A Lei 6.830/80 prevê expressamente, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, no que tange à aplicação dos artigos 738, o qual prevê o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução, bem como do artigo 739-A, que prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entendo que tais dispositivos não se aplicam ao executivo fiscal, uma vez que a disciplina dos embargos à execução fiscal é diversa, pois a Lei 6.830/80 prevê, em seu artigo 16 e seus incisos, que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal será de 30 (trinta) dias, a contar do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora.
Da mesma forma, há disposição diferente do CPC quanto à garantia do juízo, pois, enquanto no CPC não há mais a exigência da garantia para a oposição dos embargos à execução, na Lei de Execução Fiscal (LEF) a necessidade de garantia do juízo para a admissão dos embargos é obrigatória.
Assim, entendo que não se aplicam as disposições do CPC quanto à questão da garantia do juízo, sendo, portanto, requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal.
No entanto, quanto à situação de ser total ou parcial, entendo que, mesmo que a penhora tenha ocorrido parcialmente, o prazo para os embargos à execução fiscal começa a contar, não sendo necessária a penhora total. Porém, os tribunais não estão aceitando a penhora parcial e nestes casos a parte executada tem sido intimada para complementar a penhora sob pena de não conhecimento dos embargos à execução fiscal.
Quando ao efeito suspenso, podemos dizer que, antes da alteração do novo CPC, o revogado § 1º, do art. 739, do CPC, apontava que os embargos à execução possuíam efeito suspensivo, e já que a LEF não traz nenhum dispositivo sobre o efeito suspensivo a ser atribuído aos embargos à execução fiscal, aplicava-se subsidiariamente o CPC e, em decorrência de aplicação subsidiária do referido dispositivo, atribuía-se o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Porém, tal dispositivo foi revogado, e agora a nova regra diz que a regra geral é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Assim, só será atribuído tal efeito se restarem verificados os requisitos do § 6º, do art. 739-A, do CPC, ou seja, relevante fundamentação jurídica e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Há quem entenda que, aplicando-se subsidiariamente o CPC aos embargos à execução fiscal, estes não terão efeito suspensivo imediato, devendo, além de garantir a execução, preencher os requisitos do § 6º do art. 739-A do CPC.
Porém, discordo de tal entendimento, haja vista que, caso penhorado o valor total, não há como dar andamento à execução, pois o artigo 19 da LEF traz em sua redação que:
Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem, se a garantia for real; ou
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Ou seja, a execução só pode continuar depois da apreciação dos embargos opostos e, mesmo quando não interpostos, o embargado será intimado nos termos do art. 19 da LEF.
A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal?
Por Sueny Almeida de Medeiros set 23
Direito Tributário
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A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal?
A Lei 6.830/80 prevê expressamente, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, no que tange à aplicação dos artigos 738, o qual prevê o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução, bem como do artigo 739-A, que prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entendo que tais dispositivos não se aplicam ao executivo fiscal, uma vez que a disciplina dos embargos à execução fiscal é diversa, pois a Lei 6.830/80 prevê, em seu artigo 16 e seus incisos, que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal será de 30 (trinta) dias, a contar do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora.
Da mesma forma, há disposição diferente do CPC quanto à garantia do juízo, pois, enquanto no CPC não há mais a exigência da garantia para a oposição dos embargos à execução, na Lei de Execução Fiscal (LEF) a necessidade de garantia do juízo para a admissão dos embargos é obrigatória.
Assim, entendo que não se aplicam as disposições do CPC quanto à questão da garantia do juízo, sendo, portanto, requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal.
No entanto, quanto à situação de ser total ou parcial, entendo que, mesmo que a penhora tenha ocorrido parcialmente, o prazo para os embargos à execução fiscal começa a contar, não sendo necessária a penhora total. Porém, os tribunais não estão aceitando a penhora parcial e nestes casos a parte executada tem sido intimada para complementar a penhora sob pena de não conhecimento dos embargos à execução fiscal.
Quando ao efeito suspenso, podemos dizer que, antes da alteração do novo CPC, o revogado § 1º, do art. 739, do CPC, apontava que os embargos à execução possuíam efeito suspensivo, e já que a LEF não traz nenhum dispositivo sobre o efeito suspensivo a ser atribuído aos embargos à execução fiscal, aplicava-se subsidiariamente o CPC e, em decorrência de aplicação subsidiária do referido dispositivo, atribuía-se o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Porém, tal dispositivo foi revogado, e agora a nova regra diz que a regra geral é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Assim, só será atribuído tal efeito se restarem verificados os requisitos do § 6º, do art. 739-A, do CPC, ou seja, relevante fundamentação jurídica e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Há quem entenda que, aplicando-se subsidiariamente o CPC aos embargos à execução fiscal, estes não terão efeito suspensivo imediato, devendo, além de garantir a execução, preencher os requisitos do § 6º do art. 739-A do CPC.
Porém, discordo de tal entendimento, haja vista que, caso penhorado o valor total, não há como dar andamento à execução, pois o artigo 19 da LEF traz em sua redação que:
Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem, se a garantia for real; ou
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Ou seja, a execução só pode continuar depois da apreciação dos embargos opostos e, mesmo quando não interpostos, o embargado será intimado nos termos do art. 19 da LEF.
A Lei 6.830/80 prevê expressamente, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, no que tange à aplicação dos artigos 738, o qual prevê o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução, bem como do artigo 739-A, que prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entendo que tais dispositivos não se aplicam ao executivo fiscal, uma vez que a disciplina dos embargos à execução fiscal é diversa, pois a Lei 6.830/80 prevê, em seu artigo 16 e seus incisos, que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal será de 30 (trinta) dias, a contar do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora.
Da mesma forma, há disposição diferente do CPC quanto à garantia do juízo, pois, enquanto no CPC não há mais a exigência da garantia para a oposição dos embargos à execução, na Lei de Execução Fiscal (LEF) a necessidade de garantia do juízo para a admissão dos embargos é obrigatória.
Assim, entendo que não se aplicam as disposições do CPC quanto à questão da garantia do juízo, sendo, portanto, requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal.
No entanto, quanto à situação de ser total ou parcial, entendo que, mesmo que a penhora tenha ocorrido parcialmente, o prazo para os embargos à execução fiscal começa a contar, não sendo necessária a penhora total. Porém, os tribunais não estão aceitando a penhora parcial e nestes casos a parte executada tem sido intimada para complementar a penhora sob pena de não conhecimento dos embargos à execução fiscal.
Quando ao efeito suspenso, podemos dizer que, antes da alteração do novo CPC, o revogado § 1º, do art. 739, do CPC, apontava que os embargos à execução possuíam efeito suspensivo, e já que a LEF não traz nenhum dispositivo sobre o efeito suspensivo a ser atribuído aos embargos à execução fiscal, aplicava-se subsidiariamente o CPC e, em decorrência de aplicação subsidiária do referido dispositivo, atribuía-se o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Porém, tal dispositivo foi revogado, e agora a nova regra diz que a regra geral é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Assim, só será atribuído tal efeito se restarem verificados os requisitos do § 6º, do art. 739-A, do CPC, ou seja, relevante fundamentação jurídica e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Há quem entenda que, aplicando-se subsidiariamente o CPC aos embargos à execução fiscal, estes não terão efeito suspensivo imediato, devendo, além de garantir a execução, preencher os requisitos do § 6º do art. 739-A do CPC.
Porém, discordo de tal entendimento, haja vista que, caso penhorado o valor total, não há como dar andamento à execução, pois o artigo 19 da LEF traz em sua redação que:
Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem, se a garantia for real; ou
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Ou seja, a execução só pode continuar depois da apreciação dos embargos opostos e, mesmo quando não interpostos, o embargado será intimado nos termos do art. 19 da LEF.
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A Lei 6.830/80 prevê expressamente, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, no que tange à aplicação dos artigos 738, o qual prevê o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução, bem como do artigo 739-A, que prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entendo que tais dispositivos não se aplicam ao executivo fiscal, uma vez que a disciplina dos embargos à execução fiscal é diversa, pois a Lei 6.830/80 prevê, em seu artigo 16 e seus incisos, que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal será de 30 (trinta) dias, a contar do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora.
Da mesma forma, há disposição diferente do CPC quanto à garantia do juízo, pois, enquanto no CPC não há mais a exigência da garantia para a oposição dos embargos à execução, na Lei de Execução Fiscal (LEF) a necessidade de garantia do juízo para a admissão dos embargos é obrigatória.
Assim, entendo que não se aplicam as disposições do CPC quanto à questão da garantia do juízo, sendo, portanto, requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal.
No entanto, quanto à situação de ser total ou parcial, entendo que, mesmo que a penhora tenha ocorrido parcialmente, o prazo para os embargos à execução fiscal começa a contar, não sendo necessária a penhora total. Porém, os tribunais não estão aceitando a penhora parcial e nestes casos a parte executada tem sido intimada para complementar a penhora sob pena de não conhecimento dos embargos à execução fiscal.
Quando ao efeito suspenso, podemos dizer que, antes da alteração do novo CPC, o revogado § 1º, do art. 739, do CPC, apontava que os embargos à execução possuíam efeito suspensivo, e já que a LEF não traz nenhum dispositivo sobre o efeito suspensivo a ser atribuído aos embargos à execução fiscal, aplicava-se subsidiariamente o CPC e, em decorrência de aplicação subsidiária do referido dispositivo, atribuía-se o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Porém, tal dispositivo foi revogado, e agora a nova regra diz que a regra geral é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Assim, só será atribuído tal efeito se restarem verificados os requisitos do § 6º, do art. 739-A, do CPC, ou seja, relevante fundamentação jurídica e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Há quem entenda que, aplicando-se subsidiariamente o CPC aos embargos à execução fiscal, estes não terão efeito suspensivo imediato, devendo, além de garantir a execução, preencher os requisitos do § 6º do art. 739-A do CPC.
Porém, discordo de tal entendimento, haja vista que, caso penhorado o valor total, não há como dar andamento à execução, pois o artigo 19 da LEF traz em sua redação que:
Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem, se a garantia for real; ou
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Ou seja, a execução só pode continuar depois da apreciação dos embargos opostos e, mesmo quando não interpostos, o embargado será intimado nos termos do art. 19 da LEF.
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A Lei 6.830/80 prevê expressamente, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, no que tange à aplicação dos artigos 738, o qual prevê o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução, bem como do artigo 739-A, que prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entendo que tais dispositivos não se aplicam ao executivo fiscal, uma vez que a disciplina dos embargos à execução fiscal é diversa, pois a Lei 6.830/80 prevê, em seu artigo 16 e seus incisos, que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal será de 30 (trinta) dias, a contar do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora.
Da mesma forma, há disposição diferente do CPC quanto à garantia do juízo, pois, enquanto no CPC não há mais a exigência da garantia para a oposição dos embargos à execução, na Lei de Execução Fiscal (LEF) a necessidade de garantia do juízo para a admissão dos embargos é obrigatória.
Assim, entendo que não se aplicam as disposições do CPC quanto à questão da garantia do juízo, sendo, portanto, requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução fiscal.
No entanto, quanto à situação de ser total ou parcial, entendo que, mesmo que a penhora tenha ocorrido parcialmente, o prazo para os embargos à execução fiscal começa a contar, não sendo necessária a penhora total. Porém, os tribunais não estão aceitando a penhora parcial e nestes casos a parte executada tem sido intimada para complementar a penhora sob pena de não conhecimento dos embargos à execução fiscal.
Quando ao efeito suspenso, podemos dizer que, antes da alteração do novo CPC, o revogado § 1º, do art. 739, do CPC, apontava que os embargos à execução possuíam efeito suspensivo, e já que a LEF não traz nenhum dispositivo sobre o efeito suspensivo a ser atribuído aos embargos à execução fiscal, aplicava-se subsidiariamente o CPC e, em decorrência de aplicação subsidiária do referido dispositivo, atribuía-se o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Porém, tal dispositivo foi revogado, e agora a nova regra diz que a regra geral é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Assim, só será atribuído tal efeito se restarem verificados os requisitos do § 6º, do art. 739-A, do CPC, ou seja, relevante fundamentação jurídica e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Há quem entenda que, aplicando-se subsidiariamente o CPC aos embargos à execução fiscal, estes não terão efeito suspensivo imediato, devendo, além de garantir a execução, preencher os requisitos do § 6º do art. 739-A do CPC.
Porém, discordo de tal entendimento, haja vista que, caso penhorado o valor total, não há como dar andamento à execução, pois o artigo 19 da LEF traz em sua redação que:
Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem, se a garantia for real; ou
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Ou seja, a execução só pode continuar depois da apreciação dos embargos opostos e, mesmo quando não interpostos, o embargado será intimado nos termos do art. 19 da LEF.