O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de controle da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor.

No entanto, o procedimento sofreu alterações que foram incluídas pela Instrução Normativa nº 2.091/2022, publicada em 22 de junho de 2022.

A ideia desse controle é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, de forma a conseguir comprovar que quando da existência do crédito tributário, o contribuinte tinha bens passíveis para garantir o pagamento de uma futura execução.

Apesar da lavratura de um Auto de Infração, a medida, é na verdade uma diligência da Administração Tributária visando a proteção do crédito tributário, de forma a prevenir o não pagamento do débito monitorando a evolução patrimonial do contribuinte e sua capacidade de solvência. Além desses objetivos, a Receita Federal cria também mais um obstáculo ao esvaziamento patrimonial fraudatório, de forma a dar maior efetividade ao processo de execução futuro.

O procedimento consiste na lavratura de Auto de Infração com o objetivo de apurar e arrolar os bens e direitos que estiverem em nome do contribuinte devedor, mesmo que não declarados à Receita Federal ou escriturados na contabilidade, que possuir  débitos tributários superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), desde que corresponda a 30% (trinta por cento)  do patrimônio conhecido do contribuinte. 

Além disso, o arrolamento também visa possibilitar a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, quando há provas de que o contribuinte está dilapidando o patrimônio o que poderá frustrar uma futura execução fiscal do débito, justificando assim, a interposição da medida cautelar.

Assim, constatando a existência  de contribuintes com débitos cuja responsabilidade seja superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a autoridade fiscal promove o arrolamento de bens intimando o contribuinte para informar sobre eventual alienação, oneração, ou transferência, até mesmo as ocorridas por meio de cisão parcial, arrematação ou adjudicação, desapropriação ou perda dos bens e direitos arrolados.

Importante esclarecer que o arrolamento não compromete a propriedade de um bem pelo devedor, que não está impedido de exercer seus direitos de proprietário sobre o bem arrolado, podendo a qualquer momento transferir, vender ou onerar esse bem arrolado, desde que comunique à Receita Federal e realize a substituição de bem arrolado por outro de igual ou superior valor, ou por bem da empresa. Se a Receita Federal não for informada, poderá ser ajuizada medida cautelar fiscal em face do contribuinte, pois a Receita entenderá que está havendo dilapidação do patrimônio, situação que põe em risco a garantia de eventual execução fiscal, requisito essencial para fundamentar a medida cautelar fiscal.

Deste modo, temos que o procedimento fiscal de arrolamento administrativo de bens e direitos é uma diligência pela qual a Administração Fazendária faz o levantamento de bens existentes, com o objetivo fazer um cadastro patrimonial e de monitorar o patrimônio do contribuinte que apresente débitos significativos e risco razoável de insolvência, não tratando-se de ato de constrição.

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Atualização das regras de arrolamento administrativo de bens e direitos pela Receita Federal – Instrução normativa Nº 2.091/2022

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Não incidência de contribuições previdenciárias sobre “vale-transporte” e “auxílio alimentação”

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O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve. Ocorre que o  auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de […]

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Sobre Veloso de Melo

O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve.

Ocorre que o  auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.

Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.

O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.

Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;             

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.

Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:

Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos

[…]

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

(grifo nosso)

Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

[…]

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

[…]

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.

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    O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve.

    Ocorre que o  auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.

    Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:

    Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.

    O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.

    Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;             

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.

    Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

    Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:

    Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos

    […]

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

    (grifo nosso)

    Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

    […]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    […]

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.

    O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve.

    Ocorre que o  auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.

    Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:

    Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.

    O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.

    Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;             

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.

    Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

    Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:

    Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos

    […]

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

    (grifo nosso)

    Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

    […]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    […]

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.