A Recuperação Judicial prevista na Lei nº 11.101/2005 tem sido uma das formas buscadas pelas empresas que sofreram com a crise causada pelo COVID-19, de se recuperarem e se manterem no mercado.
Como o próprio nome já diz, a intenção da Recuperação Judicial é se recuperar, e ao contrário do que muitos pensam não é uma decisão fácil para a empresa que se se submete ao procedimento. No entanto, muitas vezes é a forma que ela tem de negociar suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
O objetivo do procedimento é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
E dentro dessas possibilidades de negociação, acontece o chamado haircut, que nada mais é que o perdão de dívidas da empresa recuperanda, o que gera uma a diminuição do passivo, com a concessão dos descontos, ou até mesmo o perdão total da dívida com a eliminação total desta.
Ocorre que partindo para o âmbito tributário, quando falamos de diminuição ou eliminação de passivo, estamos diante de um acréscimo patrimonial. E em se tratando de acréscimo patrimonial, este é tributável pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já que o lançamento contábil neste caso é de crédito de receita operacional.
Esse inclusive é o entendimento da Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 17 de 2010, que enfrentou o tema entendendo que por representar um acréscimo patrimonial para o devedor remitido, tal valor incide o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, vejamos a ementa:
“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. Dispositivos Legais: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC nº 750, de 1993; PARECER CT/CFC Nº 11, de 2004; art.187 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de 1999; art.3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, “b” da Lei nº 10.833, de 2003; , art. 1º, § 3º, V, “b”, da Lei nº 10.637/2002; art.53 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; art. 111, II do CTN. DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE (arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011).”
O entendimento acerca da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nestes casos, também vem sendo proferido nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como é o caso do julgamento do processo nº 10245.003682/2008-59, onde a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara daquele Conselho, entendeu que a “remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente e (…) compõe base de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, posto que caracterizarem-se como “outras receitas operacionais”.”
Em que pese o entendimento da RFB e do CARF, entendo que eles poderiam ser flexibilizados, haja vista que quando falamos do imposto de renda por exemplo, a “renda auferida” pressupõe que ela está a disposição do contribuinte, e no caso do perdão de dívidas, o valor perdoado não está disponível ao contribuinte recuperando.
A verdade é que neste caso, o credor da dívida não recebeu nada, porque houve o perdão, e o fisco, mesmo assim, cobra a parte que lhe caberia se esta fosse paga, ou seja, um verdadeiro contrasenso à verdadeira intenção da lei de recuperação judicial.
A Recuperação Judicial prevista na Lei nº 11.101/2005 tem sido uma das formas buscadas pelas empresas que sofreram com a crise causada pelo COVID-19, de se recuperarem e se manterem no mercado.
Como o próprio nome já diz, a intenção da Recuperação Judicial é se recuperar, e ao contrário do que muitos pensam não é uma decisão fácil para a empresa que se se submete ao procedimento. No entanto, muitas vezes é a forma que ela tem de negociar suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
O objetivo do procedimento é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
E dentro dessas possibilidades de negociação, acontece o chamado haircut, que nada mais é que o perdão de dívidas da empresa recuperanda, o que gera uma a diminuição do passivo, com a concessão dos descontos, ou até mesmo o perdão total da dívida com a eliminação total desta.
Ocorre que partindo para o âmbito tributário, quando falamos de diminuição ou eliminação de passivo, estamos diante de um acréscimo patrimonial. E em se tratando de acréscimo patrimonial, este é tributável pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já que o lançamento contábil neste caso é de crédito de receita operacional.
Esse inclusive é o entendimento da Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 17 de 2010, que enfrentou o tema entendendo que por representar um acréscimo patrimonial para o devedor remitido, tal valor incide o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, vejamos a ementa:
“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. Dispositivos Legais: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC nº 750, de 1993; PARECER CT/CFC Nº 11, de 2004; art.187 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de 1999; art.3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, “b” da Lei nº 10.833, de 2003; , art. 1º, § 3º, V, “b”, da Lei nº 10.637/2002; art.53 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; art. 111, II do CTN. DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE (arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011).”
O entendimento acerca da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nestes casos, também vem sendo proferido nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como é o caso do julgamento do processo nº 10245.003682/2008-59, onde a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara daquele Conselho, entendeu que a “remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente e (…) compõe base de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, posto que caracterizarem-se como “outras receitas operacionais”.”
Em que pese o entendimento da RFB e do CARF, entendo que eles poderiam ser flexibilizados, haja vista que quando falamos do imposto de renda por exemplo, a “renda auferida” pressupõe que ela está a disposição do contribuinte, e no caso do perdão de dívidas, o valor perdoado não está disponível ao contribuinte recuperando.
A verdade é que neste caso, o credor da dívida não recebeu nada, porque houve o perdão, e o fisco, mesmo assim, cobra a parte que lhe caberia se esta fosse paga, ou seja, um verdadeiro contrasenso à verdadeira intenção da lei de recuperação judicial.
A Recuperação Judicial prevista na Lei nº 11.101/2005 tem sido uma das formas buscadas pelas empresas que sofreram com a crise causada pelo COVID-19, de se recuperarem e se manterem no mercado.
Como o próprio nome já diz, a intenção da Recuperação Judicial é se recuperar, e ao contrário do que muitos pensam não é uma decisão fácil para a empresa que se se submete ao procedimento. No entanto, muitas vezes é a forma que ela tem de negociar suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
O objetivo do procedimento é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
E dentro dessas possibilidades de negociação, acontece o chamado haircut, que nada mais é que o perdão de dívidas da empresa recuperanda, o que gera uma a diminuição do passivo, com a concessão dos descontos, ou até mesmo o perdão total da dívida com a eliminação total desta.
Ocorre que partindo para o âmbito tributário, quando falamos de diminuição ou eliminação de passivo, estamos diante de um acréscimo patrimonial. E em se tratando de acréscimo patrimonial, este é tributável pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já que o lançamento contábil neste caso é de crédito de receita operacional.
Esse inclusive é o entendimento da Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 17 de 2010, que enfrentou o tema entendendo que por representar um acréscimo patrimonial para o devedor remitido, tal valor incide o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, vejamos a ementa:
“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. Dispositivos Legais: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC nº 750, de 1993; PARECER CT/CFC Nº 11, de 2004; art.187 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de 1999; art.3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, “b” da Lei nº 10.833, de 2003; , art. 1º, § 3º, V, “b”, da Lei nº 10.637/2002; art.53 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; art. 111, II do CTN. DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE (arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011).”
O entendimento acerca da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nestes casos, também vem sendo proferido nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como é o caso do julgamento do processo nº 10245.003682/2008-59, onde a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara daquele Conselho, entendeu que a “remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente e (…) compõe base de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, posto que caracterizarem-se como “outras receitas operacionais”.”
Em que pese o entendimento da RFB e do CARF, entendo que eles poderiam ser flexibilizados, haja vista que quando falamos do imposto de renda por exemplo, a “renda auferida” pressupõe que ela está a disposição do contribuinte, e no caso do perdão de dívidas, o valor perdoado não está disponível ao contribuinte recuperando.
A verdade é que neste caso, o credor da dívida não recebeu nada, porque houve o perdão, e o fisco, mesmo assim, cobra a parte que lhe caberia se esta fosse paga, ou seja, um verdadeiro contrasenso à verdadeira intenção da lei de recuperação judicial.
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A Recuperação Judicial prevista na Lei nº 11.101/2005 tem sido uma das formas buscadas pelas empresas que sofreram com a crise causada pelo COVID-19, de se recuperarem e se manterem no mercado.
Como o próprio nome já diz, a intenção da Recuperação Judicial é se recuperar, e ao contrário do que muitos pensam não é uma decisão fácil para a empresa que se se submete ao procedimento. No entanto, muitas vezes é a forma que ela tem de negociar suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
O objetivo do procedimento é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
E dentro dessas possibilidades de negociação, acontece o chamado haircut, que nada mais é que o perdão de dívidas da empresa recuperanda, o que gera uma a diminuição do passivo, com a concessão dos descontos, ou até mesmo o perdão total da dívida com a eliminação total desta.
Ocorre que partindo para o âmbito tributário, quando falamos de diminuição ou eliminação de passivo, estamos diante de um acréscimo patrimonial. E em se tratando de acréscimo patrimonial, este é tributável pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já que o lançamento contábil neste caso é de crédito de receita operacional.
Esse inclusive é o entendimento da Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 17 de 2010, que enfrentou o tema entendendo que por representar um acréscimo patrimonial para o devedor remitido, tal valor incide o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, vejamos a ementa:
“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. Dispositivos Legais: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC nº 750, de 1993; PARECER CT/CFC Nº 11, de 2004; art.187 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de 1999; art.3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, “b” da Lei nº 10.833, de 2003; , art. 1º, § 3º, V, “b”, da Lei nº 10.637/2002; art.53 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; art. 111, II do CTN. DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE (arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011).”
O entendimento acerca da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nestes casos, também vem sendo proferido nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como é o caso do julgamento do processo nº 10245.003682/2008-59, onde a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara daquele Conselho, entendeu que a “remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente e (…) compõe base de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, posto que caracterizarem-se como “outras receitas operacionais”.”
Em que pese o entendimento da RFB e do CARF, entendo que eles poderiam ser flexibilizados, haja vista que quando falamos do imposto de renda por exemplo, a “renda auferida” pressupõe que ela está a disposição do contribuinte, e no caso do perdão de dívidas, o valor perdoado não está disponível ao contribuinte recuperando.
A verdade é que neste caso, o credor da dívida não recebeu nada, porque houve o perdão, e o fisco, mesmo assim, cobra a parte que lhe caberia se esta fosse paga, ou seja, um verdadeiro contrasenso à verdadeira intenção da lei de recuperação judicial.
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A Recuperação Judicial prevista na Lei nº 11.101/2005 tem sido uma das formas buscadas pelas empresas que sofreram com a crise causada pelo COVID-19, de se recuperarem e se manterem no mercado.
Como o próprio nome já diz, a intenção da Recuperação Judicial é se recuperar, e ao contrário do que muitos pensam não é uma decisão fácil para a empresa que se se submete ao procedimento. No entanto, muitas vezes é a forma que ela tem de negociar suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
O objetivo do procedimento é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
E dentro dessas possibilidades de negociação, acontece o chamado haircut, que nada mais é que o perdão de dívidas da empresa recuperanda, o que gera uma a diminuição do passivo, com a concessão dos descontos, ou até mesmo o perdão total da dívida com a eliminação total desta.
Ocorre que partindo para o âmbito tributário, quando falamos de diminuição ou eliminação de passivo, estamos diante de um acréscimo patrimonial. E em se tratando de acréscimo patrimonial, este é tributável pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já que o lançamento contábil neste caso é de crédito de receita operacional.
Esse inclusive é o entendimento da Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 17 de 2010, que enfrentou o tema entendendo que por representar um acréscimo patrimonial para o devedor remitido, tal valor incide o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, vejamos a ementa:
“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. Dispositivos Legais: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC nº 750, de 1993; PARECER CT/CFC Nº 11, de 2004; art.187 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de 1999; art.3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, “b” da Lei nº 10.833, de 2003; , art. 1º, § 3º, V, “b”, da Lei nº 10.637/2002; art.53 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; art. 111, II do CTN. DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE (arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011).”
O entendimento acerca da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nestes casos, também vem sendo proferido nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como é o caso do julgamento do processo nº 10245.003682/2008-59, onde a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara daquele Conselho, entendeu que a “remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente e (…) compõe base de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, posto que caracterizarem-se como “outras receitas operacionais”.”
Em que pese o entendimento da RFB e do CARF, entendo que eles poderiam ser flexibilizados, haja vista que quando falamos do imposto de renda por exemplo, a “renda auferida” pressupõe que ela está a disposição do contribuinte, e no caso do perdão de dívidas, o valor perdoado não está disponível ao contribuinte recuperando.
A verdade é que neste caso, o credor da dívida não recebeu nada, porque houve o perdão, e o fisco, mesmo assim, cobra a parte que lhe caberia se esta fosse paga, ou seja, um verdadeiro contrasenso à verdadeira intenção da lei de recuperação judicial.