazenar.

2 – Obrigação legal – não há que se falar em consentimento quando se tratar de obrigação legal. São casos que a lei obriga as pessoas a fornecerem. Ex: Carteira de trabalho – para tirar esse documento a pessoa precisa entregar os dados. Neste caso não tem que ter consentimento. Tirar RG, CPF etc. Hospital que tem que manter prontuários médicos por 20 anos, também é um exemplo de obrigação legal.

3 – Exercício legal do processo – não precisa de consentimento. Para tratar dados em processos judiciais, administrativos e arbitrais.

4 – Execução do contrato – não precisa tratar dados em caso de execução do contrato e também não precisa de consentimento. Ex: voos onde há transferência de aeronave. Isso significa que toda vez que tiver um terceiro na relação para cumprir a execução do contrato, não precisa do consentimento.

5 – Pesquisa – não precisa de consentimento. Empresas que não tem fins lucrativos.

6 – Políticas públicas – empresas privadas não podem usar essa base legal. Tem que ser usada pela administração pública.

7 – Proteção da vida – não precisa de consentimento quando tratar dados para proteção da vida. Aqui o risco tem que ser iminente.

8 – Tutela da saúde – para profissionais da saúde e autoridades sanitárias. 

9 – Proteção do crédito – não precisa de consentimento – não há em nenhum outro país. Proteger a instituição financeira de um possível calote. Usar com cautela porque só existe no Brasil.

10 – Legitimo interesse – é o interesse do controlador de dados, para apoiar o modelo de negócio da empresa. Algo que seja muito importante para ela.

O que a LGPD determina:

1 – As empresas públicas e privadas só poderão coletar dados pessoais se tiverem o consentimento do titular, e essa solicitação deve ser feita de maneira clara, de forma que o titular saiba exatamente quais dados estão sendo coletados e para quais propósitos serão utilizados, inclusive com a informação se esses dados serão compartilhados com outras empresas terceirizadas.

2 – Se os dados forem referentes à menores de idade, a empresa deverá ter o consentimento dos pais ou responsáveis.

3 – O usuário poderá a qualquer momento, pedir a revogação da autorização dos dados coletados, bem como o acesso, exclusão, portabilidade, complementação ou correção de dados.

4 – Se a empresa modificar a finalidade da utilização dos dados, esta deverá solicitar um novo consentimento para a nova finalidade.

5 – Se a empresa repassar os dados para terceiros, que antes não havia sido autorizado, a empresa também deverá solicitar novo consentimento do titular.

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Com a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os inativos e os ainda em atividade. A teor da legislação de regência (art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os proventos de […]

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Sobre Veloso de Melo

Com a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os inativos e os ainda em atividade.

A teor da legislação de regência (art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d) cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística (Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave; (n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante; e (p) tuberculose ativa.

Nota-se que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.

Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados, devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias descritas no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.

O TRF 1ª Região tem consignado que o legislador procurou trazer a isenção do imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente, sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde.

No mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em sua obra “Estudos de Direito Público: Isenção do Imposto de Renda dos Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista literalmente.

Nota-se, que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9 (nove) jurídicas razões que per si e à luz dos fundamentos e objetivos de nossa brasilidade (Constituição Federal, artigos 1 º e ) tem o condão de provocar a atenção/ reflexão/sensibilidade sobre este tema da isenção, ao mesmo tempo muito simples e complexo.

Com a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os inativos e os ainda em atividade.

 José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.

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    Com a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os inativos e os ainda em atividade.

    A teor da legislação de regência (art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d) cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística (Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave; (n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante; e (p) tuberculose ativa.

    Nota-se que o artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que a isenção se dá não pela doença em si, mas pela aposentadoria conjugada com uma das moléstias referidas no aludido artigo.

    Entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem compreendido que a isenção no imposto de renda não pode ser restrita apenas aos aposentados, devendo incidir sobre todos os contribuintes possuidores das patologias descritas no artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, ou seja, mesmo sobre aqueles que estão na ativa.

    O TRF 1ª Região tem consignado que o legislador procurou trazer a isenção do imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com medicação, sendo evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente, sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde.

    No mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em sua obra “Estudos de Direito Público: Isenção do Imposto de Renda dos Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista literalmente.

    Nota-se, que a doutrina, por sua vez, em abono ao entendimento de que não apenas os aposentados, mas também os que permanecem na atividade estão isentos do Imposto de Renda de Pessoa Física, uma vez portadores de doença grave, tem invocado a incidência e cogência das seguintes normas jurídicas: i) Princípio da dignidade da pessoa humana; ii) Direito fundamental a saúde; iii) Direito individual e social ao trabalho; iv) Princípio da legalidade tributária; v) Princípio da capacidade contributiva; vi) Princípio da progressividade; vii) Princípio da Proporcionalidade, viii) Princípio da Razoabilidade; sem esquecer ix) Princípio da isonomia. São aqui tratadas, ainda que superficialmente, nada menos que 9 (nove) jurídicas razões que per si e à luz dos fundamentos e objetivos de nossa brasilidade (Constituição Federal, artigos 1 º e ) tem o condão de provocar a atenção/ reflexão/sensibilidade sobre este tema da isenção, ao mesmo tempo muito simples e complexo.

    Com a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os inativos e os ainda em atividade.

     José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.

    Com a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial a isenção deverá alcançar todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os inativos e os ainda em atividade.

    A teor da legislação de regência (art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88), ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: (a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); (b) alienação mental; (c) cardiopatia grave; (d) cegueira; (e) contaminação por radiação; (f) doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); (g) doença de Parkinson; (h) esclerose múltipla; (i) espondiloartrose anquilosante; (j) fibrose cística (Mucoviscidose); (k) hanseníase; (l) nefropatia grave; (m) hepatopatia grave; (n) neoplasia maligna; (o) paralisia irreversível e incapacitante; e (p) tuberculose ativa.

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