O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, prevê a isenção no imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia grave,  in verbis

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[…]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”

Embora não seja a única modalidade de isenção de imposto de renda para pessoa física, é a única opção que garante a não-tributação plena sobre o rendimento do contribuinte.

A isenção de imposto de renda por doença grave tem como finalidade possibilitar que as pessoas acometidas de doenças graves possam  custear seus tratamentos e de ter condições de arcar com infortúnios relativos à sua doença, tais como internações, cirurgias, medicamentos, equipamentos, decréscimos de salários, entre outros. Desta forma, a isenção proporciona condições mínimas de subsistência, dignidade e saúde aos portadores das doenças graves.

Nesse sentido é a Jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos da Fazenda–CARF da Receita Federal:

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2008 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. MILITAR REFORMADO. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. (Súmula CARF 43). Recurso Provido” 

(Autos n.º 18239.004475/2009-93, sessão 16/10/2013, Relator: Cons. German Alejandro San Martín Fernández).

Súmula 43 do CARF: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

A isenção tributária é concedida mediante a edição de lei formal específica, nos termos do art. 97, VI, do CTN, cujos requisitos devem ser observados integralmente, para que se efetive o benefício fiscal. Desta forma o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de algumas doenças, entre elas, a neoplasia maligna.

Sendo que o termo inicial para a isenção, conforme reconhecido pela própria Fazenda Nacional, de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 10, de 16 de maio de 1996, ocorre a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou, na hipótese de não ser possível tal verificação, do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia (Instrução Normativa n. 25/1996, artigo 5º, §2º, alíneas a e b).

O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Nesse sentido: 

TRIBUTÁRIO.  AÇÃO MANDAMENTAL.  IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.  NEOPLASIA MALIGNA .LEI N. 7.713/88.  DECRETO N. 3.000/99.  NÃO-INCIDÊNCIA . PROVA VÁLIDA E PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.  DESNECESSIDADE  MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – PRECEDENTES.

1. Cinge-se a controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna, para que servidor o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 

2. Quanto à alegada contrariedade ao disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de prova pré-constituída, não prospera a pretensão; porquanto, o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida e entendeu estar presente documento hábil para comprovar a moléstia do impetrante. Pensar de modo diverso demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 

3. O mesmo argumento utilizado pela Corte de origem tem a virtude de afastar a alegação de violação dos artigos 30, § 1º da Lei n. 9.250/95 e 39, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda, a saber: o Decreto n. 3.000/99, feita pelo recorrente.

4. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006. 

5. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. (REsp 192.531/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.2.2005, DJ 16.5.2005.) Recurso especial improvido

(STJ – REsp: 967693 DF 2007/0160218-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2007, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.09.2007 p. 296)

No entanto, é importante esclarecer que a isenção é destinada para aposentados e pensionistas e apesar de estar prevista na lei há mais de 30 anos, ainda hoje, tal benefício tem sido negado aos contribuintes que para se valer do direito, precisam judicializar  a demanda.