Uma discussão de anos chegou ao fim! No dia 03 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve incidir Imposto de Renda sobre os valores recebidos como pensão alimentícia, com base no direito de família.

Importante destacar que o julgamento não abarca outras modalidades de alimentos, como por exemplo os alimentos fixados em razão de ilícito civil.

O entendimento proferido pelo Relator, o Ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos outros membros da Corte no sentido de que a pensão alimentícia não configura aumento de patrimônio, e por tal motivo não deveria incidir o imposto de renda.

Nas palavras do Ministro Relator, tais valores “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.

O tema estava sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 desde 2015, onde questionava-se alguns artigos da Lei nº 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que previam a incidência de Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares.

A discussão era no sentido de que os valores recebidos à esse título não têm caráter patrimonial.

Como se sabe o imposto de renda da pessoa física incide sobre os valores recebidos à título de renda e sujeitam-se à tributação com alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%.

No caso, a discussão era a incompatibilidade dos artigos 3º, § 1º da Lei 7.713/88 e artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999 que classificam os alimentos e as pensões recebidas em dinheiro como sendo rendimento bruto, sujeitas à tributação do imposto de renda. A verdade é que as pensões alimentícias não configuram acréscimo patrimonial equiparável à renda ou proventos de qualquer natureza, que é a base de cálculo do imposto de renda.

Ademais, o alimentado apenas recebe aquele valor não havendo nenhuma relação com o princípio da capacidade contributiva, o que justifica a não incidência do imposto de renda.

O Ministro Luís Roberto Barroso, enfatiza em seu voto que o imposto de renda tem como objeto “a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor, o que não se verifica no caso da pensão alimentícia, por se tratar de verba integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando e que não se caracteriza como produto do capital ou do trabalho daquele que os recebe. Ainda segundo o ministro, os alimentos se destinam a assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo um direito social  (…) tão caro à Constituição que seu descumprimento configura exceção à impossibilidade de prisão civil por dívida.”

Importante destacar ainda, que se mantida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia, haveria dupla tributação, o que chamamos de bis in idem, pois o devedor de alimentos já recolheu o imposto de renda sobre os seus rendimentos e o credor dos alimentos precisaria recolher novamente, sobre a parcela dos rendimentos que lhe foram transferidos à título de pensão alimentícia.

No entanto, o melhor do julgamento é que não houve modulação de efeitos, podendo os responsáveis legais dos alimentandos reaverem os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os alimentos ou pensões alimentícias recebidas nos últimos cinco anos.

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O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve. Ocorre que o  auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de […]

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Sobre Veloso de Melo

O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve.

Ocorre que o  auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.

Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.

O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.

Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;             

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.

Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:

Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos

[…]

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

(grifo nosso)

Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

[…]

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

[…]

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.

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    O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve.

    Ocorre que o  auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.

    Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:

    Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.

    O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.

    Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;             

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.

    Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

    Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:

    Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos

    […]

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

    (grifo nosso)

    Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

    […]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    […]

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.

    O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve.

    Ocorre que o  auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.

    Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:

    Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.

    O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.

    Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;             

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    c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.

    Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

    Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:

    Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos

    […]

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

    (grifo nosso)

    Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

    […]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    […]

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.