Muitos atacadistas do Distrito Federal são optantes do regime Simples Nacional, tendo nos últimos anos recolhido os tributos de forma unificada, seguindo a legislação atinente ao Simples Nacional (LC nº 123/2006). Sendo que a maior parte das compras de mercadorias realizadas por estas empresas são provenientes de pessoas jurídicas situadas em outros estados da federação, ensejando operações interestaduais de compra e venda.
Toda compra de mercadoria em outro Estado da Federação, o Distrito Federal cobrava como condição de recebimento da mercadoria o diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL – na operação interestadual em função da alíquota interna do Estado.
A exigência do DIFAL para as empresas optantes do SIMPLES Nacional acarretou em bitributação, pois na guia de pagamento dos tributos do SIMPLES Nacional também consta o ICMS e, além disso, como a empresa está vinculada ao sistema de tributação simplificado, é vedada a realização do creditamento da escrita fiscal quando da venda da mercadoria, bem como pela impossibilidade de cobrança do ICMS diferencial de alíquota quando o adquirente não seja consumidor final.
Sendo assim, o DF vinha exigindo o ICMS correspondente à diferença de alíquota interna e a interestadual, mesmo sabendo que tais empresas não ostentam a condição de consumidora final dos bens adquiridos, apenas revendem tais bens mercadorias.
Nos últimos anos, os atacadistas do DF, optantes do simples nacional, em razão das exigências do DIFAL, realizaram o pagamento o pagamento do referido tributo. Posteriormente, o DIFAL do Distrito Federal foi extinto em face das empresas do Simples Nacional a partir do mês de maio de 2019, mediante a Lei Distrital nº 6.296/2019.
Muito embora a exigência do DIFAL em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional tenha sido extinta pelo Distrito Federal, sua cobrança foi manifestamente inconstitucional, e ao nosso entendimento, as empresas deveriam ser ressarcidas, em razão do tributo indevidamente recolhido.
Entretanto recentemente, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, observando que a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados.
Ao contrário do alegado pelo contribuinte, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, fundamentando que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.
O ministro destacou ainda que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrente de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.
Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.
Ao meu ver, coaduno com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes o qual afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006, sendo que tal cobrança, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.
A maioria do STF firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Sendo assim, muitas ações judiciais nas quais os contribuintes pleiteavam a declaração da ilegalidade das cobranças do ICMS diferencial de alíquota, pelo Distrito Federal sob a égide da Lei nº Lei nº 1.254/96 e, consequentemente a restituição do indébito tributário serão julgadas improcedentes.
STF permite cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacional
Por Kiko Omena jun 16
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STF permite cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacional
Muitos atacadistas do Distrito Federal são optantes do regime Simples Nacional, tendo nos últimos anos recolhido os tributos de forma unificada, seguindo a legislação atinente ao Simples Nacional (LC nº 123/2006). Sendo que a maior parte das compras de mercadorias realizadas por estas empresas são provenientes de pessoas jurídicas situadas em outros estados da federação, ensejando operações interestaduais de compra e venda.
Toda compra de mercadoria em outro Estado da Federação, o Distrito Federal cobrava como condição de recebimento da mercadoria o diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL – na operação interestadual em função da alíquota interna do Estado.
A exigência do DIFAL para as empresas optantes do SIMPLES Nacional acarretou em bitributação, pois na guia de pagamento dos tributos do SIMPLES Nacional também consta o ICMS e, além disso, como a empresa está vinculada ao sistema de tributação simplificado, é vedada a realização do creditamento da escrita fiscal quando da venda da mercadoria, bem como pela impossibilidade de cobrança do ICMS diferencial de alíquota quando o adquirente não seja consumidor final.
Sendo assim, o DF vinha exigindo o ICMS correspondente à diferença de alíquota interna e a interestadual, mesmo sabendo que tais empresas não ostentam a condição de consumidora final dos bens adquiridos, apenas revendem tais bens mercadorias.
Nos últimos anos, os atacadistas do DF, optantes do simples nacional, em razão das exigências do DIFAL, realizaram o pagamento o pagamento do referido tributo. Posteriormente, o DIFAL do Distrito Federal foi extinto em face das empresas do Simples Nacional a partir do mês de maio de 2019, mediante a Lei Distrital nº 6.296/2019.
Muito embora a exigência do DIFAL em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional tenha sido extinta pelo Distrito Federal, sua cobrança foi manifestamente inconstitucional, e ao nosso entendimento, as empresas deveriam ser ressarcidas, em razão do tributo indevidamente recolhido.
Entretanto recentemente, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, observando que a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados.
Ao contrário do alegado pelo contribuinte, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, fundamentando que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.
O ministro destacou ainda que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrente de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.
Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.
Ao meu ver, coaduno com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes o qual afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006, sendo que tal cobrança, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.
A maioria do STF firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Sendo assim, muitas ações judiciais nas quais os contribuintes pleiteavam a declaração da ilegalidade das cobranças do ICMS diferencial de alíquota, pelo Distrito Federal sob a égide da Lei nº Lei nº 1.254/96 e, consequentemente a restituição do indébito tributário serão julgadas improcedentes.
Muitos atacadistas do Distrito Federal são optantes do regime Simples Nacional, tendo nos últimos anos recolhido os tributos de forma unificada, seguindo a legislação atinente ao Simples Nacional (LC nº 123/2006). Sendo que a maior parte das compras de mercadorias realizadas por estas empresas são provenientes de pessoas jurídicas situadas em outros estados da federação, ensejando operações interestaduais de compra e venda.
Toda compra de mercadoria em outro Estado da Federação, o Distrito Federal cobrava como condição de recebimento da mercadoria o diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL – na operação interestadual em função da alíquota interna do Estado.
A exigência do DIFAL para as empresas optantes do SIMPLES Nacional acarretou em bitributação, pois na guia de pagamento dos tributos do SIMPLES Nacional também consta o ICMS e, além disso, como a empresa está vinculada ao sistema de tributação simplificado, é vedada a realização do creditamento da escrita fiscal quando da venda da mercadoria, bem como pela impossibilidade de cobrança do ICMS diferencial de alíquota quando o adquirente não seja consumidor final.
Sendo assim, o DF vinha exigindo o ICMS correspondente à diferença de alíquota interna e a interestadual, mesmo sabendo que tais empresas não ostentam a condição de consumidora final dos bens adquiridos, apenas revendem tais bens mercadorias.
Nos últimos anos, os atacadistas do DF, optantes do simples nacional, em razão das exigências do DIFAL, realizaram o pagamento o pagamento do referido tributo. Posteriormente, o DIFAL do Distrito Federal foi extinto em face das empresas do Simples Nacional a partir do mês de maio de 2019, mediante a Lei Distrital nº 6.296/2019.
Muito embora a exigência do DIFAL em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional tenha sido extinta pelo Distrito Federal, sua cobrança foi manifestamente inconstitucional, e ao nosso entendimento, as empresas deveriam ser ressarcidas, em razão do tributo indevidamente recolhido.
Entretanto recentemente, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, observando que a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados.
Ao contrário do alegado pelo contribuinte, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, fundamentando que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.
O ministro destacou ainda que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrente de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.
Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.
Ao meu ver, coaduno com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes o qual afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006, sendo que tal cobrança, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.
A maioria do STF firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Sendo assim, muitas ações judiciais nas quais os contribuintes pleiteavam a declaração da ilegalidade das cobranças do ICMS diferencial de alíquota, pelo Distrito Federal sob a égide da Lei nº Lei nº 1.254/96 e, consequentemente a restituição do indébito tributário serão julgadas improcedentes.
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Muitos atacadistas do Distrito Federal são optantes do regime Simples Nacional, tendo nos últimos anos recolhido os tributos de forma unificada, seguindo a legislação atinente ao Simples Nacional (LC nº 123/2006). Sendo que a maior parte das compras de mercadorias realizadas por estas empresas são provenientes de pessoas jurídicas situadas em outros estados da federação, ensejando operações interestaduais de compra e venda.
Toda compra de mercadoria em outro Estado da Federação, o Distrito Federal cobrava como condição de recebimento da mercadoria o diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL – na operação interestadual em função da alíquota interna do Estado.
A exigência do DIFAL para as empresas optantes do SIMPLES Nacional acarretou em bitributação, pois na guia de pagamento dos tributos do SIMPLES Nacional também consta o ICMS e, além disso, como a empresa está vinculada ao sistema de tributação simplificado, é vedada a realização do creditamento da escrita fiscal quando da venda da mercadoria, bem como pela impossibilidade de cobrança do ICMS diferencial de alíquota quando o adquirente não seja consumidor final.
Sendo assim, o DF vinha exigindo o ICMS correspondente à diferença de alíquota interna e a interestadual, mesmo sabendo que tais empresas não ostentam a condição de consumidora final dos bens adquiridos, apenas revendem tais bens mercadorias.
Nos últimos anos, os atacadistas do DF, optantes do simples nacional, em razão das exigências do DIFAL, realizaram o pagamento o pagamento do referido tributo. Posteriormente, o DIFAL do Distrito Federal foi extinto em face das empresas do Simples Nacional a partir do mês de maio de 2019, mediante a Lei Distrital nº 6.296/2019.
Muito embora a exigência do DIFAL em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional tenha sido extinta pelo Distrito Federal, sua cobrança foi manifestamente inconstitucional, e ao nosso entendimento, as empresas deveriam ser ressarcidas, em razão do tributo indevidamente recolhido.
Entretanto recentemente, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, observando que a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados.
Ao contrário do alegado pelo contribuinte, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, fundamentando que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.
O ministro destacou ainda que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrente de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.
Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.
Ao meu ver, coaduno com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes o qual afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006, sendo que tal cobrança, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.
A maioria do STF firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Sendo assim, muitas ações judiciais nas quais os contribuintes pleiteavam a declaração da ilegalidade das cobranças do ICMS diferencial de alíquota, pelo Distrito Federal sob a égide da Lei nº Lei nº 1.254/96 e, consequentemente a restituição do indébito tributário serão julgadas improcedentes.
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Muitos atacadistas do Distrito Federal são optantes do regime Simples Nacional, tendo nos últimos anos recolhido os tributos de forma unificada, seguindo a legislação atinente ao Simples Nacional (LC nº 123/2006). Sendo que a maior parte das compras de mercadorias realizadas por estas empresas são provenientes de pessoas jurídicas situadas em outros estados da federação, ensejando operações interestaduais de compra e venda.
Toda compra de mercadoria em outro Estado da Federação, o Distrito Federal cobrava como condição de recebimento da mercadoria o diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL – na operação interestadual em função da alíquota interna do Estado.
A exigência do DIFAL para as empresas optantes do SIMPLES Nacional acarretou em bitributação, pois na guia de pagamento dos tributos do SIMPLES Nacional também consta o ICMS e, além disso, como a empresa está vinculada ao sistema de tributação simplificado, é vedada a realização do creditamento da escrita fiscal quando da venda da mercadoria, bem como pela impossibilidade de cobrança do ICMS diferencial de alíquota quando o adquirente não seja consumidor final.
Sendo assim, o DF vinha exigindo o ICMS correspondente à diferença de alíquota interna e a interestadual, mesmo sabendo que tais empresas não ostentam a condição de consumidora final dos bens adquiridos, apenas revendem tais bens mercadorias.
Nos últimos anos, os atacadistas do DF, optantes do simples nacional, em razão das exigências do DIFAL, realizaram o pagamento o pagamento do referido tributo. Posteriormente, o DIFAL do Distrito Federal foi extinto em face das empresas do Simples Nacional a partir do mês de maio de 2019, mediante a Lei Distrital nº 6.296/2019.
Muito embora a exigência do DIFAL em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional tenha sido extinta pelo Distrito Federal, sua cobrança foi manifestamente inconstitucional, e ao nosso entendimento, as empresas deveriam ser ressarcidas, em razão do tributo indevidamente recolhido.
Entretanto recentemente, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, observando que a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados.
Ao contrário do alegado pelo contribuinte, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, fundamentando que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.
O ministro destacou ainda que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrente de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.
Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.
Ao meu ver, coaduno com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes o qual afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006, sendo que tal cobrança, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.
A maioria do STF firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Sendo assim, muitas ações judiciais nas quais os contribuintes pleiteavam a declaração da ilegalidade das cobranças do ICMS diferencial de alíquota, pelo Distrito Federal sob a égide da Lei nº Lei nº 1.254/96 e, consequentemente a restituição do indébito tributário serão julgadas improcedentes.