O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, prevê a isenção no imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia grave, in verbis:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”
Embora não seja a única modalidade de isenção de imposto de renda para pessoa física, é a única opção que garante a não-tributação plena sobre o rendimento do contribuinte.
A isenção de imposto de renda por doença grave tem como finalidade possibilitar que as pessoas acometidas de doenças graves possam custear seus tratamentos e de ter condições de arcar com infortúnios relativos à sua doença, tais como internações, cirurgias, medicamentos, equipamentos, decréscimos de salários, entre outros. Desta forma, a isenção proporciona condições mínimas de subsistência, dignidade e saúde aos portadores das doenças graves.
Nesse sentido é a Jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos da Fazenda–CARF da Receita Federal:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2008 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. MILITAR REFORMADO. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. (Súmula CARF 43). Recurso Provido”
(Autos n.º 18239.004475/2009-93, sessão 16/10/2013, Relator: Cons. German Alejandro San Martín Fernández).
Súmula 43 do CARF: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.
A isenção tributária é concedida mediante a edição de lei formal específica, nos termos do art. 97, VI, do CTN, cujos requisitos devem ser observados integralmente, para que se efetive o benefício fiscal. Desta forma o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de algumas doenças, entre elas, a neoplasia maligna.
Sendo que o termo inicial para a isenção, conforme reconhecido pela própria Fazenda Nacional, de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 10, de 16 de maio de 1996, ocorre a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou, na hipótese de não ser possível tal verificação, do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia (Instrução Normativa n. 25/1996, artigo 5º, §2º, alíneas a e b).
O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA .LEI N. 7.713/88. DECRETO N. 3.000/99. NÃO-INCIDÊNCIA . PROVA VÁLIDA E PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna, para que servidor o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
2. Quanto à alegada contrariedade ao disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de prova pré-constituída, não prospera a pretensão; porquanto, o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida e entendeu estar presente documento hábil para comprovar a moléstia do impetrante. Pensar de modo diverso demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O mesmo argumento utilizado pela Corte de origem tem a virtude de afastar a alegação de violação dos artigos 30, § 1º da Lei n. 9.250/95 e 39, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda, a saber: o Decreto n. 3.000/99, feita pelo recorrente.
4. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006.
5. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. (REsp 192.531/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.2.2005, DJ 16.5.2005.) Recurso especial improvido
(STJ – REsp: 967693 DF 2007/0160218-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2007, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.09.2007 p. 296)
No entanto, é importante esclarecer que a isenção é destinada para aposentados e pensionistas e apesar de estar prevista na lei há mais de 30 anos, ainda hoje, tal benefício tem sido negado aos contribuintes que para se valer do direito, precisam judicializar a demanda.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, prevê a isenção no imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia grave, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente […]
É possível penhora antes da citação em execução fiscal?
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Desde a alteração da ordem de preferência de bens a serem penhorados como sendo o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, a chamada penhora on-line, vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito. Em termos gerais, a sistemática da penhora on-line consiste em bloquear da conta do […]
Possibilidade da penhora de cotas sociais de empresa para garantir dívida pessoal do sócio
Por Kiko Omena 10 nov 2021
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade. A decisão se deu no julgamento da apelação de uma empresa contra a […]
Fraude em alienações sucessivas exige prova de má-fé, nos casos em que não houver a averbação da execução no registro de imóveis
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Recentemente o STJ julgou recurso decorrente de embargos de terceiros apresentados pelos compradores de um imóvel que havia sido adquirido pelo vendedor, dois anos antes, de pessoas que estavam sendo executadas por uma empresa de factoring. Após o reconhecimento de fraude à execução na primeira alienação, os embargantes alegaram que fizeram o negócio de boa-fé, pois, […]
Seguro garantia e fiança – Possibilidade de ressarcimento pelo fisco nos casos de execução fiscal improcedente
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Isenção de Imposto de Renda pessoa física e resgate da previdência provada – PGBL e VGBL
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A Recuperação Judicial prevista na Lei nº 11.101/2005 tem sido uma das formas buscadas pelas empresas que sofreram com a crise causada pelo COVID-19, de se recuperarem e se manterem no mercado. Como o próprio nome já diz, a intenção da Recuperação Judicial é se recuperar, e ao contrário do que muitos pensam não é […]
Um dos pontos que mais causa dúvidas às pessoas que herdam bens em razão de inventários é como fica a tributação sobre essa operação. Apesar de relativamente simples a questão às vezes gera dúvida e confusão, e geralmente essa confusão se dá quando falamos sobre o valor de transferência do imóvel herdado. Essa na verdade […]
Um dos pontos que mais causa dúvidas às pessoas que herdam bens em razão de inventários é como fica a tributação sobre essa operação. Apesar de relativamente simples a questão às vezes gera dúvida e confusão, e geralmente essa confusão se dá quando falamos sobre o valor de transferência do imóvel herdado.
Essa na verdade é a maior dúvida quando o contribuinte se vê nesta situação. Qual valor colocar?
Em casos de transferência de imóvel herdado
Quando falamos de transferência de imóvel herdado, temos que necessariamente pensar na estratégia que será usada para definir o valor dessa transferência, e em conjunto, pensar em dois tributos que devem ser considerados nesta sucessão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que costuma, na maior parte dos Estados e do Distrito Federal considerar, como base de cálculo do ITCMD o valor venal, isto é, o seu valor de mercado.
Apuração do valor venal
E qual seria esse valor venal? Geralmente, a apuração do valor venal, é tido como sendo o valor de mercado, o que significa que não é um valor exato, pois depende da especulação do mercado imobiliário. Diante disso, e para evitar que os contribuintes indiquem como valor venal valores muito abaixo para recolher menos ITCMD, alguns Estados estabelecem patamar mínimo para apurar o valor venal, como por exemplo, o valor para fins de IPTU/ITR.
Já sobre a incidência ou não do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), trata-se de um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial auferido por pessoas físicas. No entanto, a Lei nº 7.713/88, traz em seu artigo 6º, inciso XVI a previsão de que o acréscimo patrimonial decorrente do valor dos bens adquiridos por herança, como é o caso de imóveis, não se sujeita ao IRPF.
No entanto, é bom esclarecer que apesar de não incidir o IRPF sobre o acréscimo patrimonial, a transferência do bem poderá gerar ganho de capital, e o ganho de capital é tributável caso o valor conferido ao imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo de cujus.
E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado.
Se a opção for pelo valor histórico, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado pelo mesmo valor que o de cujus declarava, sem refletir eventual valorização do imóvel, e neste caso não haverá ganho de capital, e portanto, não haverá incidência de IRPF.
No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.
Como se vê, tudo vai depender da estratégia a ser tomada no caso concreto, e não tem como falar qual é a melhor, pois tudo vai depender de caso a caso. Em termos práticos: contrate um advogado!
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Um dos pontos que mais causa dúvidas às pessoas que herdam bens em razão de inventários é como fica a tributação sobre essa operação. Apesar de relativamente simples a questão às vezes gera dúvida e confusão, e geralmente essa confusão se dá quando falamos sobre o valor de transferência do imóvel herdado.
Essa na verdade é a maior dúvida quando o contribuinte se vê nesta situação. Qual valor colocar?
Em casos de transferência de imóvel herdado
Quando falamos de transferência de imóvel herdado, temos que necessariamente pensar na estratégia que será usada para definir o valor dessa transferência, e em conjunto, pensar em dois tributos que devem ser considerados nesta sucessão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que costuma, na maior parte dos Estados e do Distrito Federal considerar, como base de cálculo do ITCMD o valor venal, isto é, o seu valor de mercado.
Apuração do valor venal
E qual seria esse valor venal? Geralmente, a apuração do valor venal, é tido como sendo o valor de mercado, o que significa que não é um valor exato, pois depende da especulação do mercado imobiliário. Diante disso, e para evitar que os contribuintes indiquem como valor venal valores muito abaixo para recolher menos ITCMD, alguns Estados estabelecem patamar mínimo para apurar o valor venal, como por exemplo, o valor para fins de IPTU/ITR.
Já sobre a incidência ou não do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), trata-se de um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial auferido por pessoas físicas. No entanto, a Lei nº 7.713/88, traz em seu artigo 6º, inciso XVI a previsão de que o acréscimo patrimonial decorrente do valor dos bens adquiridos por herança, como é o caso de imóveis, não se sujeita ao IRPF.
No entanto, é bom esclarecer que apesar de não incidir o IRPF sobre o acréscimo patrimonial, a transferência do bem poderá gerar ganho de capital, e o ganho de capital é tributável caso o valor conferido ao imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo de cujus.
E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado.
Se a opção for pelo valor histórico, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado pelo mesmo valor que o de cujus declarava, sem refletir eventual valorização do imóvel, e neste caso não haverá ganho de capital, e portanto, não haverá incidência de IRPF.
No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.
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Um dos pontos que mais causa dúvidas às pessoas que herdam bens em razão de inventários é como fica a tributação sobre essa operação. Apesar de relativamente simples a questão às vezes gera dúvida e confusão, e geralmente essa confusão se dá quando falamos sobre o valor de transferência do imóvel herdado.
Essa na verdade é a maior dúvida quando o contribuinte se vê nesta situação. Qual valor colocar?
Em casos de transferência de imóvel herdado
Quando falamos de transferência de imóvel herdado, temos que necessariamente pensar na estratégia que será usada para definir o valor dessa transferência, e em conjunto, pensar em dois tributos que devem ser considerados nesta sucessão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que costuma, na maior parte dos Estados e do Distrito Federal considerar, como base de cálculo do ITCMD o valor venal, isto é, o seu valor de mercado.
Apuração do valor venal
E qual seria esse valor venal? Geralmente, a apuração do valor venal, é tido como sendo o valor de mercado, o que significa que não é um valor exato, pois depende da especulação do mercado imobiliário. Diante disso, e para evitar que os contribuintes indiquem como valor venal valores muito abaixo para recolher menos ITCMD, alguns Estados estabelecem patamar mínimo para apurar o valor venal, como por exemplo, o valor para fins de IPTU/ITR.
Já sobre a incidência ou não do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), trata-se de um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial auferido por pessoas físicas. No entanto, a Lei nº 7.713/88, traz em seu artigo 6º, inciso XVI a previsão de que o acréscimo patrimonial decorrente do valor dos bens adquiridos por herança, como é o caso de imóveis, não se sujeita ao IRPF.
No entanto, é bom esclarecer que apesar de não incidir o IRPF sobre o acréscimo patrimonial, a transferência do bem poderá gerar ganho de capital, e o ganho de capital é tributável caso o valor conferido ao imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo de cujus.
E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado.
Se a opção for pelo valor histórico, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado pelo mesmo valor que o de cujus declarava, sem refletir eventual valorização do imóvel, e neste caso não haverá ganho de capital, e portanto, não haverá incidência de IRPF.
No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.
Como se vê, tudo vai depender da estratégia a ser tomada no caso concreto, e não tem como falar qual é a melhor, pois tudo vai depender de caso a caso. Em termos práticos: contrate um advogado!