A contribuição para o salário-educação encontra fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da Lei nº 9.424/1996 e Lei nº 9.766/98.
Descreve a legislação que é considerada empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
A grande discussão reside no seguinte questionamento: um produtor rural, pessoa física, ainda que empregador, se desprovido de CNPJ e de registro na junta comercial, é sujeito passivo da contribuição social do salário-educação?
Recentemente, o Tribunal Regional da 1ª Região entendeu que é cabível a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual.
De acordo com o relator, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural, pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No caso aludido, o autor encontrava-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo o TRF 1ª Região considerou devida a contribuição pela pessoa física.
No caso de não haver registro no CNPJ, para fins da exigência do recolhimento da contribuição do salário-educação, a União Federal entende que, comprovada a organização empresarial do empregador rural, pessoa física, a Lei nº 9.424/96 possibilita o enquadramento do produtor-empregador rural, pessoa física, como sujeito passivo da contribuição.
Ou seja, sendo demonstrada a organização empresarial, existência de empregados, entende ser possível a incidência da contribuição. De acordo com a SRF, o sujeito passivo é a ‘‘empresa’’. Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito podem ser submetidos à incidência da contribuição, nos casos em que o produtor rural, pessoa física, ainda não ‘‘formalizado’’ como empresa, exerça atividade econômica e conte com empregados.
Ocorre que há inúmeros precedentes do STJ segundo os quais o empregador rural, pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 711.166/PR e REsp n. 842.781/RS.
Entendo que o sujeito passivo da contribuição social é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública. Já a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.
Assim, o produtor empregador rural, pessoa física, não é obrigado a recolher o salário-educação, pois não se equipara à empresa, verdadeiro contribuinte dessa contribuição.
Desta forma, o produtor deve ficar atento, pois, caso tenha pago o tributo e ainda não tenha havido a prescrição, cabe ação judicial visando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido; ou, caso ainda não tenha declarado o imposto, propor ação judicial com medida liminar visando a suspensão da exigibilidade da contribuição, a fim de que seja determinado à União que se abstenha de realizar qualquer ato cobrança do referido tributo.
Empregador rural pessoa física e o dever de contribuir com salário-educação
Por Kiko Omena dez 05
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Empregador rural pessoa física e o dever de contribuir com salário-educação
A contribuição para o salário-educação encontra fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da Lei nº 9.424/1996 e Lei nº 9.766/98.
Descreve a legislação que é considerada empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
A grande discussão reside no seguinte questionamento: um produtor rural, pessoa física, ainda que empregador, se desprovido de CNPJ e de registro na junta comercial, é sujeito passivo da contribuição social do salário-educação?
Recentemente, o Tribunal Regional da 1ª Região entendeu que é cabível a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual.
De acordo com o relator, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural, pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No caso aludido, o autor encontrava-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo o TRF 1ª Região considerou devida a contribuição pela pessoa física.
No caso de não haver registro no CNPJ, para fins da exigência do recolhimento da contribuição do salário-educação, a União Federal entende que, comprovada a organização empresarial do empregador rural, pessoa física, a Lei nº 9.424/96 possibilita o enquadramento do produtor-empregador rural, pessoa física, como sujeito passivo da contribuição.
Ou seja, sendo demonstrada a organização empresarial, existência de empregados, entende ser possível a incidência da contribuição. De acordo com a SRF, o sujeito passivo é a ‘‘empresa’’. Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito podem ser submetidos à incidência da contribuição, nos casos em que o produtor rural, pessoa física, ainda não ‘‘formalizado’’ como empresa, exerça atividade econômica e conte com empregados.
Ocorre que há inúmeros precedentes do STJ segundo os quais o empregador rural, pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 711.166/PR e REsp n. 842.781/RS.
Entendo que o sujeito passivo da contribuição social é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública. Já a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.
Assim, o produtor empregador rural, pessoa física, não é obrigado a recolher o salário-educação, pois não se equipara à empresa, verdadeiro contribuinte dessa contribuição.
Desta forma, o produtor deve ficar atento, pois, caso tenha pago o tributo e ainda não tenha havido a prescrição, cabe ação judicial visando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido; ou, caso ainda não tenha declarado o imposto, propor ação judicial com medida liminar visando a suspensão da exigibilidade da contribuição, a fim de que seja determinado à União que se abstenha de realizar qualquer ato cobrança do referido tributo.
A contribuição para o salário-educação encontra fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da Lei nº 9.424/1996 e Lei nº 9.766/98.
Descreve a legislação que é considerada empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
A grande discussão reside no seguinte questionamento: um produtor rural, pessoa física, ainda que empregador, se desprovido de CNPJ e de registro na junta comercial, é sujeito passivo da contribuição social do salário-educação?
Recentemente, o Tribunal Regional da 1ª Região entendeu que é cabível a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual.
De acordo com o relator, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural, pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No caso aludido, o autor encontrava-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo o TRF 1ª Região considerou devida a contribuição pela pessoa física.
No caso de não haver registro no CNPJ, para fins da exigência do recolhimento da contribuição do salário-educação, a União Federal entende que, comprovada a organização empresarial do empregador rural, pessoa física, a Lei nº 9.424/96 possibilita o enquadramento do produtor-empregador rural, pessoa física, como sujeito passivo da contribuição.
Ou seja, sendo demonstrada a organização empresarial, existência de empregados, entende ser possível a incidência da contribuição. De acordo com a SRF, o sujeito passivo é a ‘‘empresa’’. Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito podem ser submetidos à incidência da contribuição, nos casos em que o produtor rural, pessoa física, ainda não ‘‘formalizado’’ como empresa, exerça atividade econômica e conte com empregados.
Ocorre que há inúmeros precedentes do STJ segundo os quais o empregador rural, pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 711.166/PR e REsp n. 842.781/RS.
Entendo que o sujeito passivo da contribuição social é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública. Já a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.
Assim, o produtor empregador rural, pessoa física, não é obrigado a recolher o salário-educação, pois não se equipara à empresa, verdadeiro contribuinte dessa contribuição.
Desta forma, o produtor deve ficar atento, pois, caso tenha pago o tributo e ainda não tenha havido a prescrição, cabe ação judicial visando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido; ou, caso ainda não tenha declarado o imposto, propor ação judicial com medida liminar visando a suspensão da exigibilidade da contribuição, a fim de que seja determinado à União que se abstenha de realizar qualquer ato cobrança do referido tributo.
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A contribuição para o salário-educação encontra fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da Lei nº 9.424/1996 e Lei nº 9.766/98.
Descreve a legislação que é considerada empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
A grande discussão reside no seguinte questionamento: um produtor rural, pessoa física, ainda que empregador, se desprovido de CNPJ e de registro na junta comercial, é sujeito passivo da contribuição social do salário-educação?
Recentemente, o Tribunal Regional da 1ª Região entendeu que é cabível a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual.
De acordo com o relator, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural, pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No caso aludido, o autor encontrava-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo o TRF 1ª Região considerou devida a contribuição pela pessoa física.
No caso de não haver registro no CNPJ, para fins da exigência do recolhimento da contribuição do salário-educação, a União Federal entende que, comprovada a organização empresarial do empregador rural, pessoa física, a Lei nº 9.424/96 possibilita o enquadramento do produtor-empregador rural, pessoa física, como sujeito passivo da contribuição.
Ou seja, sendo demonstrada a organização empresarial, existência de empregados, entende ser possível a incidência da contribuição. De acordo com a SRF, o sujeito passivo é a ‘‘empresa’’. Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito podem ser submetidos à incidência da contribuição, nos casos em que o produtor rural, pessoa física, ainda não ‘‘formalizado’’ como empresa, exerça atividade econômica e conte com empregados.
Ocorre que há inúmeros precedentes do STJ segundo os quais o empregador rural, pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 711.166/PR e REsp n. 842.781/RS.
Entendo que o sujeito passivo da contribuição social é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública. Já a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.
Assim, o produtor empregador rural, pessoa física, não é obrigado a recolher o salário-educação, pois não se equipara à empresa, verdadeiro contribuinte dessa contribuição.
Desta forma, o produtor deve ficar atento, pois, caso tenha pago o tributo e ainda não tenha havido a prescrição, cabe ação judicial visando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido; ou, caso ainda não tenha declarado o imposto, propor ação judicial com medida liminar visando a suspensão da exigibilidade da contribuição, a fim de que seja determinado à União que se abstenha de realizar qualquer ato cobrança do referido tributo.
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A contribuição para o salário-educação encontra fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da Lei nº 9.424/1996 e Lei nº 9.766/98.
Descreve a legislação que é considerada empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
A grande discussão reside no seguinte questionamento: um produtor rural, pessoa física, ainda que empregador, se desprovido de CNPJ e de registro na junta comercial, é sujeito passivo da contribuição social do salário-educação?
Recentemente, o Tribunal Regional da 1ª Região entendeu que é cabível a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual.
De acordo com o relator, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural, pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No caso aludido, o autor encontrava-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo o TRF 1ª Região considerou devida a contribuição pela pessoa física.
No caso de não haver registro no CNPJ, para fins da exigência do recolhimento da contribuição do salário-educação, a União Federal entende que, comprovada a organização empresarial do empregador rural, pessoa física, a Lei nº 9.424/96 possibilita o enquadramento do produtor-empregador rural, pessoa física, como sujeito passivo da contribuição.
Ou seja, sendo demonstrada a organização empresarial, existência de empregados, entende ser possível a incidência da contribuição. De acordo com a SRF, o sujeito passivo é a ‘‘empresa’’. Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito podem ser submetidos à incidência da contribuição, nos casos em que o produtor rural, pessoa física, ainda não ‘‘formalizado’’ como empresa, exerça atividade econômica e conte com empregados.
Ocorre que há inúmeros precedentes do STJ segundo os quais o empregador rural, pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 711.166/PR e REsp n. 842.781/RS.
Entendo que o sujeito passivo da contribuição social é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública. Já a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.
Assim, o produtor empregador rural, pessoa física, não é obrigado a recolher o salário-educação, pois não se equipara à empresa, verdadeiro contribuinte dessa contribuição.
Desta forma, o produtor deve ficar atento, pois, caso tenha pago o tributo e ainda não tenha havido a prescrição, cabe ação judicial visando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido; ou, caso ainda não tenha declarado o imposto, propor ação judicial com medida liminar visando a suspensão da exigibilidade da contribuição, a fim de que seja determinado à União que se abstenha de realizar qualquer ato cobrança do referido tributo.