Não é de hoje que o planejamento tributário está em pauta no dia a dia dos empreendedores. Seja por curiosidade ou real interesse de pôr um planejamento tributário em prática, você certamente está aqui porque já ouviu algo positivo sobre essa estratégia. 

As dúvidas sobre o assunto são muitas e os mitos e fake news também. Foi pensando em tirar as dúvidas que existem e aquelas que possam vir a existir que preparamos este post. 

Aqui vamos falar exatamente o que é o planejamento tributário, qual o seu objetivo e as vantagens para a empresa. Por fim, vamos mostrar um plano básico, em formato de infográfico, para você começar a elaborar o seu. Legal, né?

Boa leitura e um excelente aprendizado 🙂 

O que é planejamento tributário? 

Na prática, é um plano de ação para reduzir legalmente os encargos tributários que incidem sobre determinada empresa. 

Este planejamento prevê que a empresa aumente os seus lucros reduzindo seu custo tributário, que é enorme no nosso país. No Brasil, a arrecadação de imposto correspondente a cerca 33% do PIB nacional. Ou seja, perto da metade do valor de tudo que é produzido aqui. 

Para que serve o planejamento tributário? 

O planejamento tributário possui dois objetivos principais:

Veja bem, o que geralmente acontece é que, em média, 470 normas tributárias são editadas diariamente. Sim, alterações são feitas a todo momento e apenas um profissional da área possui o tempo e conhecimento necessários para entender todas essas normas. 

O fato é que a maioria dos empresários que não tem esse auxílio acaba perdendo dinheiro em impostos pagos que não incidem mais sobre a sua empresa. Acredite, isso acontece com mais frequência do que se imagina e você pode ser uma vítima da burocracia também. 

O contrário do pagamento excessivo de impostos também pode ocorrer e, com o não pagamento dos impostos certos, você pode acumular grande dívida, até mesmo sem saber, e ser pego de surpresa com uma autuação e o risco de perda de seus bens.

O bom planejamento tributário garante ao empreendedor a saúde financeira do seu negócio, estando em conformidade com a lei. 

Ações estratégicas do planejamento tributário

  1. Arquitetura do negócio

Chamamos de análise da arquitetura do negócio o exame da forma de desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, a verificação de como funciona o processo de venda da empresa, a relação com os clientes e como tudo isso é documentado e levado à tributação.

A mesma atividade empresarial pode ter tratamento tributário distinto, dependendo da forma como é formalizada e os regimes tributários utilizados.

  1. Revisão tributária

Este segundo passo é a revisão da apuração tributária da empresa nos últimos 5 anos. Este trabalho visa identificar possíveis falhas na apuração que possam gerar créditos ou identificar passivos tributários.

  1. Questionamentos judiciais – Teses

Além disto, são inúmeras as discussões judiciais que envolvem exigências tributárias. Algumas com prognóstico favorável aos contribuintes e outras nem tanto, contudo, é importante que o empresário busque todas as oportunidades possíveis de maximizar o seu resultado. Um resultado positivo no questionamento de uma exigência tributária indevida pode representar um significativo ingresso de caixa.

Como fazer um planejamento tributário? 

Um planejamento tributário efetivo precisa ser feito entre o advogado especialista, o contador e a diretoria da empresa. Isso porque, é importante ressaltar, não existe ninguém que conhece melhor a empresa do que seus fundadores e administradores.

No entanto, existem alguns primeiros passos que você pode seguir para dar o start inicial ao seu planejamento.

Montamos um infográfico didático para que você possa adaptar à realidade da sua empresa:

planejamento tributario

Sabe aquele ditado de que prevenir é melhor do que remediar? Bom, por aqui já vimos na prática que planejar é melhor que remediar. São muitos detalhes, leva tempo para ser feito, mas a gente garante que vale muito a pena para você e para a sua empresa. 

Tem mais alguma dúvida sobre o assunto? Compartilhe com a gente aqui nos comentários ou em nossas redes @velosodemeloadv.

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Categoria

planejamento tributario

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Sobre Veloso de Melo

Recentemente o Distrito Federal foi condenado a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a maior.

O contribuinte havia adquirido imóvel no ano de 2019 no valor de R$ 230 mil, entretanto o Distrito Federal teria calculado o ITBI com base em tabelamento próprio, aplicando a base de cálculo no valor de R$ 350.817,47.

Em razão, o contribuinte ajuizou ação objetivando a condenação do DF a devolver ao autor o valor de ITBI indevidamente pago, devidamente atualizado, consignado que o valor da base de cálculo do ITBI deveria corresponder ao valor real da venda do imóvel ou de mercado.

E mais, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) fosse questionado pelo DF, o Fisco deveria questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.

O Distrito Federal contestou o ajuizamento da ação destacando que a base de cálculo do ITBI, por sua vez, deveria refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, não ficando adstrito ao valor arbitrado pelos particulares/contribuintes, nos negócios de transmissão da propriedade do bem.

E que tal procedimento tem como razão de ser, em tese, evitar que eventuais fraudes/conluios entre particulares venham a reduzir somente no papel o valor da transação imobiliária com o intuito de reduzir o valor dos tributos devidos, em especial o ITBI.

O Juizado Especial do Distrito Federal ao julgou procedente a ação ajuizada pelo contribuinte fundamentando que o autor estaria com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel, devendo assim prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

Destacou ainda que o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado o valor venal, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “[…] sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado […]

Entendo ser acertada a sentença proferida pelo JEC/DF, pois sendo incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública, desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor; e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve se levar em consideração o valor apresentado pelo contribuinte.

E mais, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que em caso de divergência concernente ao valor declarado pelo contribuinte, por ser omisso ou não merecer fé, a autoridade lançadora (Fisco), mediante procedimento administrativo fiscal, arbitrará o valor do imposto por lançamento de ofício.

Sendo assim, ausente demonstração de instauração do processo administrativo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, é direito do contribuinte a restituição do valor pago.

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    Recentemente o Distrito Federal foi condenado a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a maior.

    O contribuinte havia adquirido imóvel no ano de 2019 no valor de R$ 230 mil, entretanto o Distrito Federal teria calculado o ITBI com base em tabelamento próprio, aplicando a base de cálculo no valor de R$ 350.817,47.

    Em razão, o contribuinte ajuizou ação objetivando a condenação do DF a devolver ao autor o valor de ITBI indevidamente pago, devidamente atualizado, consignado que o valor da base de cálculo do ITBI deveria corresponder ao valor real da venda do imóvel ou de mercado.

    E mais, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) fosse questionado pelo DF, o Fisco deveria questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.

    O Distrito Federal contestou o ajuizamento da ação destacando que a base de cálculo do ITBI, por sua vez, deveria refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, não ficando adstrito ao valor arbitrado pelos particulares/contribuintes, nos negócios de transmissão da propriedade do bem.

    E que tal procedimento tem como razão de ser, em tese, evitar que eventuais fraudes/conluios entre particulares venham a reduzir somente no papel o valor da transação imobiliária com o intuito de reduzir o valor dos tributos devidos, em especial o ITBI.

    O Juizado Especial do Distrito Federal ao julgou procedente a ação ajuizada pelo contribuinte fundamentando que o autor estaria com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel, devendo assim prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

    A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

    Destacou ainda que o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado o valor venal, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “[…] sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado […]

    Entendo ser acertada a sentença proferida pelo JEC/DF, pois sendo incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública, desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor; e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve se levar em consideração o valor apresentado pelo contribuinte.

    E mais, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que em caso de divergência concernente ao valor declarado pelo contribuinte, por ser omisso ou não merecer fé, a autoridade lançadora (Fisco), mediante procedimento administrativo fiscal, arbitrará o valor do imposto por lançamento de ofício.

    Sendo assim, ausente demonstração de instauração do processo administrativo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, é direito do contribuinte a restituição do valor pago.

    Recentemente o Distrito Federal foi condenado a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a maior.

    O contribuinte havia adquirido imóvel no ano de 2019 no valor de R$ 230 mil, entretanto o Distrito Federal teria calculado o ITBI com base em tabelamento próprio, aplicando a base de cálculo no valor de R$ 350.817,47.

    Em razão, o contribuinte ajuizou ação objetivando a condenação do DF a devolver ao autor o valor de ITBI indevidamente pago, devidamente atualizado, consignado que o valor da base de cálculo do ITBI deveria corresponder ao valor real da venda do imóvel ou de mercado.

    E mais, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) fosse questionado pelo DF, o Fisco deveria questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.

    O Distrito Federal contestou o ajuizamento da ação destacando que a base de cálculo do ITBI, por sua vez, deveria refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, não ficando adstrito ao valor arbitrado pelos particulares/contribuintes, nos negócios de transmissão da propriedade do bem.

    E que tal procedimento tem como razão de ser, em tese, evitar que eventuais fraudes/conluios entre particulares venham a reduzir somente no papel o valor da transação imobiliária com o intuito de reduzir o valor dos tributos devidos, em especial o ITBI.

    O Juizado Especial do Distrito Federal ao julgou procedente a ação ajuizada pelo contribuinte fundamentando que o autor estaria com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel, devendo assim prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

    A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

    Destacou ainda que o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado o valor venal, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “[…] sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado […]

    Entendo ser acertada a sentença proferida pelo JEC/DF, pois sendo incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública, desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor; e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve se levar em consideração o valor apresentado pelo contribuinte.

    E mais, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que em caso de divergência concernente ao valor declarado pelo contribuinte, por ser omisso ou não merecer fé, a autoridade lançadora (Fisco), mediante procedimento administrativo fiscal, arbitrará o valor do imposto por lançamento de ofício.

    Sendo assim, ausente demonstração de instauração do processo administrativo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, é direito do contribuinte a restituição do valor pago.