A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que estará disponível para adesão até 29 de dezembro de 2020.

A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada pela Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, e autorizada pela Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020.

A transação excepcional visa viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas optantes Simples Nacional, potencialmente provocada pelos efeitos do COVID-19 em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

É importante esclarecer que a transação visa a recuperação dos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.

Deverá ser levado em consideração a redução dos resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Diante disso, o contribuinte interessado deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão.

Na transação será permitido a entrada, referente a 4% do valor total (sem descontos) das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00. Sendo possível ainda descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos legais.

Entretanto, o desconto concedido, não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Além disso, o percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido.

Para realizar a adesão é necessário entrar no portal REGULARIZE e na opção Negociação de Dívida acessar o SISPAR

No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações: a)endereço completo; b) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores; c) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão; d) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020; e) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020; f) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020; g) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

É importante destacar que o acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência.

Por fim é importante destacar que a transação poderá ser realizada em débitos objeto de parcelamento, cuja a adesão fica condicionada a desistência do parcelamento em curso, bem como a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.