O Projeto de Lei nº 2.384/2023, conhecido como o “PL do CARF”, traz importantes mudanças que merecem destaque. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 07/07/2023 e enviado para sanção presidencial pelo Senado Federal em 02/08/2023, o projeto impacta tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quanto as garantias apresentadas pelos contribuintes no processo judicial.

Uma das principais alterações é o retorno do voto de qualidade no CARF, revogando a Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, que havia eliminado o voto de qualidade. Agora, em casos de empate nas votações do CARF, a decisão será favorável à Fazenda Nacional.

Sobre o voto de qualidade,  significa dizer que o representante da Fazenda Nacional volta a ser o responsável pelo voto de desempate nos casos julgados pelo CARF, voltando o que era antes da promulgação da Lei nº 13.988/2020, denominada Lei do Contribuinte Legal, que em 2020 havia alterado o Decreto do Processo Administrativo Fiscal, por meio do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, extinguindo o voto de qualidade, e nos casos de empate a demanda se resolveria em favor do contribuinte.

Mas além dessa mudança, o PL traz também, a vedação de liquidação antecipada da garantia antes do fim do litígio, ou seja, nos casos de execução fiscal em que há garantia ofertada, mesmo que não haja efeito suspensivo, a União terá que aguardar o trânsito em julgado do processo para que a liquidação da garantia seja realizada.

Essa alteração é importante, porque há decisões no STJ no sentido de que é possível a liquidação antecipada dessas garantias, sem o trânsito em julgado dos embargos à execução, o que deixa o contribuinte em desvantagem e sem segurança jurídica.

Essa mudança é fundamental para assegurar a segurança jurídica dos contribuintes, pois evita que a garantia seja liquidada prematuramente.

Outro ponto relevante é a disposição de que a União deve reembolsar os custos associados à contratação e manutenção das garantias oferecidas pelos contribuintes, devidamente atualizados. Como é sabido, nos casos de execução fiscal, o contribuinte executado para se defender (apresentar os embargos à execução fiscal) tem que oferecer garantia para discutir o débito e ter a exigibilidade da dívida suspensa enquanto se discute. 

No entanto, como já dito, há casos em que o contribuinte apresenta garantias como fiança bancária ou seguro garantia e isso gera um custo para ele. Isso é particularmente significativo porque, em casos de execução fiscal, os contribuintes são obrigados a oferecer garantias, como fianças bancárias ou seguros garantia, que geram custos substanciais, geralmente entre 1% e 5% do valor da dívida.

Portanto, se o contribuinte vencer a ação, a União será responsável por cobrir esses custos, o que é uma medida justa. Em uma análise rápida, considerando um custo de manutenção de garantia em torno de 3% da dívida e um processo de execução fiscal com duração de 10 anos, o contribuinte teria um custo de 30% do valor da dívida. O projeto busca corrigir essa situação.

No que tange às garantias, o PL traz mudanças significativas e positivas para os contribuintes e para o processo de execução fiscal. Aguardamos agora a sanção presidencial para confirmar a implementação dessas alterações importantes.

Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018.  Autora de livro. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.