Recentemente, um contribuinte do Distrito Federal foi surpreendido com a lavratura de auto de infração, sendo lhe exigido ICMS e multa de 200% em razão da ocorrência de a nota fiscal de venda ter sido considerada inidônea, haja vista que o destinatário das mercadorias não estaria, à época dos fatos, cadastrado como contribuinte do ICMS no Distrito Federal. 

Em sua impugnação, consignou que, na nota fiscal de venda, havia informado número de inscrição inativo para o destinatário das mercadorias, entretanto havida sido regularmente realizada a venda da mercadoria relacionada na nota fiscal, sendo pago o ICMS correspondente. 

Destacando que, apesar do equívoco no preenchimento da nota fiscal de venda, a operação foi regularmente realizada, restando equivocada a capitulação da multa e a inexistência de atos de sonegação, fraude ou conluio.

Entretanto a SEFAZ/DF manteve a autuação fiscal, por considerar a nota fiscal de venda inidônea e, em razão disto, o contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária que legitime a cobrança da referida dívida ativa.

Ao ser citado, o Distrito Federal contestou alegando que o contribuinte descumpriu a obrigação legal de exigir do destinatário das mercadorias a exibição de documento de identificação fiscal e que o fato gerador ocorre mesmo que a mercadoria seja destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular, que a situação narrada na inicial foi considerada sonegação fiscal, incidindo a aplicação da multa de 200% do valor do imposto.

Uma das Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial apenas para declarar a ilegitimidade da cobrança do ICMS pelo Distrito Federal sobre a operação descrita na Nota Fiscal Eletrônica, entretanto manteve a multa de 200%.

Em razão do equívoco contido na sentença, ao manter a aplicação de multa, o contribuinte recorreu da decisão de 1ª instância, haja vista a inexistência de sonegação/fraude na operação mercantil realizada, pois, não obstante o equívoco no preenchimento da nota fiscal, mediante a inclusão do número errado da inscrição estadual da empresa destinatária, restou suficientemente demonstrada a regularidade da operação, por meio da nota de empenho, da ordem de fornecimento e do conhecimento do transporte eletrônico.

Tendo o TJDFT julgado procedente o recurso do contribuinte, excluindo a aplicação da multa ao contribuinte, o que se mostra correto, vejamos:

A aplicação da multa de 200% sobre o valor do imposto, prevista no artigo 362, § 1º, do Regulamento do ICMS do Distrito Federal, em razão da prática de sonegação, fraude ou conluio, não se mostrou correta e adequada em razão da regularidade da operação, verificada pelo próprio magistrado de 1ª instância.

Ora, se foi verificado de que fato houve erro no preenchimento do número de inscrição do destinatário, mostra-se idôneo o documento fiscal que conteve as demais informações corretas a fim de possibilitar a identificação da natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação. 

É evidente, no presente caso, a inexistência da má-fé do contribuinte, bem como qualquer outro elemento de prova que indique a ocorrência de fraude ou conluio entre o contribuinte e o destinatário da mercadoria. 

Para a caracterização da fraude ou conluio, é imprescindível a comprovação do dolo do contribuinte, o que não ocorreu no presente caso, impedindo a incidência da multa. 

Devendo ser destacado que a multa tem por objetivo penalizar o contribuinte que não atua conforme o estabelecido na lei e desestimular a prática de comportamentos ilícitos, devendo ser fixada em patamar que alcance esse objetivo.

Em razão disto, o contribuinte deve ficar atento ao preenchimento das notas fiscais, evitando eventuais infrações fiscais e questionamentos judiciais sobre a legalidade de suas operações. 

José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito, pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduando em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF.