Uma das formas de garantir a execução fiscal é com a apresentação do seguro garantia ou fiança bancária pelo contribuinte. Ocorre que a contratação desse tipo de serviço gera um custo ao contribuinte que varia de 0,5% a 5% do valor do débito, a depender do caso, por ano sobre o montante da execução fiscal, devendo ser mantida até o trânsito em julgado da execução fiscal, que segundo o Conselho Nacional de Justiça, dura em média 8 (oito) anos.

O problema é quando o contribuinte ganha o processo e a execução fiscal é extinta. Nestes casos será que é possível cobrar da União ou dos Estados, a depender do caso, os gastos para a manutenção do seguro ou da fiança bancária?

A discussão vem sendo travada na justiça e alguns Tribunais têm deferido o pedido dos contribuintes, e condenado à União e Estados ao ressarcimento com os gastos com a contratação de seguro garantia e carta de fiança utilizados para assegurar valores discutidos em execuções fiscais. 

É o caso dos Tribunais de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e também do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

Para tentar reaver o dinheiro gasto com a contratação, os contribuintes tem sustentado que esses gastos devem ser considerados despesas processuais a serem pagos pela parte vencida, que no caso é a União ou o Estado, conforme prevêem os artigos 82, parágrafo 2º e 776 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 39, parágrafo único da Lei de Execução Fiscais (LEF) nº 6.830/80, vejamos:

“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único – Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Como se vê os artigos prevêem claramente a possibilidade de ressarcimento da Fazenda, ao prever que o vencido deverá arcar com o ressarcimento dos custos e despesas processuais, e não exclui a Fazenda desse ressarcimento.

Além disso, se pensarmos no custo da contratação do seguro ou da fiança bancária, ambos, claramente tem natureza de despesa processual necessária ao desenvolvimento dos atos do processo.

Em defesa, a União e os Estados, sustentam a ausência de previsão expressa para que seja feito o ressarcimento, bem como que existem outras formas de garantir a execução, e que a apresentação do seguro ou da carta fiança, foi escolha exclusiva do contribuinte, o qual deve arcar com as despesas de sua opção, não podendo repassar esse ônus ao Fisco.

No entanto, apesar da existência de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, o tema ainda não está pacificado, e esse entendimento pode firmar.