Vivemos uma crise sem precedentes no mundo e no Distrito Federal, crise sanitária com reflexos devastadores em nossa economia.

É fato notório que após as medidas restritivas ao funcionamento do comércio houve um movimento imediato de demissões e crescimento exagerado da inadimplência, cenário este que ainda não se recuperou apesar do retorno gradativo de algumas atividades.

A crise atingiu várias empresas de diversos setores, e por consequência, seus trabalhadores, que em alguns casos tiveram salários reduzidos, e em outros foram demitidos.

Considerando que a paralisação das atividades é a medida adotada pelos Estados para conter a contaminação, torna-se clarividente a necessidade de cooperação mútua entre o fisco e os contribuintes na busca de encontrar uma solução viável para todos.

Assim, diante deste cenário e atacando o bom senso de qualquer cidadão neste momento de calamidade pública que assola o país, a Receita Federal por meio da Portaria RFB nº 4.287, de 03 de setembro de 2020, prorrogou até o dia 30 de setembro de 2020 os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) de parcelamentos por motivo de inadimplência, dando mais um fôlego para os contribuintes que foram atingidos pela pandemia.

Importante lembrar que outros prazos também estavam suspensos até o dia 31/08/2020, sendo a partir de setembro/2020 serão retomados, vejamos:

Segundo a Portaria RFB nº 4.261, de 31 de agosto de 2020, as atividades presenciais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil serão retomadas, sendo que as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil fixarão o período diário para atendimento presencial em suas unidades, o qual será realizado por agendamento de acordo com sua capacidade de atendimento e ficará restrito à prestação dos seguintes serviços:

 – atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;

– emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

– recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;

– parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;

– emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet; e

– consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).

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Publicações

Artigos

Suspensão de exclusão de parcelamentos da Receita Federal por inadimplência até setembro de 2020 e retomada do atendimento presencial nas Agências

Por Sueny Almeida de Medeiros 10 set 2020

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Não Incidência do INSS sobre o Salário maternidade: Julgamento do STF RE nº 576-967 – Tema 72

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Os Débitos Fiscais e a Recuperação Judicial

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Processo Administrativo Fiscal

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Procuradoria da fazenda nacional regulamenta transação para débitos apurados no Simples Nacional

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que estará disponível para adesão até 29 de dezembro de 2020. A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada […]

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Novidades da receita federal e SEFAZ/DF aos contribuintes

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Novidades nos Parcelamentos de Débitos Fiscais

Por admin 15 jul 2020

Recentemente a Transação Extraordinária e Transação por adesão foram prorrogadas pela PGFN até 31 de julho, foram publicados a Portaria nº 15.413/2020 e o Edital nº 4/2020 prorrogando o prazo de ingresso nestas modalidades de transação. Lembrando que a transação extraordinária permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. […]

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Sobre Veloso de Melo

Recentemente a Transação Extraordinária e Transação por adesão foram prorrogadas pela PGFN até 31 de julho, foram publicados a Portaria nº 15.413/2020 e o Edital nº 4/2020 prorrogando o prazo de ingresso nestas modalidades de transação.

Lembrando que a transação extraordinária permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.

Sendo importante destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.

Já a transação por adesão contempla contribuintes que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) com valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.

No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo de qualquer negociação é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.

Por fim é importante destacar que a transação não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.

Início do prazo de adesão à Transação Excepcional

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou ainda a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.

A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, no período de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Os benefícios (como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados) serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. No caso de débitos acima deste valor, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.

Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional e referentes a multas criminais.

A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pela PGFN. Será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

Diante disso, o contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

  • dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
  • dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.

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    Recentemente a Transação Extraordinária e Transação por adesão foram prorrogadas pela PGFN até 31 de julho, foram publicados a Portaria nº 15.413/2020 e o Edital nº 4/2020 prorrogando o prazo de ingresso nestas modalidades de transação.

    Lembrando que a transação extraordinária permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.

    Sendo importante destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.

    Já a transação por adesão contempla contribuintes que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) com valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

    Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.

    No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo de qualquer negociação é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.

    Por fim é importante destacar que a transação não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

    A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.

    Início do prazo de adesão à Transação Excepcional

    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou ainda a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.

    A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, no período de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Os benefícios (como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados) serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. No caso de débitos acima deste valor, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.

    Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional e referentes a multas criminais.

    A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pela PGFN. Será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

    Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

    Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

    Diante disso, o contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.

    Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

    Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

    José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.

    Recentemente a Transação Extraordinária e Transação por adesão foram prorrogadas pela PGFN até 31 de julho, foram publicados a Portaria nº 15.413/2020 e o Edital nº 4/2020 prorrogando o prazo de ingresso nestas modalidades de transação.

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    Já a transação por adesão contempla contribuintes que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) com valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

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    No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo de qualquer negociação é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.

    Por fim é importante destacar que a transação não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

    A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.

    Início do prazo de adesão à Transação Excepcional

    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou ainda a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.

    A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, no período de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Os benefícios (como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados) serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. No caso de débitos acima deste valor, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.

    Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional e referentes a multas criminais.

    A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pela PGFN. Será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

    Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

    Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

    Diante disso, o contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.

    Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

    Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

    José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.