Importante discussão tomou conta do Supremo Tribunal Federal – STF esta semana, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nsº 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932.

O tema discutido era sobre a constitucionalidade, ou não, da chamada “averbação pré-executória”, que trata da indisponibilidade administrativa de bens, criada pela Lei nº 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018.

 A Lei nº 13.606/2018 acrescentou à Lei nº 10.522/2002 os artigos 20-B e 20-C, que prevêem a possibilidade da Fazenda Pública, nos casos de débito inscrito em dívida ativa, em que o devedor foi notificado para pagar e não pagou,  averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A medida só entrou em vigor em junho/2018, e desde então vem causando muita discussão sobre a sua legalidade e segurança jurídica, isso porque a penhora aconteceria de forma antecipada à execução fiscal, motivo pelo qual gerou o ajuizamento de seis ADI’s com o intuito de questionar sua constitucionalidade.

O julgamento das referidas ADI’s aconteceu em conjunto tendo sido discutido três entendimentos: o entendimento de que era inconstitucional a indisponibilidade e a averbação; de que era constitucional a indisponibilidade e a averbação, e por último que apenas a averbação era constitucional.

O entendimento que prevaleceu no julgamento foi que a averbação era constitucional, pois a averbação visa a proteção de terceiros de boa-fé, e que com a averbação terá a informação de que o proprietário é devedor.

No âmbito judicial, a indisponibilidade dos bens, está prevista no artigo 185-A do CTN, e até a edição da Lei nº 13.606/2018 era uma medida extrema e só ocorreria se o devedor não ofertasse bens à penhora no prazo legal ou não fossem encontrados bens penhoráveis, tudo no âmbito do processo executivo judicial.

A decisão proferida pelo Supremo é importante, haja vista, volta a dar validade aos requisitos do artigo 185-A do CTN, pois com a Lei que permitia a indisponibilidade administrativa, a Fazenda Pública não precisava mais  observar os requisitos do artigo 185-A do CTN, isso porque a Fazenda podia de forma unilateral, averbar a dívida, e torná-la indisponível, sem necessidade de decisão judicial, dos devedores de tributos federais, cujos os débitos foram inscritos em dívida ativa e não pagos.

No meu entender a decisão é importante, pois garante ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, dando validade ao princípio da segurança jurídica.

Isso significa dizer que a Fazenda precisa cumprir os requisitos do artigo 185-A do CTN para solicitar a indisponibilidade de bens do devedor, ou seja, precisa de ordem judicial, processo legal, contraditório e ampla defesa. Ou seja, no âmbito administrativo, a Fazenda não poderá requerer a indisponibilidade, podendo apenas promover a averbação pré-executória que consiste em averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, visando prevenir fraude à execução.

Assim, caso o devedor não realize o pagamento da dívida no prazo estipulado, a Fazenda poderá efetivar a averbação da dívida, o que de certa forma, vai gerar uma informação de que o proprietário/contribuinte está inadimplente, mas sem torná-lo indisponível.

*Negócio foto criado por katemangostar – br.freepik.com*

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Sobre Veloso de Melo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1807665/SC decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.

Sendo assim, no rito dos recursos repetitivos, os ministros consignaram que ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.

O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.

No caso em questão a União Federal havia recorrido do acordão do TRF4 o qual entendeu é possível a renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.

Ao manter o acordão proferido pelo TRF4 os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignaram ainda que a jurisprudência do STJ já admitia a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal e que na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).

O ministro Sérgio Kukina lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.

O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.

Entendo ser acerta a decisão do TRF4, bem como do STJ, haja vista que a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais é um direito disponível da pessoa, ou seja, direito o qual pode renunciar, não dependendo da aceitação da parte contrária, neste caso a União Federal.

É preciso observar que a finalidade dos juizados especiais é de oferecer ao jurisdicionado um procedimento mais célere, simples e menos moroso, inclusive de facilitar o acesso ao judiciário. Sendo assim, não se poderia subtrair do jurisdicionado a escolha de renunciar um direito exclusivamente seu.

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    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1807665/SC decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.

    Sendo assim, no rito dos recursos repetitivos, os ministros consignaram que ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.

    O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.

    No caso em questão a União Federal havia recorrido do acordão do TRF4 o qual entendeu é possível a renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.

    Ao manter o acordão proferido pelo TRF4 os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignaram ainda que a jurisprudência do STJ já admitia a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal e que na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).

    O ministro Sérgio Kukina lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

    Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.

    O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.

    Entendo ser acerta a decisão do TRF4, bem como do STJ, haja vista que a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais é um direito disponível da pessoa, ou seja, direito o qual pode renunciar, não dependendo da aceitação da parte contrária, neste caso a União Federal.

    É preciso observar que a finalidade dos juizados especiais é de oferecer ao jurisdicionado um procedimento mais célere, simples e menos moroso, inclusive de facilitar o acesso ao judiciário. Sendo assim, não se poderia subtrair do jurisdicionado a escolha de renunciar um direito exclusivamente seu.

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1807665/SC decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.

    Sendo assim, no rito dos recursos repetitivos, os ministros consignaram que ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.

    O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.

    No caso em questão a União Federal havia recorrido do acordão do TRF4 o qual entendeu é possível a renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.

    Ao manter o acordão proferido pelo TRF4 os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignaram ainda que a jurisprudência do STJ já admitia a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal e que na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).

    O ministro Sérgio Kukina lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

    Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.

    O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.

    Entendo ser acerta a decisão do TRF4, bem como do STJ, haja vista que a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais é um direito disponível da pessoa, ou seja, direito o qual pode renunciar, não dependendo da aceitação da parte contrária, neste caso a União Federal.

    É preciso observar que a finalidade dos juizados especiais é de oferecer ao jurisdicionado um procedimento mais célere, simples e menos moroso, inclusive de facilitar o acesso ao judiciário. Sendo assim, não se poderia subtrair do jurisdicionado a escolha de renunciar um direito exclusivamente seu.