A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.

As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.

Essa modalidade concede desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os benefícios, no entanto, variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte. Confira a seguir:

Débitos não previdenciários

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

  • prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
  • até 36 meses com desconto de 60%;
  • até 72 meses com desconto de 50%;
  • até 108 meses com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

  • prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
  • até 24 meses com desconto de 40%;
  • até 48 meses com desconto de 30%;
  • até 72 meses com desconto de 20%.


Débitos previdenciários


Importante destacar que para débitos previdenciários a quantidade máxima de prestação é de 60 meses, devido a limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos os benefícios são desconto e entrada facilitada.

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

  • prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
  • até 18 meses com desconto de 60%;
  • até 36 meses com desconto de 50%;
  • até 54 meses com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

  • prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
  • até 18 meses com desconto de 40%;
  • até 36 meses com desconto de 30%;
  • até 54 meses com desconto de 20%.

Causas de rescisão do acordo

I – Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

II – Comprovação de que o devedor incorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;

III – Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – Comprovação de que o devedor se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

V – não apresentar, no prazo estipulado, a seguinte documentação: cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).