Recentemente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A 1ª Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, garantiu a isenção do imposto de renda a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o TRF4 entendeu que, para efeitos de isenção de imposto de renda, a moléstia deveria ser atual (o aposentado deveria ser portador dela), não sendo razoável que o fato de ter sido portador de cardiopatia grave no passado garanta indefinidamente ao contribuinte o direito de isenção de imposto de renda, mormente quando submetido a cirurgias bem-sucedidas que acabaram por reverter o quadro da doença.

Na decisão recorrida ainda se consignou que após realização de cirurgias bem-sucedidas, o quadro atual do autor não se enquadraria como Cardiopatia Grave, e que de acordo com o perito, embora o caráter evolutivo da cardiopatia isquêmica, a mesma apresenta prognóstico favorável, tanto em qualidade de vida como em “quantidade” de vida, não tendo o autor apresentado limitações funcionais resultantes de sua enfermidade.

No entanto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.

Consignou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6o., XIV, da Lei 7.713/1988, não tem o condão de revogar o mencionado benefício.

Por isso, tendo a cardiopatia do autor se configurado como grave e posteriormente ter sido tratada, não pode ser afastado o seu direito ao benefício, ao argumento de que a doença teria perdido a gravidade, ante a ausência de contemporaneidade dos sintomas. Isso porque, uma vez acometido por moléstia classificada como grave, a simples falta de atualidade do quadro clínico agudo não prejudica o reconhecimento da isenção, devendo consequentemente, ser reconhecido o direito do contribuinte ao gozo da isenção e à repetição do indébito. 

Creio ser acertada a decisão do STJ, haja vista que a jurisprudência dominante, inclusive do próprio STJ, é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando das doenças listadas no art. 6o., XIV, da Lei 7.713/1988, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 

Tanto que a Súmula nº 627 do STJ, pacificou, o entendimento ora exposto, qual seja o de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Desta forma, o contribuinte que estiver aposentado deve ficar atendo aos seus direitos, pois, sendo acometido por umas doenças elencadas no art. 6o., XIV, da Lei 7.713/1988 faz jus a isenção em seu imposto de renda.