Desde a alteração da ordem de preferência de bens a serem penhorados como sendo o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, a chamada penhora on-line, vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.

Em termos gerais, a sistemática da penhora on-line consiste em bloquear da conta do devedor a quantia executada. 

Para efetuar a penhora o juiz encaminha uma solicitação de penhora pelo sistema BACENJUD, que é o sistema que interliga a Justiça com o Banco Central e as Instituições Financeiras, que promove a busca de valores e sendo positiva faz o bloqueio e, posteriormente a transferência do valor bloqueado para uma conta que fica à disposição do juízo. Essa busca ocorre no dia e hora em que é realizado o procedimento e para que ocorra novamente, nos casos em que o valor bloqueado não satisfaz o montante integral, tem que ser realizada em outro momento.

No entanto, será que é possível essa penhora ocorrer antes da citação do devedor?

A regra geral é que a expropriação de bens na execução fiscal só ocorra após a citação do executado que no caso, será intimado para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80, e observando a ordem de preferência prevista no artigo 11 da referida lei, vejamos:

“Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.”

No entanto, há uma exceção prevista no artigo 53 da Lei nº 8.212/91 que prevê um regime especial para as execuções fiscais judiciais por entes federais, onde permite que o próprio exequente indique bens à penhora, situação em que a penhora ocorrerá concomitantemente com a citação, vejamos o que diz a lei:

“Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.”

Ocorre que em situações excepcionais é possível a penhora de bens antes da citação. É o chamado bloqueio cautelar de dinheiro, onde o juiz, por meio do Poder Geral de Cautela, determina primeiro a penhora de bens e depois a citação.

Contudo, para que isso ocorra é preciso que a Fazenda faça o requerimento e demonstre a necessidade da medida, não bastando apenas formular o pedido neste sentido, uma vez que a regra é que a penhora ocorra apenas após a citação do executado já que a lei oportuniza que o executado indique bens à penhora, e somente se não indicar é que a Fazenda pode requerer.