A Recuperação Judicial prevista na Lei nº 11.101/2005 tem sido uma das formas buscadas pelas empresas que sofreram com a crise causada pelo COVID-19, de se recuperarem  e se manterem no mercado.

Como o próprio nome já diz, a intenção da Recuperação Judicial é se recuperar, e ao contrário do que muitos pensam não é uma decisão fácil para a empresa que se se submete ao procedimento. No entanto, muitas vezes é a forma que ela tem de negociar suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.

O objetivo do procedimento é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

E dentro dessas possibilidades de negociação, acontece o chamado haircut, que nada mais é que o perdão de dívidas da empresa recuperanda, o que gera uma a diminuição do passivo, com a concessão dos descontos, ou até mesmo o perdão total da dívida com a eliminação total desta.

Ocorre que partindo para o âmbito tributário, quando falamos de diminuição ou eliminação de passivo, estamos diante de um  acréscimo patrimonial. E em se tratando de acréscimo patrimonial, este é tributável pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já que o lançamento contábil neste caso é de crédito de receita operacional.

Esse inclusive é o entendimento da Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 17 de 2010, que enfrentou o tema entendendo que por representar um acréscimo patrimonial para o devedor remitido, tal valor incide o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, vejamos a ementa:

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. Dispositivos Legais: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC nº 750, de 1993; PARECER CT/CFC Nº 11, de 2004; art.187 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de 1999; art.3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, “b” da Lei nº 10.833, de 2003; , art. 1º, § 3º, V, “b”, da Lei nº 10.637/2002; art.53 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; art. 111, II do CTN. DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE (arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011).”

O entendimento acerca da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nestes casos, também vem sendo proferido nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como é o caso do julgamento do processo nº 10245.003682/2008-59, onde a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara daquele Conselho, entendeu que a remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente e (…) compõe base de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, posto que caracterizarem­-se  como “outras receitas operacionais”.”

Em que pese o entendimento da RFB e do CARF, entendo que eles poderiam ser flexibilizados, haja vista que quando falamos do imposto de renda por exemplo, a “renda auferida” pressupõe que ela está a disposição do contribuinte, e no caso do perdão de dívidas, o valor perdoado não está disponível ao contribuinte recuperando.

A verdade é que neste caso, o credor da dívida não recebeu nada, porque houve o perdão, e o fisco, mesmo assim, cobra a parte que lhe caberia se esta fosse paga, ou seja, um verdadeiro contrasenso à verdadeira intenção da lei de recuperação judicial.

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Receita Federal publica edital com propostas da adesão à transação tributária no contensioso administrativo de pequeno valor

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A Receita Federal publicou o Edital nº 1 de 2020 com propostas destinadas à transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor, sendo elegíveis à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o […]

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Sobre Veloso de Melo

A Receita Federal publicou o Edital nº 1 de 2020 com propostas destinadas à transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor, sendo elegíveis à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Devendo ser destacado que a pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte somente podem incluir na transação débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte da pessoa natural, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 16 de setembro de 2020 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), hora de Brasília, do dia 29 de dezembro de 2020, mediante requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.

A transação poderá ser realizada nas seguintes condições:

  • Com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada paga em até 5 (cinco) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 7 (sete) meses;
  • Com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada paga em até 6 (seis) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18 (dezoito) meses;
  • Com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada paga em até 7 (sete) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 (vinte e nove) meses;
  • Com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada paga em até 8 (oito) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 (cinquenta e dois) meses.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

As parcelas do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Não poderão ser incluídos na transação de que trata este edital os débitos apurados no Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.

Por fim é importante destacar que a adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito.

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    A Receita Federal publicou o Edital nº 1 de 2020 com propostas destinadas à transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor, sendo elegíveis à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

    Devendo ser destacado que a pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte somente podem incluir na transação débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

    A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte da pessoa natural, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

    A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 16 de setembro de 2020 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), hora de Brasília, do dia 29 de dezembro de 2020, mediante requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.

    A transação poderá ser realizada nas seguintes condições:

    Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

    As parcelas do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

    Não poderão ser incluídos na transação de que trata este edital os débitos apurados no Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.

    Por fim é importante destacar que a adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito.

    A Receita Federal publicou o Edital nº 1 de 2020 com propostas destinadas à transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor, sendo elegíveis à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

    Devendo ser destacado que a pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte somente podem incluir na transação débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

    A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte da pessoa natural, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

    A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 16 de setembro de 2020 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), hora de Brasília, do dia 29 de dezembro de 2020, mediante requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.

    A transação poderá ser realizada nas seguintes condições:

    Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

    As parcelas do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

    Não poderão ser incluídos na transação de que trata este edital os débitos apurados no Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.

    Por fim é importante destacar que a adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito.