O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL/ICMS introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, desde que o Congresso Nacional edite lei complementar sobre a questão.
Em razão disto, a Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada neste ano, buscando atender a determinação do STF. A grande questão é que o projeto de lei somente foi sancionado no dia 04 de janeiro de 2022.
O princípio constitucional da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, da CF, determina que a cobrança somente poderia ser realizada a partir de 2023, porém, não é o que os Estados entendem, de acordo com os Fiscos Estaduais, não há que se falar em princípio da anterioridade, pois não há majoração de tributo, apenas uma regulamentação, o que é contraditório, haja vista que o STF julgou inconstitucional a criação do DIFAL sem a prévia edição de Lei Complementar, ou seja, o tributo anteriormente cobrado, para ser valido e exigível deveria ser originado a partir da criação de lei. O diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. A seu ver, a nova lei não institui ou majora um tributo, uma vez que a cobrança do Difal de ICMS era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.
“Sempre que a lei institui ou aumenta tributo, devem ser observados esses prazos [da anualidade e noventena]. Mas não estamos fazendo isso. Não estamos criando ou elevando tributo. Estamos mantendo a cobrança que já era regulada pelo convênio e que, agora, foi regulamentada pela lei complementar”, diz Horta.
Discordamos deste entendimento, muito embora o projeto que lhe deu origem tenha sido aprovado no ano passado, a sanção da lei ocorreu somente neste ano. Por isso, como já ocorreu a virada do exercício financeiro e o ICMS é um tributo que exige a observância tanto do princípio da anterioridade anual quanto nonagesimal (90 dias), quando ocorrida a sua instituição ou majoração, o Difal somente poderia ser exigido no próximo exercício financeiro — ou seja, 2023.
É importante destacar que o próprio legislador no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 consignou que sua produção de efeitos, deveria obedecer ao disposto na alínea “c” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, regramento que instituiu o princípio na anterioridade nonagesimal (90 dias) e exigiu a observância cumulativa da alínea “b”, quer seja a anterioridade anual.
Em razão do entendimento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda é provável que os Estados após 90 dias (princípio da noventena) exijam o recolhimento do Difal nas operações interestaduais, que não pode ser admitido, pois é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.
Caso os Estados e o Distrito Federal iniciem a cobrança neste ano é possível o ajuizamento de ação judicial visando a declaração de ilegalidade da cobrança, para tanto, se faz necessário analisar o perfil de cada contribuinte, a fim de verificar a real necessidade de tal medida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL/ICMS introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469. Ao final do julgamento, os ministros […]
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A Receita Federal do Brasil a partir do cruzamento de informações identificou que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, […]
A Receita Federal do Brasil a partir do cruzamento de informações identificou que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realizou a análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal, resultando na comunicação de 31.899 cidadãos em todo país, com o objetivo da regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de setembro de 2021.
Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.
Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30 de setembro de 2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas.
A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.
A operação Falso Simples verificou que 874 contribuintes do Distrito Federal apresentaram inconsistências em suas declarações, e em razão disto serão comunicados das inconsistências apuradas no cruzamento de dados.
Ao receber o Aviso de Autorregularização o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar qualquer resposta ao por meio dos canais de atendimento, deverá proceder as retificações necessárias nas GFIPs e regularize o débito decorrente dessas alterações. Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará nova verificação da opção pelo SIMPLES NACIONAL indevidamente informada em GFIP.
Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os devidos acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.
O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das GFIPs onde foi identificada a informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as informações constantes em suas GFIPs espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
O contribuinte deve preencher uma GPS manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.
Também é possível solicitar o parcelamento, devendo o contribuinte aguardar a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal.
Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.
Em razão da não concordância com as divergências apuradas o contribuinte deverá apresentar impugnação de lançamento quando da lavratura do Auto de Infração.
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Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realizou a análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal, resultando na comunicação de 31.899 cidadãos em todo país, com o objetivo da regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de setembro de 2021.
Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.
Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30 de setembro de 2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas.
A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.
A operação Falso Simples verificou que 874 contribuintes do Distrito Federal apresentaram inconsistências em suas declarações, e em razão disto serão comunicados das inconsistências apuradas no cruzamento de dados.
Ao receber o Aviso de Autorregularização o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar qualquer resposta ao por meio dos canais de atendimento, deverá proceder as retificações necessárias nas GFIPs e regularize o débito decorrente dessas alterações. Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará nova verificação da opção pelo SIMPLES NACIONAL indevidamente informada em GFIP.
Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os devidos acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.
O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das GFIPs onde foi identificada a informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as informações constantes em suas GFIPs espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
O contribuinte deve preencher uma GPS manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.
Também é possível solicitar o parcelamento, devendo o contribuinte aguardar a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal.
Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.
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A Receita Federal do Brasil a partir do cruzamento de informações identificou que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Em razão disto originou a operação Falso Simples – Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realizou a análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal, resultando na comunicação de 31.899 cidadãos em todo país, com o objetivo da regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de setembro de 2021.
Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.
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A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.
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O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das GFIPs onde foi identificada a informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as informações constantes em suas GFIPs espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
O contribuinte deve preencher uma GPS manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.
Também é possível solicitar o parcelamento, devendo o contribuinte aguardar a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal.
Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.
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