Um dos pontos que mais causa dúvidas às pessoas que herdam bens em razão de inventários é como fica a tributação sobre essa operação. Apesar de relativamente simples a questão às vezes gera dúvida e confusão, e geralmente essa confusão se dá quando falamos sobre o valor de transferência do imóvel herdado.
Essa na verdade é a maior dúvida quando o contribuinte se vê nesta situação. Qual valor colocar?
Em casos de transferência de imóvel herdado
Quando falamos de transferência de imóvel herdado, temos que necessariamente pensar na estratégia que será usada para definir o valor dessa transferência, e em conjunto, pensar em dois tributos que devem ser considerados nesta sucessão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que costuma, na maior parte dos Estados e do Distrito Federal considerar, como base de cálculo do ITCMD o valor venal, isto é, o seu valor de mercado.
Apuração do valor venal
E qual seria esse valor venal? Geralmente, a apuração do valor venal, é tido como sendo o valor de mercado, o que significa que não é um valor exato, pois depende da especulação do mercado imobiliário. Diante disso, e para evitar que os contribuintes indiquem como valor venal valores muito abaixo para recolher menos ITCMD, alguns Estados estabelecem patamar mínimo para apurar o valor venal, como por exemplo, o valor para fins de IPTU/ITR.
Já sobre a incidência ou não do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), trata-se de um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial auferido por pessoas físicas. No entanto, a Lei nº 7.713/88, traz em seu artigo 6º, inciso XVI a previsão de que o acréscimo patrimonial decorrente do valor dos bens adquiridos por herança, como é o caso de imóveis, não se sujeita ao IRPF.
No entanto, é bom esclarecer que apesar de não incidir o IRPF sobre o acréscimo patrimonial, a transferência do bem poderá gerar ganho de capital, e o ganho de capital é tributável caso o valor conferido ao imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo de cujus.
E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado.
Se a opção for pelo valor histórico, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado pelo mesmo valor que o de cujus declarava, sem refletir eventual valorização do imóvel, e neste caso não haverá ganho de capital, e portanto, não haverá incidência de IRPF.
No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.
Como se vê, tudo vai depender da estratégia a ser tomada no caso concreto, e não tem como falar qual é a melhor, pois tudo vai depender de caso a caso. Em termos práticos: contrate um advogado!
Um dos pontos que mais causa dúvidas às pessoas que herdam bens em razão de inventários é como fica a tributação sobre essa operação. Apesar de relativamente simples a questão às vezes gera dúvida e confusão, e geralmente essa confusão se dá quando falamos sobre o valor de transferência do imóvel herdado.
Essa na verdade é a maior dúvida quando o contribuinte se vê nesta situação. Qual valor colocar?
Em casos de transferência de imóvel herdado
Quando falamos de transferência de imóvel herdado, temos que necessariamente pensar na estratégia que será usada para definir o valor dessa transferência, e em conjunto, pensar em dois tributos que devem ser considerados nesta sucessão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que costuma, na maior parte dos Estados e do Distrito Federal considerar, como base de cálculo do ITCMD o valor venal, isto é, o seu valor de mercado.
Apuração do valor venal
E qual seria esse valor venal? Geralmente, a apuração do valor venal, é tido como sendo o valor de mercado, o que significa que não é um valor exato, pois depende da especulação do mercado imobiliário. Diante disso, e para evitar que os contribuintes indiquem como valor venal valores muito abaixo para recolher menos ITCMD, alguns Estados estabelecem patamar mínimo para apurar o valor venal, como por exemplo, o valor para fins de IPTU/ITR.
Já sobre a incidência ou não do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), trata-se de um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial auferido por pessoas físicas. No entanto, a Lei nº 7.713/88, traz em seu artigo 6º, inciso XVI a previsão de que o acréscimo patrimonial decorrente do valor dos bens adquiridos por herança, como é o caso de imóveis, não se sujeita ao IRPF.
No entanto, é bom esclarecer que apesar de não incidir o IRPF sobre o acréscimo patrimonial, a transferência do bem poderá gerar ganho de capital, e o ganho de capital é tributável caso o valor conferido ao imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo de cujus.
E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado.
Se a opção for pelo valor histórico, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado pelo mesmo valor que o de cujus declarava, sem refletir eventual valorização do imóvel, e neste caso não haverá ganho de capital, e portanto, não haverá incidência de IRPF.
No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.
Como se vê, tudo vai depender da estratégia a ser tomada no caso concreto, e não tem como falar qual é a melhor, pois tudo vai depender de caso a caso. Em termos práticos: contrate um advogado!
Um dos pontos que mais causa dúvidas às pessoas que herdam bens em razão de inventários é como fica a tributação sobre essa operação. Apesar de relativamente simples a questão às vezes gera dúvida e confusão, e geralmente essa confusão se dá quando falamos sobre o valor de transferência do imóvel herdado.
Essa na verdade é a maior dúvida quando o contribuinte se vê nesta situação. Qual valor colocar?
Em casos de transferência de imóvel herdado
Quando falamos de transferência de imóvel herdado, temos que necessariamente pensar na estratégia que será usada para definir o valor dessa transferência, e em conjunto, pensar em dois tributos que devem ser considerados nesta sucessão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que costuma, na maior parte dos Estados e do Distrito Federal considerar, como base de cálculo do ITCMD o valor venal, isto é, o seu valor de mercado.
Apuração do valor venal
E qual seria esse valor venal? Geralmente, a apuração do valor venal, é tido como sendo o valor de mercado, o que significa que não é um valor exato, pois depende da especulação do mercado imobiliário. Diante disso, e para evitar que os contribuintes indiquem como valor venal valores muito abaixo para recolher menos ITCMD, alguns Estados estabelecem patamar mínimo para apurar o valor venal, como por exemplo, o valor para fins de IPTU/ITR.
Já sobre a incidência ou não do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), trata-se de um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial auferido por pessoas físicas. No entanto, a Lei nº 7.713/88, traz em seu artigo 6º, inciso XVI a previsão de que o acréscimo patrimonial decorrente do valor dos bens adquiridos por herança, como é o caso de imóveis, não se sujeita ao IRPF.
No entanto, é bom esclarecer que apesar de não incidir o IRPF sobre o acréscimo patrimonial, a transferência do bem poderá gerar ganho de capital, e o ganho de capital é tributável caso o valor conferido ao imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo de cujus.
E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado.
Se a opção for pelo valor histórico, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado pelo mesmo valor que o de cujus declarava, sem refletir eventual valorização do imóvel, e neste caso não haverá ganho de capital, e portanto, não haverá incidência de IRPF.
No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.
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Essa na verdade é a maior dúvida quando o contribuinte se vê nesta situação. Qual valor colocar?
Em casos de transferência de imóvel herdado
Quando falamos de transferência de imóvel herdado, temos que necessariamente pensar na estratégia que será usada para definir o valor dessa transferência, e em conjunto, pensar em dois tributos que devem ser considerados nesta sucessão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que costuma, na maior parte dos Estados e do Distrito Federal considerar, como base de cálculo do ITCMD o valor venal, isto é, o seu valor de mercado.
Apuração do valor venal
E qual seria esse valor venal? Geralmente, a apuração do valor venal, é tido como sendo o valor de mercado, o que significa que não é um valor exato, pois depende da especulação do mercado imobiliário. Diante disso, e para evitar que os contribuintes indiquem como valor venal valores muito abaixo para recolher menos ITCMD, alguns Estados estabelecem patamar mínimo para apurar o valor venal, como por exemplo, o valor para fins de IPTU/ITR.
Já sobre a incidência ou não do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), trata-se de um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial auferido por pessoas físicas. No entanto, a Lei nº 7.713/88, traz em seu artigo 6º, inciso XVI a previsão de que o acréscimo patrimonial decorrente do valor dos bens adquiridos por herança, como é o caso de imóveis, não se sujeita ao IRPF.
No entanto, é bom esclarecer que apesar de não incidir o IRPF sobre o acréscimo patrimonial, a transferência do bem poderá gerar ganho de capital, e o ganho de capital é tributável caso o valor conferido ao imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo de cujus.
E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado.
Se a opção for pelo valor histórico, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado pelo mesmo valor que o de cujus declarava, sem refletir eventual valorização do imóvel, e neste caso não haverá ganho de capital, e portanto, não haverá incidência de IRPF.
No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.
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Quando falamos de transferência de imóvel herdado, temos que necessariamente pensar na estratégia que será usada para definir o valor dessa transferência, e em conjunto, pensar em dois tributos que devem ser considerados nesta sucessão: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que costuma, na maior parte dos Estados e do Distrito Federal considerar, como base de cálculo do ITCMD o valor venal, isto é, o seu valor de mercado.
Apuração do valor venal
E qual seria esse valor venal? Geralmente, a apuração do valor venal, é tido como sendo o valor de mercado, o que significa que não é um valor exato, pois depende da especulação do mercado imobiliário. Diante disso, e para evitar que os contribuintes indiquem como valor venal valores muito abaixo para recolher menos ITCMD, alguns Estados estabelecem patamar mínimo para apurar o valor venal, como por exemplo, o valor para fins de IPTU/ITR.
Já sobre a incidência ou não do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), trata-se de um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial auferido por pessoas físicas. No entanto, a Lei nº 7.713/88, traz em seu artigo 6º, inciso XVI a previsão de que o acréscimo patrimonial decorrente do valor dos bens adquiridos por herança, como é o caso de imóveis, não se sujeita ao IRPF.
No entanto, é bom esclarecer que apesar de não incidir o IRPF sobre o acréscimo patrimonial, a transferência do bem poderá gerar ganho de capital, e o ganho de capital é tributável caso o valor conferido ao imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo de cujus.
E é exatamente aqui que surge a confusão, isto porque, o inventariante poderá escolher se o imóvel será transmitido aos herdeiros por seu valor histórico (isto é, o valor pelo qual o de cujus declarava o imóvel) ou por seu valor de mercado.
Se a opção for pelo valor histórico, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado pelo mesmo valor que o de cujus declarava, sem refletir eventual valorização do imóvel, e neste caso não haverá ganho de capital, e portanto, não haverá incidência de IRPF.
No entanto, se a opção for de atualizar o valor do imóvel ao valor presente, os herdeiros receberão e declararão o imóvel herdado por seu valor de mercado, de modo que a diferença entre este e o valor histórico – ou a valorização do imóvel – será tributada como ganho de capital, e neste caso incidirá o IRPF.
Como se vê, tudo vai depender da estratégia a ser tomada no caso concreto, e não tem como falar qual é a melhor, pois tudo vai depender de caso a caso. Em termos práticos: contrate um advogado!