Há muito tempo se tem discutido acerca  da amplitude  da aplicabilidade da norma isentiva prevista na Lei nº 7.713/1988, que em seu artigo  XIV dispõe que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma ,tem isenção no imposto de renda da pessoa física.

Analisando a legislação é possível verificar que somente os rendimentos de aposentaria ou reforma são passiveis de isenção no imposto de renda, ou seja, a referida isenção não englobaria os rendimentos salariais do portador de moléstia grave.

A jurisprudência majoritária dos Tribunais Federais tem adotado a interpretação literal da lei, ou seja, somente os rendimentos de aposentadoria teriam o direito a aludida isenção, com exceção de algumas turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem compreendido que a isenção de imposto de renda de portadores das moléstias listadas na Lei nº 7.713/1988 englobaria também os rendimentos salariais, e não somente os proventos de aposentadoria.

Entretanto a 1ª Seção Superior Tribunal de Justiça visando pôr fim a esta dualidade de entendimentos, afetou dois recursos especiais, quer sejam: 1836091 e 1814919, para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.

E, no dia 24/06/2020 a Seção, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. De acordo com a maioria do colegiado há incidência do IRPF sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral, haja vista que a legislação menciona expressamente a isenção em face de proventos de “aposentadoria”, “reforma” e “pensão”, o que não abrange rendimentos provenientes de salário.

Sendo assim, o contribuinte que se encontra em pleno exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa, as normas acima não a alcançam, na medida em que a isenção de imposto de renda outorgada a portadores de moléstia grave somente se refere a aposentados e pensionistas.

De acordo com o julgado, a previsão legal tem redação clara quanto à extensão da isenção apenas a “proventos de aposentadoria ou’ reforma” ou “pensão”, não admitindo interpretação que pretenda incluir, no benefício isentivo, rendimentos da atividade, não havendo princípio constitucional que ampare a pretensão do contribuinte de emprestar interpretação extensiva à norma isentiva, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.

Concluindo que a equiparação entre os ativos e inativos para fins de concessão de isenção do IRPF, equivaleria a verdadeira criação de regra isentiva não prevista em lei, contrariando o art. 176 do CTN, bem como a matéria em questão não admite interpretação ampliativa, conforme previsão do art. 111, inciso II, do CTN.

Entretanto descordo da posição majoritária da 1ª Seção Superior Tribunal de Justiça, o julgador deve considerar não só a regra escrita e previamente estabelecida pela autoridade regradora, que, vale lembrar, é abstrata e geral, mas avaliar os princípios, os valores jurídicos, a finalidade da regra e a situação história, ética e política que levaram à sua edição, a fim de encontrar a solução de justiça que se procura e realmente se deseja.

Faço das minhas as palavras contidas no julgado do TRF 1ª Região “Muito embora o art. 111 do CTN estabelece que o intérprete deve orientar-se pela literalidade da norma que disponha a isenção, não é possível admitir que prevaleça o pensamento redutor da justiça à lei escrita e ao seu cumprimento fiel ou literal, vedando ao intérprete do Direito qualquer margem de discricionariedade ou mesmo elasticidade na aplicação do conteúdo da regra escrita, isso impediria a evolução do pensamento judicial, obstaria que o benefício isencional fosse aplicado a casos semelhantes, ainda que não absolutamente idênticos, o que afrontaria os princípios, as garantias e os direitos fundamentais, em especial o da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que devem reger todo o ordenamento jurídico, inclusive o tributário.”

A isenção, ao meu ver, deveria alcançar todos aqueles portadores de doença grave elencada na lei 7.713/88, devendo ser tratados igualmente os inativos e os ainda em atividade, caso contrário, várias ofensas estarão sendo perpetradas: primeiramente ofendendo o princípio jurídico da dignidade humana, bem como os princípios da isonomia, do direito fundamental a saúde bem como o direito ao trabalho. 

Muito embora divirja do acordão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o tema de recurso repetitivo, tal entendimento deverá ser seguido pelo tribunais federais de todo pais. 

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Recentemente o Distrito Federal foi condenado a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a maior. O contribuinte havia adquirido imóvel no ano de 2019 no valor de R$ 230 mil, entretanto o Distrito Federal teria calculado o ITBI com base em […]

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Sobre Veloso de Melo

Recentemente o Distrito Federal foi condenado a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a maior.

O contribuinte havia adquirido imóvel no ano de 2019 no valor de R$ 230 mil, entretanto o Distrito Federal teria calculado o ITBI com base em tabelamento próprio, aplicando a base de cálculo no valor de R$ 350.817,47.

Em razão, o contribuinte ajuizou ação objetivando a condenação do DF a devolver ao autor o valor de ITBI indevidamente pago, devidamente atualizado, consignado que o valor da base de cálculo do ITBI deveria corresponder ao valor real da venda do imóvel ou de mercado.

E mais, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) fosse questionado pelo DF, o Fisco deveria questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.

O Distrito Federal contestou o ajuizamento da ação destacando que a base de cálculo do ITBI, por sua vez, deveria refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, não ficando adstrito ao valor arbitrado pelos particulares/contribuintes, nos negócios de transmissão da propriedade do bem.

E que tal procedimento tem como razão de ser, em tese, evitar que eventuais fraudes/conluios entre particulares venham a reduzir somente no papel o valor da transação imobiliária com o intuito de reduzir o valor dos tributos devidos, em especial o ITBI.

O Juizado Especial do Distrito Federal ao julgou procedente a ação ajuizada pelo contribuinte fundamentando que o autor estaria com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel, devendo assim prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

Destacou ainda que o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado o valor venal, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “[…] sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado […]

Entendo ser acertada a sentença proferida pelo JEC/DF, pois sendo incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública, desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor; e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve se levar em consideração o valor apresentado pelo contribuinte.

E mais, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que em caso de divergência concernente ao valor declarado pelo contribuinte, por ser omisso ou não merecer fé, a autoridade lançadora (Fisco), mediante procedimento administrativo fiscal, arbitrará o valor do imposto por lançamento de ofício.

Sendo assim, ausente demonstração de instauração do processo administrativo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, é direito do contribuinte a restituição do valor pago.

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    Recentemente o Distrito Federal foi condenado a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a maior.

    O contribuinte havia adquirido imóvel no ano de 2019 no valor de R$ 230 mil, entretanto o Distrito Federal teria calculado o ITBI com base em tabelamento próprio, aplicando a base de cálculo no valor de R$ 350.817,47.

    Em razão, o contribuinte ajuizou ação objetivando a condenação do DF a devolver ao autor o valor de ITBI indevidamente pago, devidamente atualizado, consignado que o valor da base de cálculo do ITBI deveria corresponder ao valor real da venda do imóvel ou de mercado.

    E mais, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) fosse questionado pelo DF, o Fisco deveria questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.

    O Distrito Federal contestou o ajuizamento da ação destacando que a base de cálculo do ITBI, por sua vez, deveria refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, não ficando adstrito ao valor arbitrado pelos particulares/contribuintes, nos negócios de transmissão da propriedade do bem.

    E que tal procedimento tem como razão de ser, em tese, evitar que eventuais fraudes/conluios entre particulares venham a reduzir somente no papel o valor da transação imobiliária com o intuito de reduzir o valor dos tributos devidos, em especial o ITBI.

    O Juizado Especial do Distrito Federal ao julgou procedente a ação ajuizada pelo contribuinte fundamentando que o autor estaria com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel, devendo assim prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

    A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

    Destacou ainda que o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado o valor venal, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “[…] sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado […]

    Entendo ser acertada a sentença proferida pelo JEC/DF, pois sendo incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública, desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor; e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve se levar em consideração o valor apresentado pelo contribuinte.

    E mais, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que em caso de divergência concernente ao valor declarado pelo contribuinte, por ser omisso ou não merecer fé, a autoridade lançadora (Fisco), mediante procedimento administrativo fiscal, arbitrará o valor do imposto por lançamento de ofício.

    Sendo assim, ausente demonstração de instauração do processo administrativo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, é direito do contribuinte a restituição do valor pago.

    Recentemente o Distrito Federal foi condenado a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a maior.

    O contribuinte havia adquirido imóvel no ano de 2019 no valor de R$ 230 mil, entretanto o Distrito Federal teria calculado o ITBI com base em tabelamento próprio, aplicando a base de cálculo no valor de R$ 350.817,47.

    Em razão, o contribuinte ajuizou ação objetivando a condenação do DF a devolver ao autor o valor de ITBI indevidamente pago, devidamente atualizado, consignado que o valor da base de cálculo do ITBI deveria corresponder ao valor real da venda do imóvel ou de mercado.

    E mais, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) fosse questionado pelo DF, o Fisco deveria questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.

    O Distrito Federal contestou o ajuizamento da ação destacando que a base de cálculo do ITBI, por sua vez, deveria refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, não ficando adstrito ao valor arbitrado pelos particulares/contribuintes, nos negócios de transmissão da propriedade do bem.

    E que tal procedimento tem como razão de ser, em tese, evitar que eventuais fraudes/conluios entre particulares venham a reduzir somente no papel o valor da transação imobiliária com o intuito de reduzir o valor dos tributos devidos, em especial o ITBI.

    O Juizado Especial do Distrito Federal ao julgou procedente a ação ajuizada pelo contribuinte fundamentando que o autor estaria com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel, devendo assim prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

    A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

    Destacou ainda que o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado o valor venal, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “[…] sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado […]

    Entendo ser acertada a sentença proferida pelo JEC/DF, pois sendo incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública, desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor; e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve se levar em consideração o valor apresentado pelo contribuinte.

    E mais, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que em caso de divergência concernente ao valor declarado pelo contribuinte, por ser omisso ou não merecer fé, a autoridade lançadora (Fisco), mediante procedimento administrativo fiscal, arbitrará o valor do imposto por lançamento de ofício.

    Sendo assim, ausente demonstração de instauração do processo administrativo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, é direito do contribuinte a restituição do valor pago.