A satisfação do credor é o resultado esperado por qualquer pessoa que tenha que acionar a justiça para receber o que lhe é devido. E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda! Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.

Sobre o tema, temos que a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir e/ou pagar uma obrigação. Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta mantida pelo novo CPC.

Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito. Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.

Como dito, a solicitação é automática, por meio do sistema chamado BacenJud, que interliga a Justiça com o Banco Central e as instituições financeiras, promovendo a busca de valores. Sendo positiva, faz o bloqueio e, posteriormente, a transferência do valor bloqueado para uma conta que fica à disposição do juízo. 

A ordem é emitida para todos os bancos em que o devedor tem conta. E aqui, neste ponto, é que entra a discussão da nova Lei de Abuso de Autoridade, que passa a vigorar em janeiro de 2020.

O artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, vejamos:

“Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Em razão dessa previsão, já houve alguns posicionamentos no sentido de que o bloqueio por meio de penhora on-line poderá configurar o crime de abuso de autoridade, haja vista que o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.

Não há como prever o tempo em que o “excesso” será desbloqueado, pois nem sempre é feito de forma rápida e não é automático, pois depende da ordem do juiz. Em alguns casos, ocorre no mesmo dia, mas, em outros, demora dias e até meses. Daí o receio do novo dispositivo penal, pois alguns juízes poderão deixar de determinar a penhora on-line, que é o meio mais efetivo de garantia e/ou pagamento de dívida judicialmente, por medo de configurar crime de abuso de autoridade.

No entanto, em que pese tal entendimento, vejo que o próprio artigo já trouxe a solução para tal receio, pois prevê expressamente que o crime ocorrerá se for demonstrado pela parte o excesso e o juiz deixar de corrigir. Ou seja, o crime só acontecerá se o excesso for demonstrado e o juiz não determinar o desbloqueio, situação que é de fácil constatação do abuso de autoridade.

Diante disso, o problema aqui é saber o prazo que o juiz tem para desbloquear esses valores para configurar abuso de autoridade, pois sabemos do quão abarrotado está o nosso judiciário.

A meu ver, a situação pode facilmente se resolver por meio de inteligência artificial, em que o próprio sistema do BacenJud já detecta o excesso, desbloqueando automaticamente o valor que ultrapasse a satisfação do crédito, evitando prejuízos para o devedor, credor e o juiz, pois, se os juízes deixarem de aplicar a penhora on-line por “medo” do abuso de autoridade, teremos um retrocesso nos processos de execução e na efetividade destes, o que não é compatível com os tempos atuais.