O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga a empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve.

A folha de pagamento demonstra o cálculo do salário bruto dos empregados de uma determinada empresa, que é composto pelo salário líquido acrescido dos descontos permitidos pela legislação do trabalho. No salário bruto, há descontos de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, planos de saúde, médico e odontológico, entre outros. Em razão disso, se faz a indagação se a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita sobre o salário bruto ou o líquido.

No caso do valor descontado do empregado a título de plano de saúde médico e/ou odontológico, a Lei nº 8.212/1991 estabelece, em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q”, que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago por plano de saúde.

Ocorre que muitas empresas acabam pagando a contribuição patronal sobre tal verba, seja por erro, desconhecimento, ou até exigência equivocada do fisco em autuações fiscais.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 

1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora. (AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do […] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) […] impede a incidência da contribuição. Precedentes (AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 4. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, REsp 1194788/RJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 5. Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (STJ, REsp 1.430,043/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 6. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 7. Apelação e remessa oficial não providas.

(AMS 1035132-14.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.)

No entanto, o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q”, da Lei 8.212, já dispõe sobre a exclusão do salário de contribuição “do valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado”.

Quanto ao plano de saúde,  verifica-se que, diante de seu caráter indenizatório, não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência consolidada no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Como se vê, tais entendimentos jurisprudenciais são formados com base no conceito de salário de contribuição do empregado previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, in verbis:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (grifo nosso)

A referência na norma a “rendimentos do trabalho” afasta a possibilidade de o legislador fazer incidir a contribuição sobre verbas indenizatórias. Assim, os valores pagos a título de indenização, compensação e as ajudas de custo em geral, desde que compensem despesa real, não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Porém, no caso dos planos médicos, tem-se uma situação chamada “coparticipação”, quando há efetiva utilização do plano pelo empregado e este tem que participar do pagamento da despesa incorrida com o serviço médico efetivamente utilizado, cuja participação é feita mediante desconto em folha.

Ao meu entender, nestes casos o raciocínio é idêntico, o que significa dizer que, por expressa disposição legal, a participação financeira do empregado beneficiado a título de assistência médica/plano de saúde não pode ser utilizada como base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária.

Ocorre que, apesar de constar na Lei, a União defende que no caso de coparticipação, em que a parcela paga pelo empregado é descontada da sua própria remuneração, impede o reconhecimento da hipótese de não incidência, uma vez que não está abarcada, especificamente, na legislação que rege a matéria.

Fazendo o raciocínio pelo que consta na lei, não há que se falar em relação jurídico-tributária que obrigue o contribuinte ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores de caráter indenizatório/compensatório pagos aos seus empregados, visto que diferem dos valores destinados a retribuir o trabalho, como é o caso dos valores relativos à assistência médica e odontológica, inclusive se houver coparticipação.