A Lei nº 7.713/88 dispõe, em seu artigo 6º XIV, que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, podem auferir o benefício da isenção do Imposto de Renda.

Quanto aos rendimentos de aposentadoria oficial, não há dúvidas quanto a sua isenção. Mas e as complementações de aposentadoria pagas às entidades de previdência privada têm direito a tal isenção?

A Receita Federal vem tributando tais rendimentos sob a assertiva de que somente os proventos de aposentadoria e pensão recebidos mensalmente, seja do INSS, da Previdência Pública própria do servidor civil ou Militar, seja da Previdência complementar, têm direito a isenção prevista na Lei nº 7.713/88.

De acordo com o Fisco, o resgate é um recebimento dos valores “depositados” no fundo de previdência, ou seja, recebimento da chamada reserva matemática, que, para eles, não é sinônimo de proventos de aposentadoria complementar, assim não seria isento do IRPF.

Ocorre que tal entendimento não deve prosperar, uma vez que o próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), em seu art. 39, inciso XXXII e § 6º, prevê que as hipóteses de isenção se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

E mais, os tribunais regionais federais, alinhados à jurisprudência do STJ, vêm decidindo que os proventos resultantes de fundo de previdência privada recebidos a título de complementação de aposentadoria são isentos da incidência do Imposto de Renda quando o beneficiário é portador de uma das doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, haja vista que o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – ainda que intitulada de complementar –, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da CF, o que legitima a isenção sobre a parcela complementar.

Portanto, em relação ao tributo incidente sobre a aposentadoria privada, não há dúvidas de que a isenção está prevista tanto no Regulamento do Imposto de Renda, vigente à época da propositura da demanda – Decreto nº 3.000/99, que estabelecia a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria no § 6º do seu art. 39, quanto no novo Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 9.580/18, vigente a partir de 22 de novembro de 2018, que replicou a previsão anterior ao prever, em seu art. 35, caput, inciso II, alínea b, c/c o § 4º, inciso III, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos portadores das referidas patologias.

Nota-se que, realizando interpretação sistemática da legislação, a única conclusão possível é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do Imposto de Renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar, não sendo razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Com efeito, havendo direito a isenção pelos portadores de moléstias graves, em relação aos benefícios recebidos pelos planos de previdência privada em sua forma parcelada, não há que se falar em qualquer impedimento legal que justifique a vedação de tal isenção no caso de o beneficiário pretender resgatar, de uma única vez, as mesmas contribuições vertidas ao plano de previdência privada.

José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito, pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduando em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, nos triênios 2013/2015 e 2015/2018.