A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional havia publicado a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.

Possibilitou-se três modalidades de transação: por adesãopor proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN.

A legislação vedou a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.

Em razão da pandemia a PGFN publicou portarias e edital que reabrem prazo para adesão a modalidades de transação até 30 de junho e permitem negociações individuais com desconto. Entre as medidas adotadas estão o aumento no número de parcelas, a ampliação dos contribuintes beneficiados e a possibilidade de negociações individuais com desconto.

A PGFN publicou três novas normas que regulamentam a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, são elas: a Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, a Portaria PGFN nº 9.924, de 14.04.2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e o Edital n° 3/2020 que prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n°1/2019.

Transação por adesão ou por proposta individual na cobrança da dívida ativa da União

Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, foi publicada para estipular os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União. A portaria regulamenta a Lei nº 13.988, de 14.04.2020 e também revoga a Portaria PGFN nº 11.956, de 27.11.2019, que tratava do assunto com base na MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória nº 899/2019), convertida na Lei nº 13.988/2020.

Conforme a portaria, a transação poderá ocorrer em duas modalidades: por adesão ou por proposta Individual.

Em relação à transação por adesão, foi publicado também o Edital n° 3/2020, que prorroga o prazo de adesão das modalidades de transação do Edital n. 1/2019 para 30 de junho de 2020. Já no que diz respeito à transação por proposta individual, o contribuinte poderá efetuar proposta de acordo à PGFN, observando os requisitos do art. 36, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020.

Transação por adesão Extraordinária

Em função dos efeitos negativos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores, foi disponibilizada, no mês de março, uma transação extraordinária, medida que oportunizou a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas. Com a publicação da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, que a regulamenta, foi disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que a anterior.

Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica. 

No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses. Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.

Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada. Além disso, ela não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.

 Adesão às modalidades de transação pela internet

Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão (Edital nº 01/2019 ou transação extraordinária), o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.

Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. A desistência de parcelamento está disponível no portal REGULARIZE

Quanto às propostas individuais da transação, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento remoto da PGFN.

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Sobre Veloso de Melo

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos de devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.

A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida de cheque, tendo o magistrado de 1a instância acatado os argumentos do devedor, determinando a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.

Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores, tendo o colegiado consignado que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade, destacando que o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, continuando ter a natureza de imposto, não sendo a restituição direito líquido e certo do contribuinte, não se incorporando à dignidade da sua existência. 

Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor

Ao meu ver, creio, creio ser possível a penhora da restituição do imposto de renda, pois se trata de verba excedente, ainda que se entenda pela natureza salarial, o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal. 

A restituição de imposto de renda, de natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.

O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.

Ou seja, não é toda é qualquer parcela da restituição do Imposto de Renda que pode ser considerada advinda de verba salarial ou remuneratória, haja vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que não inclui apenas salários e vencimentos mas também aplicações financeiras, recebimento de aluguéis, entre outros, os quais não são provenientes das verbas dispostas no IV do art. 649 do CPC.

Entendo que apenas em casos em que houver a comprovação de que a parcela da restituição do IR se referir a verba salarial ou remuneratória e se verificar que tais verbas são inerentes a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, não seria possível a penhora, pois não seria razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, especialmente em situações na qual se deve prestigiar a dignidade humana.  

Ressalvado meu entendimento é importante consignar que há entendimentos jurisprudenciais em ambos os sentidos, havendo decisões judiciais tanto favoráveis, quanto contrárias à penhora de valores referentes a restituição do IR.

José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.

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    Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos de devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.

    A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida de cheque, tendo o magistrado de 1a instância acatado os argumentos do devedor, determinando a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.

    Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores, tendo o colegiado consignado que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade, destacando que o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, continuando ter a natureza de imposto, não sendo a restituição direito líquido e certo do contribuinte, não se incorporando à dignidade da sua existência. 

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    Ao meu ver, creio, creio ser possível a penhora da restituição do imposto de renda, pois se trata de verba excedente, ainda que se entenda pela natureza salarial, o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal. 

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    O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.

    Ou seja, não é toda é qualquer parcela da restituição do Imposto de Renda que pode ser considerada advinda de verba salarial ou remuneratória, haja vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que não inclui apenas salários e vencimentos mas também aplicações financeiras, recebimento de aluguéis, entre outros, os quais não são provenientes das verbas dispostas no IV do art. 649 do CPC.

    Entendo que apenas em casos em que houver a comprovação de que a parcela da restituição do IR se referir a verba salarial ou remuneratória e se verificar que tais verbas são inerentes a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, não seria possível a penhora, pois não seria razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, especialmente em situações na qual se deve prestigiar a dignidade humana.  

    Ressalvado meu entendimento é importante consignar que há entendimentos jurisprudenciais em ambos os sentidos, havendo decisões judiciais tanto favoráveis, quanto contrárias à penhora de valores referentes a restituição do IR.

    José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.

    Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos de devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.

    A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida de cheque, tendo o magistrado de 1a instância acatado os argumentos do devedor, determinando a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.

    Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores, tendo o colegiado consignado que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade, destacando que o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, continuando ter a natureza de imposto, não sendo a restituição direito líquido e certo do contribuinte, não se incorporando à dignidade da sua existência. 

    Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor

    Ao meu ver, creio, creio ser possível a penhora da restituição do imposto de renda, pois se trata de verba excedente, ainda que se entenda pela natureza salarial, o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário, tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal. 

    A restituição de imposto de renda, de natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.

    O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.

    Ou seja, não é toda é qualquer parcela da restituição do Imposto de Renda que pode ser considerada advinda de verba salarial ou remuneratória, haja vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que não inclui apenas salários e vencimentos mas também aplicações financeiras, recebimento de aluguéis, entre outros, os quais não são provenientes das verbas dispostas no IV do art. 649 do CPC.

    Entendo que apenas em casos em que houver a comprovação de que a parcela da restituição do IR se referir a verba salarial ou remuneratória e se verificar que tais verbas são inerentes a dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, não seria possível a penhora, pois não seria razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, especialmente em situações na qual se deve prestigiar a dignidade humana.  

    Ressalvado meu entendimento é importante consignar que há entendimentos jurisprudenciais em ambos os sentidos, havendo decisões judiciais tanto favoráveis, quanto contrárias à penhora de valores referentes a restituição do IR.

    José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.