Recentemente havia vedação legal para as empresas apurarem créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis. Entretanto, nesta semana, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

A norma que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário, na sessão virtual finalizada em 7/6, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral (Tema 304).

O RE foi interposto contra decisão do TRF-4 que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que veda a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

O contribuinte em seu RE consignou que o dispositivo fere normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosa as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista. Também alegou discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pela Constituição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/Cofins na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem. Como não ocorre a tributação na operação antecedente, alegou ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/Cofins.

Entretanto o STF verificou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal, consignando que a exemplo da indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de cooperativas de catadores de material reciclado, o que resulta em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista tributário, atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de cooperativas de materiais recicláveis). Segundo ele, embora tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados.

Ele lembrou, ainda, que o artigo 170, inciso VI, da constituição dispõe que a ordem econômica deve se pautar pela proteção do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Segundo seu entendimento, não há espaço para o esvaziamento dessa norma mediante a imposição de tratamento tributário prejudicial às empresas que investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente.

Além disso, observou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõem o elo mais frágil da cadeia produtiva – no caso, as cooperativas de catadores, formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Coaduno com o entendo do ministro relator, pois é totalmente discrepante a legislação desestimular a compra de materiais reciclados, pois hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. 

O julgamento do STF foi uma grande vitória para toda a cadeia de reciclagem e, consequentemente, para o meio ambiente.

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A recuperação judicial é um procedimento judicial que tem como objetivo principal viabilizar com que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira permitindo a continuidade da atividade empresarial, de forma a manter os empregos sem deixar de lado o interesse dos credores. No entanto, como é sabido, os débitos tributários não entram na recuperação […]

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Sobre Veloso de Melo

A recuperação judicial é um procedimento judicial que tem como objetivo principal viabilizar com que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira permitindo a continuidade da atividade empresarial, de forma a manter os empregos sem deixar de lado o interesse dos credores.

No entanto, como é sabido, os débitos tributários não entram na recuperação judicial, e isso não foi alterado com a nova lei de recuperação judicial e falência (Lei nº 14.112/2020), publicada em dezembro de 2020. Na prática, o que se vê é que muitas vezes a empresa devedora tem condições de executar um plano para pagamento de seus credores, mas não tem condições de arcar com a dívida tributária, porque não havia condições “especiais” para liquidar a dívida, já que tais débitos não entram no plano de recuperação.

Assim, uma das exigências da recuperação judicial é que a empresa recuperanda apresente a certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, a chamada CND, a fim de comprovar que a empresa está em dia com suas obrigações fiscais.

A previsão da exigência está no artigo 57 da Lei que determina a apresentação  da CND após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral dos credores, e a não apresentação desta, acarreta em convolação do pedido de recuperação judicial em falência.

Antes da nova Lei, esse entendimento era relativizado pelos Tribunais do país, inclusive o STJ, que entendia que a Fazenda Federal e dos Estados deveriam ter “condições especiais” de parcelamento para as empresas que estavam em recuperação judicial e que a ausência de legislação acerca do parcelamento dos débitos dessas empresas, não poderia ser exigido a apresentação da CND.

Ocorre que na nova lei há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.

Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê também a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.

Além dessas previsões da Lei, a PGFN, por meio da Portaria nº 2.382/2021, regulamentou o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, de acordo com as mudanças introduzidas pela nova lei, no sentido de conceder condições mais favoráveis para negociação da dívida tributária, com alongamento do prazo para pagamento e ainda a possibilidade de acordo individual, a depender do caso.

Como se vê o argumento que sustentava a relativização da exigência da CND nas recuperações judiciais, foi suprida com a criação dos procedimentos especiais para o parcelamento dos débitos de empresas nessas condições e o STF já se manifestou neste sentido afastando a relativização antes concedida pelos Tribunais, na decisão que apreciou a liminar na Reclamação nº 43.169, entendendo que não há mais que relativizar o entendimento, pois não há mais o fundamento de que não há programas voltados para as empresas em recuperação judicial. Cabe ressaltar que tal decisão foi proferida antes mesmo das publicações da nova lei e da regulamentação feita pela PGFN por meio da Portaria nº 2.382/2021.

O julgamento ainda não terminou, e enquanto isso, mais uma vez, ficamos na insegurança jurídica, pois há vários processos de recuperação judicial em andamento que foram aplicados o entendimento de dispensa da CND para o processamento da recuperação judicial.

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    A recuperação judicial é um procedimento judicial que tem como objetivo principal viabilizar com que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira permitindo a continuidade da atividade empresarial, de forma a manter os empregos sem deixar de lado o interesse dos credores.

    No entanto, como é sabido, os débitos tributários não entram na recuperação judicial, e isso não foi alterado com a nova lei de recuperação judicial e falência (Lei nº 14.112/2020), publicada em dezembro de 2020. Na prática, o que se vê é que muitas vezes a empresa devedora tem condições de executar um plano para pagamento de seus credores, mas não tem condições de arcar com a dívida tributária, porque não havia condições “especiais” para liquidar a dívida, já que tais débitos não entram no plano de recuperação.

    Assim, uma das exigências da recuperação judicial é que a empresa recuperanda apresente a certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, a chamada CND, a fim de comprovar que a empresa está em dia com suas obrigações fiscais.

    A previsão da exigência está no artigo 57 da Lei que determina a apresentação  da CND após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral dos credores, e a não apresentação desta, acarreta em convolação do pedido de recuperação judicial em falência.

    Antes da nova Lei, esse entendimento era relativizado pelos Tribunais do país, inclusive o STJ, que entendia que a Fazenda Federal e dos Estados deveriam ter “condições especiais” de parcelamento para as empresas que estavam em recuperação judicial e que a ausência de legislação acerca do parcelamento dos débitos dessas empresas, não poderia ser exigido a apresentação da CND.

    Ocorre que na nova lei há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.

    Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê também a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.

    Além dessas previsões da Lei, a PGFN, por meio da Portaria nº 2.382/2021, regulamentou o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, de acordo com as mudanças introduzidas pela nova lei, no sentido de conceder condições mais favoráveis para negociação da dívida tributária, com alongamento do prazo para pagamento e ainda a possibilidade de acordo individual, a depender do caso.

    Como se vê o argumento que sustentava a relativização da exigência da CND nas recuperações judiciais, foi suprida com a criação dos procedimentos especiais para o parcelamento dos débitos de empresas nessas condições e o STF já se manifestou neste sentido afastando a relativização antes concedida pelos Tribunais, na decisão que apreciou a liminar na Reclamação nº 43.169, entendendo que não há mais que relativizar o entendimento, pois não há mais o fundamento de que não há programas voltados para as empresas em recuperação judicial. Cabe ressaltar que tal decisão foi proferida antes mesmo das publicações da nova lei e da regulamentação feita pela PGFN por meio da Portaria nº 2.382/2021.

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    No entanto, como é sabido, os débitos tributários não entram na recuperação judicial, e isso não foi alterado com a nova lei de recuperação judicial e falência (Lei nº 14.112/2020), publicada em dezembro de 2020. Na prática, o que se vê é que muitas vezes a empresa devedora tem condições de executar um plano para pagamento de seus credores, mas não tem condições de arcar com a dívida tributária, porque não havia condições “especiais” para liquidar a dívida, já que tais débitos não entram no plano de recuperação.

    Assim, uma das exigências da recuperação judicial é que a empresa recuperanda apresente a certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, a chamada CND, a fim de comprovar que a empresa está em dia com suas obrigações fiscais.

    A previsão da exigência está no artigo 57 da Lei que determina a apresentação  da CND após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral dos credores, e a não apresentação desta, acarreta em convolação do pedido de recuperação judicial em falência.

    Antes da nova Lei, esse entendimento era relativizado pelos Tribunais do país, inclusive o STJ, que entendia que a Fazenda Federal e dos Estados deveriam ter “condições especiais” de parcelamento para as empresas que estavam em recuperação judicial e que a ausência de legislação acerca do parcelamento dos débitos dessas empresas, não poderia ser exigido a apresentação da CND.

    Ocorre que na nova lei há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.

    Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê também a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.

    Além dessas previsões da Lei, a PGFN, por meio da Portaria nº 2.382/2021, regulamentou o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, de acordo com as mudanças introduzidas pela nova lei, no sentido de conceder condições mais favoráveis para negociação da dívida tributária, com alongamento do prazo para pagamento e ainda a possibilidade de acordo individual, a depender do caso.

    Como se vê o argumento que sustentava a relativização da exigência da CND nas recuperações judiciais, foi suprida com a criação dos procedimentos especiais para o parcelamento dos débitos de empresas nessas condições e o STF já se manifestou neste sentido afastando a relativização antes concedida pelos Tribunais, na decisão que apreciou a liminar na Reclamação nº 43.169, entendendo que não há mais que relativizar o entendimento, pois não há mais o fundamento de que não há programas voltados para as empresas em recuperação judicial. Cabe ressaltar que tal decisão foi proferida antes mesmo das publicações da nova lei e da regulamentação feita pela PGFN por meio da Portaria nº 2.382/2021.

    O julgamento ainda não terminou, e enquanto isso, mais uma vez, ficamos na insegurança jurídica, pois há vários processos de recuperação judicial em andamento que foram aplicados o entendimento de dispensa da CND para o processamento da recuperação judicial.