De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o fisco tem o prazo de 05 (cinco) anos para cobrar do contribuinte o crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva, vejamos:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Sendo assim, constituído o crédito, o Fisco tem 05 (cinco) anos para cobrar do contribuinte a dívida existente.
O mesmo artigo 174 do Código Tributário Nacional traz as hipóteses em que esse prazo é interrompido, quais sejam:

  1. Pela citação pessoal feita ao devedor, em razão do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  2. Pelo protesto judicial;
  3. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


Nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, o que implica na extinção da execução fiscal, com julgamento de mérito.

Pois bem, além da prescrição propriamente dita, temos ainda a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da parte exequente, conforme previsão do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do RESP nº 1.446.200/SP afastou a prescrição das dívidas tributárias constituídas no prazo de 05 (cinco) anos contados da constituição do débito nos casos de processos de falência.

O tema foi julgado no RESP nº 1.466.200/SP da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário no processo falimentar se dá entre a citação da execução fiscal e o requerimento de habilitação do crédito.

O prazo analisado no referido processo foi entre a inscrição em dívida ativa e o pleito de habilitação e o prazo entre a citação ocorrida na execução fiscal e o requerimento de habilitação.

O relator do caso, o Ministro Luís Felipe Salomão votou no sentido de que não há que se falar em prescrição quando não se passou o prazo de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, seguindo a regra do Código Tributário Nacional, para todas as execuções fiscais, independente se a empresa está ou não em processo de recuperação judicial ou falimentar.

O fato da empresa estar passando por processo de recuperação judicial ou falimentar não modifica esse prazo previsto no Código Tributário Nacional, ainda se considerarmos que o crédito fiscal pode ser continuar a ser executado, mesmo com o processo de falência ou de recuperação judicial. Além disso no artigo 151 do Código Tributário Nacional não há previsão de suspensão da exigibilidade do crédito em razão do processo de falência ou de recuperação judicial, sendo portanto, inadequada e incabível a suspensão do prazo prescricional, o qual continua a correr normalmente com a decretação da falência, inclusive a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.

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Sobre Veloso de Melo

O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.

Nas últimas décadas disseminou-se no Brasil a prática de editar benefícios fiscais sem a prévia aprovação do CONFAZ, descumprindo a LC 24/75. A chamada Guerra Fiscal foi bastante utilizada pelos Estados para a atração de novos investimentos para suas regiões. Esta prática gerou uma enorme insegurança jurídica para o setor produtivo nacional. Diante deste cenário de insegurança jurídica com autuações fiscais em todo país, firmou-se um enorme acordo nacional para convalidação de todos os benefícios editados, remissão dos débitos e instituição de um período de transição setorial para a extinção definitiva dos benefícios fiscais irregulares.

O acordo está traduzido na Lei Complementar 160/2017 que além de convalidar os benefícios e remir os débitos, criou uma sistemática de punição do Ente Federado que voltar a realizar a chamada Guerra Fiscal. A falta de uma punição efetiva aos Estados e a lentidão no afastamento das normas inconstitucionais sempre foram combustíveis para a edição de mais e mais
normas a margem do CONFAZ.

Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que
acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela
localidade.

A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do
Estado.

A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar
que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.

As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso
país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.

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    O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.

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    normas a margem do CONFAZ.

    Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que
    acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela
    localidade.

    A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do
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    A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar
    que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.

    As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso
    país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.

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